Consulta AT nº 2 DE 05/05/2023

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 05 mai 2023

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - INTELIGÊNCIA DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. 4 - CONSULTA REJEITADA.

PROCESSO Nº: 01.01.014101.137242/2022-09

INTERESSADA: EDP TRADING COMERCIALIZACAO E SERVICOS DE ENERGIA LTDA

CNPJ Nº: 04.149.295/0001-13

RELATÓRIO

O presente pedido de consulta tem por objetivo obter esclarecimentos a respeito do momento da incidência da redução de alíquota de ICMS incidente nas operações com energia elétrica, nos termos da LC Federal 194, de 2022, e do Decreto nº 45973, de 2022, e também esclarecimentos a respeito do momento da ocorrência do fato gerador de ICMS nas operações com energia elétrica.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

De acordo com o art. 163 , § 3º, do Decreto nº 4.564/1979 c/c o art. 276 , inciso I, da Lei Complementar nº 19/1997 , abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando trata de assunto devidamente disciplinado pela legislação tributária:

Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(...)

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária. Lei Complementar nº 19/1997

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

No caso em análise, pelo fato de se tratar de redução de alíquota de tributo, aplica-se as regras previstas na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro quanto à vigência da lei no tempo. De acordo com seu art. 1º, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

O Decreto nº 45973/2022 , que estabelece, na forma da LC Federal nº 194, de 2022, os limites máximos para as alíquotas do ICMS, nas operações internas que especifica, prevê em seu art. 3º que este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022. Ou seja, existe disposição em contrário em relação ao que diz o art. 1º da LINDB.

Logo, a redução da alíquota de 25% para 18% para as operações com energia elétrica será aplicada para fatos geradores ocorridos a partir do dia 01.07.2022.

Em relação ao momento da ocorrência do fato gerador de ICMS nas operações com energia elétrica, cumpre estabelecer a diferença entre a energia elétrica gerada dentro do Estado do Amazonas e a energia elétrica gerada em outro Estado da Federação, e destinada ao Amazonas para consumo, ou para industrialização e comercialização:

1. Quando gerada dentro do AM: o fato gerador é a operação de saída da energia elétrica, e incide em todas as etapas de circulação.

Art. 2º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

(...)

§ 3º Para efeito de incidência do imposto, considera-se:

I - mercadoria: qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica;

2. Quando gerada em outro Estado da Federação e destinada ao Amazonas para consumo:

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XIII - da entrada no território amazonense de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

3. Quando gerada em outro Estado da Federação e destinada ao Amazonas para industrialização ou comercialização: Sabe-se que, nessa situação, não incide ICMS na operação de saída do Estado de origem por expressa previsão constitucional, replicada no RICMS, conforme art. 4º, inciso III:

Art. 4º O imposto não incide sobre:

(...)

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados a industrialização ou a comercialização;

O fato gerador nessa hipótese é a entrada da energia elétrica em território amazonense, devendo ser recolhido o tributo nesse momento, conforme art. 118, do RICMS:

Art. 118. Será exigido por antecipação, o imposto incidente sobre a primeira operação de saída, por ocasião da entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação, destinadas a comercialização ou industrialização, exceto as que tenham por destino servir de insumos de produtos incentivados pela Política de Incentivos Fiscais concedidos pelo Estado, comprovado através do Laudo Técnico de Inspeção.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: FLAVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA em 03.01.2023 às 14:09:43 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: 4D3B.D705.CCF2.81C8