Consulta SEFAZ nº 203 DE 05/08/2004
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 ago 2014
Tratamento Tributário - Revenda - Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial
INFORMAÇÃO Nº 203/2014– GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na revenda de máquinas e implementos agrícolas contemplados com redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991.
Para tanto, informa que realiza venda de máquinas e aparelhos para uso na agricultura, NCM 8424.81.19, 8432.90.00, 8526.91.00 e 8432.30.10, constantes dos itens 10.2, 13.7, 18 e 13.3 do Convenio ICMS 52/1991, respectivamente, e que está enquadrada no regime de estimativa simplificado.
Reproduz o § 6º do artigo 87-J-6 e o § 10 do artigo 4º do Anexo VIII, ambos do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989.
Comenta que o regime de estimativa simplificado aplica-se às operações com mercadorias arroladas nos anexos do Convênio ICMS 52/1991 adquiridas para revenda, independentemente se o adquirente está ou não excluído do referido regime. E que, considerando o disposto no§ 10 do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, o valor do ICMS devido ao Estado será apurado e recolhido de acordo com o disposto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 das disposições permanentes do mesmo dispositivo regulamentar.
Exemplifica:
Empresa com a atividade enquadrada na CNAE 4661-3/00 aplicará o percentual de 13% para apurar o valor do ICMS Carga Média. Este percentual de 13% já está considerando a MVA de aproximadamente 40 previsto no Anexo XI e exclui o crédito de origem e considera a redução da base de cálculo.
Senão vejamos: Compra no valor de R$ 10.000,00 x 13%= ICMS Carga Média de 1.300,00. Isto equivale a dizer que o fisco considerou que a empresa vende com a MVA de 40% x 10.000 = R$ 14.000 com redução de 58,34% = 8.167,60 x 17% = ICMS é R$ 1.388,49.
Considerando o exposto acima, no ICMS Carga Média o recolhimento será menor R$ 88,49.
Questiona:
1. Como que será recolhido o ICMS aplicando a carga média, como o Estado está lançando no Dar/AUT?
2. Aplico a margem de lucro e depois reduzo a base de cálculo conforme o artigo 4º do Anexo VII, para fins de recolhimento do ICMS?
3. Uma vez encerrada a cadeia tributária, nas saídas internas a mesma será sem destaque do ICMS?
4. Nas operações com venda interestadual vou destacar o ICMS conforme o Convênio ICMS 52/1991? Vou ter que recolher o ICMS sobre saídas interestaduais?
É a consulta.
Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças e também que está enquadrada no regime de estimativa simplificado.
Importa esclarecer que o presente processo de consulta foi protocolado em 12/11/2012 e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época.
Para análise e resposta ao questionamento da Consulente, reproduzir-se-á o Convênio ICMS 52/1991 na parte relativa às operações com máquinas e implementos agrícolas:
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir : (Nova redação à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00)
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
Cláusula quarta Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 87/91, efeitos a partir de 17.10.91)
Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 87/91, efeitos a partir de 17.10.91)
As disposições acima reproduzidas foram inseridas ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, no Anexo VIII que trata das reduções de base de cálculo, nos seguintes termos:
Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com (...), ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações dos Convênios ICMS 87/91 e 1/2000; Anexos I e II, cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009 – efeitos a partir de 15 de outubro de 2009)
I – nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):
(...)
b) 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:
(...)
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
(...)
§ 6º Será exigido o estorno proporcional de crédito, em todas as hipóteses e situações previstas neste artigo, inclusive na exigência do diferencial de alíquotas a que se refere o §3º, hipótese em que será adicionado a carga tributária de que trata o inciso II do §3º deste artigo.
§ 7º Exceto em relação ao estabelecimento revendedor mato-grossense, o imposto a que se refere este artigo será recolhido antecipadamente mediante Guia Nacional de Recolhimento – GNRE ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, tomando por base a lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou respectivo preço praticado por revendedores mato-grossenses e na ausência dele a margem de valor agregado mínima de trinta por cento.
§ 8º Na hipótese de operação destinada a concessionário ou revendedor mato-grossense que fará a entrega interna ao estabelecimento industrial ou agropecuário o disposto neste artigo poderá ser apurado em conta gráfica na forma do artigo 78 e 79 das disposições permanentes, situação em que as referidas operações ficarão excluídas da tributação a que se refere a seção IV-C Do Regime de Estimativa por Operação, hipótese em que a margem mínima não será inferior a praticada para fins da seção IV-C Do Regime de Estimativa por Operação.
