Decreto nº 37661 DE 22/02/2017
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 22 fev 2017
Modifica dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 de 1999, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
Considerando a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 1º do art. 24:
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus, oriundos de outras localidades do Estado, e seu montante corresponderá ao resultante da aplicação da alíquota interestadual prevista na alínea "a" do inciso II do art. 12 deste Regulamento.";
II - o § 2º do art. 111:
"§ 2º Existindo o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, é o referido preço sugerido, desde que:
I - o fabricante, importador ou entidade representativa do setor apresente pedido devidamente documentado por notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;
II - na hipótese de deferimento do pedido referido no inciso I deste parágrafo, o preço sugerido será aplicável somente após publicação de ato do Secretário de Estado da Fazenda no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz.".
Art. 2º Ficam alteradas as alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 3º do Decreto nº 37.535 , de 29 de dezembro de 2016, que modifica dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"a) ao art. 1º;
b) ao art. 2º;".
Art. 3º Fica alterado o inciso II do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 24.220 , de 14 de maio de 2004, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com bebidas não alcoólicas inclusive água mineral, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - refrigerantes, bebidas energéticas, alimento líquido à base de frutas com ou sem adição de vitamina ou repositor energético, extrato para o preparo de refrigerantes ("pré-mix" e "pós-mix") e água mineral: 9% (nove inteiros por cento).".
Art. 4º Ficam acrescentados os §§ 16 a 20 ao art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
"§ 16. Caso o transportador efetue redespacho, o valor do ICMS incidente sobre o trecho redespachado poderá ser lançado como crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte, desde que acobertado por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e do redespachado, exceto na hipótese de opção pelo crédito presumido de que trata o § 17 deste artigo.
§ 17. Em substituição à sistemática de apuração normal do imposto, os prestadores de serviços de transporte poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) sobre o valor do ICMS devido na prestação, em substituição a todos os créditos a que teria direito.
§ 18. A opção pelo crédito presumido de que trata o § 17 deste artigo deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento, conforme estabelecido no Convênio ICMS 106/1996 .
§ 19. O transportador autônomo apropriar-se-á do crédito presumido previsto no § 17 deste artigo no próprio documento de arrecadação.
§ 20. As empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo não poderão optar pela adoção do crédito presumido de que trata o § 17 deste artigo.".
Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para execução do presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I - ao art. 2º, que produzirá efeitos a partir de 29 de dezembro de 2016;
II - ao art. 4º e ao art. 7º, I, que produzirão efeitos a partir de 1º de março de 2017.
Nota: Redação Anterior:II - ao art. 4º, que produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2017.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999:
a) a alínea "b" do inciso III do art. 110;
b) o § 13 do art. 111;
II - o Decreto nº 27.500 , de 2 de abril de 2008, que concede isenção do ICMS nas operações de saídas internas de óleo diesel e de BX a ser consumido por veículos de transporte coletivo público urbano de passageiro;
III - o inciso I do art. 3º do Decreto nº 37.535, de 2016.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 2017.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda