Consulta SEFA nº 2 DE 14/02/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 fev 2024
SÚMULA: ICMS. ACHOCOLATADOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
SÚMULA: ICMS. ACHOCOLATADOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Os estabelecimentos consulentes, domiciliados no Rio Grande do Sul e detentores de inscrição nesse Estado como substitutos tributários, informam que realizam operações com produtos alimentícios, sujeitos à sistemática da substituição tributária, a revendedores paranaenses, tendo dúvida quanto à aplicabilidade desse regime ao produto achocolatado em pó, quando comercializado em embalagem de conteúdo superior a 1 kg.
Menciona que o Decreto nº 3.213/2023 promoveu alterações no inciso I do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, introduzindo a posição 4-A, com Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 17.004.01 e descrição "chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00", tendo a Resolução SEFA nº 571/2019 estabelecido a MVA - Margem de Valor Agregado de 70,95% às mercadorias inseridas nessa posição.
Considerando que os achocolatados em pó, comercializados em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ou em cápsulas, possuem CEST e descrições específicas, indicadas nas posições 7 e 8 do inciso I do art. 118 do Anexo IX, entende que quando comercializados em embalagens de conteúdo superior, por não haver CEST e descrição específicos a esses produtos, não estariam submetidos à substituição tributária.
Nesses termos, questiona se os achocolatados comercializados em embalagens de conteúdo superior a 1 kg estão inseridos nesse regime de tributação e, nesse caso, qual seria a MVA aplicável.
RESPOSTA
Primeiramente, menciona-se que essa matéria já foi objeto de análise por este Setor na Consulta nº 55, de 19 de dezembro de 2023.
Para melhor compreensão, transcrevem-se as posições da tabela de produtos de que trata o inciso I do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, que fazem referência ao código 1806.90.00 da NCM, e também disposições da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, relativas à posição 18.06:
"SEÇÃO XXII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(artigos 118 a 122)
Art. 118. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 188/2009, 148/2013 e 81/2014; Protocolo ICMS 120/2013; Protocolo ICMS 108/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
I - chocolates:
POSIÇÃO | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
... | ... | ... | ... |
4 | 17.004.00 | 1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ouigual a 1 kg,exceto os classificados nos CEST 17.005.01,17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
4-A | 17.004.01 | 1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
... | ... | ... | ... |
6 | 17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate |
7 | 17.006.00 | 1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 Kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 |
8 | 17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em cápsulas |
9 | 17.007.00 | 1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
... | ... | ... | ... |
11 | 17.009.00 | 1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul
18.06 | Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau. |
1806.10.00 | - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
1806.20.00 | - Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg |
1806.3 | - Outros, em tabletes, barras e paus: |
1806.31 | -- Recheados |
1806.31.10 | Chocolate |
1806.31.20 | Outras preparações |
1806.32 | -- Não recheados |
1806.32.10 | Chocolate |
1806.32.20 | Outras preparações |
1806.90.00 | - Outros |
Ex 01 - Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite |
Verifica-se, das disposições da NCM antes transcritas, que todos os "chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau" e que não estejam inseridos em códigos com descrições específicas (códigos 1806.10.00, 1806.20.00 e subposição 1806.3) classificam-se no código 1806.90.00. Ou seja, esse código NCM contempla os achocolatados (assim entendidos os produtos à base de chocolate), em pó ou em grânulos, comercializados em qualquer embalagem e conteúdo.
Logo, conclui-se que a posição 4-A do inciso I do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, observados o código NCM indicado e a correspondente descrição, compreende todos os "chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau" classificados no código 1806.90.00, inclusive os achocolatados, quando comercializados em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg. Ressalva-se que estão excetuados de seu alcance os produtos classificados nesse mesmo código NCM, mas inseridos em outras posições do inciso I do art. 118, em razão da especificidade de suas descrições, com correspondentes CEST, sendo esses aqueles enquadrados nas posições 4, 6, 7, 8, 9 e 11.
Portanto, responde-se à consulente que os achocolatados, quando comercializados em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg encontram-se abrangidos pelo regime de substituição tributária, por estarem classificados no código NCM e compreendidos na descrição de que trata a posição 4-A (CEST 17.004.01) do inciso I do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Por fim, informa-se que a MVA original estabelecida pela Resolução SEFA nº 571/2019, nos termos do § 11 do art. 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS, para operações com produtos inseridos na posição 4-A do inciso I do art. 118 do mesmo anexo corresponde a 70,95%.