§ 9º A opção de que trata o parágrafo anterior será realizada mediante comunicação da opção a respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário, que fará publicar a sua opção no Diário Oficial do Estado e remeterá tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para que promova o registro eletrônico da referida opção no sistema eletrônico de informações cadastrais.
(...) Destacou-se.
Importa ainda que se reproduza o Decreto nº 1.285 publicado em 28/08/2012, que alterou o Decreto n° 1.225/2012, bem como o Regulamento do ICMS/MT, com efeitos retroagidos a 04/07/2012 e seguinte redação:
Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado o § 7° ao artigo 87-J-6, com a redação assinalada:
"Art. 87-J-6....................................................................
§ 7° Respeitadas as disposições dos §§ 3° a 11 do artigo 4° do Anexo VIII, a observância do regime de que trata esta seção é obrigatória em relação às mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 não mencionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e alterações. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)"
II – revogados os §§ 8° e 9° do artigo 4° do Anexo VIII além de se acrescentarem os §§ 10 e 11 ao referido artigo, conforme segue:
"Art. 4° .............................................
§ 8° (revogado)
§ 9° (revogado)
§ 10 Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, o valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso será apurado e recolhido de acordo com o disposto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 11 Respeitados os limites mínimos fixados na forma do inciso III do § 3° e do § 7° deste artigo, na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes mato-grossenses pela aquisição interestadual de bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, será calculado mediante a aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, nos termos do Anexo XVI deste regulamento, vedada a dedução de qualquer crédito. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
(...) Destacou-se.
Do exposto, infere-se que, conforme entendimento esposado pela Consulente, nas operações com máquinas e implementos agrícolas o valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso será apurado e recolhido de acordo com o disposto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS/MT.
Importa, porém destacar que, em 28/02/2014 foi publicado o Decreto nº 2.170, que alterou o Regulamento do ICMS/MT, com a seguinte redação e efeitos retroagidos a 04/07/2012:
Art. 1° Ficam revogados o inciso VII do § 2° e os §§ 6° e 7° do artigo 87-J-6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se alterar o § 5° do referido preceito, conforme segue:
"Art. 87-J-6 ..................................................................................................
§ 2° .............................................................................................................
VII – (revogado) (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
.......................................................................................................................
§ 5° Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
II – em relação às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
III – para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, o lançamento efetuado na forma do inciso I, também deste parágrafo, poderá ser alterado, mediante requerimento do contribuinte, para aplicação da carga tributária prevista no referido artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento, a cada operação; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
IV – o disposto nos incisos II e III deste parágrafo: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
a) não alcança as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, ainda que incluídas nos mencionados Anexos;
b) não autoriza a exclusão do destinatário mato-grossense do regime previsto nesta seção.
§ 6° (revogado) (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 7° (revogado) (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)"
(...) Destacou-se.
O comando normativo em vigor e com efeitos também a partir de 04/07/2012 determina que nas operações com as mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, seja o imposto lançado pelo regime de estimativa simplificado, porém com aplicação da carga tributária fixada no artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT.
Destaca-se que a redação do Convênio ICMS 52/1991 em vigor é a seguinte:
Cláusula quarta Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 87/91, efeitos a partir de 17.10.91)
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 123/13)
(...) Destacou-se.
Portanto, a partir de 07/11/2013, data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 123/2013, que alterou o Convênio ICMS 52/1991, não mais se aplica o disposto na cláusula quarta a este Estado.
Isto posto, passa-se à resposta do questionamento apresentado, ressaltando que para tanto, foi considerada a legislação vigente à data do protocolo da presente consulta:
1. No regime de estimativa simplificado o imposto é o lançado de ofício por esta SEFAZ/MT, que disponibiliza no seu sítio o respectivo documento de arrecadação para recolhimento pelo contribuinte até o 20º dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, conforme abaixo:
Art. 87-J-13 (...), o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, o respectivo documento de arrecadação. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1º O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
§ 2° Na hipótese de que trata o § 2°-A do artigo 87-J-6, o imposto devido a título de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar.
§ 3° Na hipótese de que trata o § 2°-B do artigo 87-J-6, o valor do imposto apurado na forma desta seção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.
