Consulta AT nº 21 DE 07/10/2020
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 out 2020
1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 4 - A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE APLICA ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRATADAS COMACLÁUSULA FOB, CUJO TOMADOR ESTEJA SITUADO EMOUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. 5 - NÃO ATENDIMENTO AREQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NALEGISLAÇÃO. 6 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.
PROCESSO Nº: Nº 01.01.014101.073610/2017-08
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pela interessada empresa prestadora de serviços de transporte nacional e internacional de cargas por via marítima, acerca da correta interpretação do art. 116, inciso III (com a redação dada pelo Decreto nº 35.772, de 2015), do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, abaixo reproduzido:
Art. 116. A substituição tributária não se aplica:
(.....)
III - às prestações de serviço de transporte contratadas com a cláusula FOB, cujo tomador esteja situado em outra unidade da Federação.
A dúvida da consulente decorre do teor do art. 2º da Resolução nº 0012/2014 - GSEFAZ, in verbis:
Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às prestações de serviço de transporte contratadas com cláusula FOB, cujo tomador esteja em outra unidade da Federação e não faça parte do mesmo grupo econômico do contribuinte substituto, na condição de coligada, controlada ou controladora, interdependentes, subsidiárias ou outras empresas pertencentes, direta ou indiretamente, aos mesmos controladores. (grifo nosso)
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.
A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a matéria consultada está expressamente disciplinada na legislação, conforme será demonstrado a seguir.
Preliminarmente, é relevante destacar que a Resolução nº 012/2014 - GSEFAZ, além de anterior, é hierarquicamente inferior ao Decreto nº 35.772, de 2015, que alterou o inciso III do art. 116 do RICMS.
Antes da referida alteração, o inciso III do art. 116 do RICMS possuía a seguinte redação:
Art. 116. A substituição tributária não se aplica:
(.....)
III - às prestações de serviço de transporte contratadas com a cláusula FOB, cujo tomador esteja situado em outra unidade da Federação e não faça parte do mesmo grupo te substituto, na condição de coligada, controlada ou controladora, interdependentes, subsidiárias ou outra empresa pertencente, direta ou indiretamente, aos mesmos controladores.
Diante do exposto, fica evidente que o citado dispositivo foi alterado justamente para excluir a condicionante correspondente a não participação em mesmo grupo econômico.
Ademais, a redação do inciso III do art. 116, do RICMS, é cristalina no sentido de que a substituição tributária não se aplica às prestações de serviço de transporte contratadas com a cláusula FOB, cujo tomador esteja situado em outra unidade da Federação.
Por fim, cumpre salientar que a alínea "b" do inciso III do art. 110, do RICMS, que atribuía a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, por substituição tributária, ao estabelecimento industrial incentivado pela Lei nº 2.826, 2003, como tomador do serviço de transporte de seus produtos, em relação ao imposto devido pelo prestador, foi revogado pelo Decreto nº 37.661 , de 22 de fevereiro de 2017.
Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, inciso I, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar 19/1997 , deixando de responder a consulta formulada.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 30 de julho de 2020.
ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO
Julgadora de Primeira Instância
Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO:61793230200 em 30.07.2020 às 18:22:12 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: 3C74.B0EB.A425.4872