Destacou-se.
2. Não. O imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense será apurado e recolhido antecipadamente, pelo regime de estimativa simplificado, cujo cálculo será conforme o quadro demonstrativo abaixo, considerando o valor da operação de R$ 10.000,00:
A | Valor da operação | R$ 10.000,00 |
Operação de aquisição interestadual | ||
B | Carga tributária operação interestadual (Região S e SE, exceto ES) | 4,1% |
C | Valor do ICMS - remetente (AxB) | R$ 410,00 |
Operação interna | ||
D | Redução da base de cálculo | 32,95% |
E | Valor da base de cálculo (AxD) | R$ 3.295,00 |
F | Carga tributária - Anexo XVI RICMS/MT, item 641 | 13% |
G | Valor do ICMS – operações subsequentes (ExG) | R$ 428,35 |
Importa que se destaque que o disposto no artigo 4º do RICMS/MT não alcança as peças e partes de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos II do Convênio ICMS 52/91, ainda que incluídas nos mencionados Anexos. Ou seja, nas operações com peças e partes aplica-se o percentual de carga tributária fixado para a CNAE da Consulente sobre o valor da operação, não se aplicando, portanto, o cálculo do quadro demonstrativo acima.
1. Sim, não se fará o destaque do imposto nas notas fiscais que acobertarem a saída da mercadoria, conforme o disposto no artigo 87-J-15 do RICMS/MT, abaixo reproduzido:
Art. 87-J-15 O disposto nesta seção não dispensa o estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE principal arrolada no Anexo XVI do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas operações e ou prestações não alcançadas por este regime. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado, bem como os Conhecimentos de Transportes que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançados no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do item 7 do § 3º do artigo 218, vedada, a utilização do crédito do imposto neles destacado.
§ 2° Ressalvado o disposto no inciso I do § 1° do artigo 87-J-9, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída de mercadoria, cuja tributação foi processada na forma desta seção.
Destacou-se.
2. Sim, a saída interestadual de mercadoria arrolada no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, será tributada com cargas tributárias de 7% para revenda, e 5,6% para consumidor ou usuário final, conforme dispõe a Cláusula segunda, inciso I, alínea b e inciso II.
No entanto, em respeito ao princípio da não cumulatividade, e ao disposto nos artigos 54 ao 73 do Regulamento do ICMS, é assegurado o direito ao crédito correspondente à alíquota interestadual para contribuinte do imposto do Estado de origem da mercadoria, ao estabelecimento que realizou a saída interestadual:
Art. 54 O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. (cf. caput do art. 24 da Lei n° 7.098/98)
(...)
Art. 57 Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, .........
(...)
Art. 58 O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, sua escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, além da observância do disposto no § 2º do artigo 54 e no artigo 56. (cf. caput do art. 27 da Lei n° 7.098/98)
(...) Destacou-se.
Então, ao contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado é assegurado o direito de creditar-se do imposto recolhido antecipadamente no caso de operações interestaduais.
Ocorre que a legislação referente ao Regime de Estimativa Simplificado é silente quanto à restituição dos valores, mas considerando-se que tal regime substitui, dentre outros, o Garantido Integral e que ambas consistem no pagamento antecipado do imposto e, ainda, considerando-se que o RICMS-MT ao tratar do Programa ICMS Integral, no artigo 435-O-9, assim dispõe sobre as saídas de mercadoria em operação interestadual:
Art. 435-O-9 Em face do encerramento da cadeia tributária nas operações sob o regime do ICMS Garantido Integral, inexiste para o contribuinte que efetuar saída de mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto com destino a contribuinte do ICMS, crédito de ICMS a ser apropriado ou utilizado.
Parágrafo único O contribuinte que promover saída interestadual após o encerramento da cadeia tributária deve destacar o imposto na nota fiscal de saída, e registrar a operação no Livro Registro de Saída em "Outras", sem imposto a ser debitado.
Das considerações acima elencadas, infere-se que devido ao encerramento da cadeia tributária pela antecipação do imposto, inexistindo crédito de ICMS a ser apropriado ou utilizado na saída de mercadoria em operação interestadual, deve a consulente destacar o imposto na nota fiscal de saída, e registrar a operação no Livro Registro de Saída em "Outras", sem imposto a ser debitado.
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de agosto de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública