Decreto nº 24220 DE 14/05/2004

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 17 mai 2004

Concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com bebidas não alcoólicas inclusive água mineral, na forma que especifica, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 38344 DE 09/11/2017):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso VII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO que o caráter neutro da tributação deve prevalecer para proporcionar competitividade salutar aos empreendimentos privados;

CONSIDERANDO, ainda, o interesse governamental em equalizar a carga tributária do setor de bebidas não alcoólicas, inclusive de água mineral, de forma a manter os níveis de arrecadação do ICMS, sem prejuízo da competitividade das empresas;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, combinado com o artigo 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1.991,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedida, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas de bebidas não alcoólicas, inclusive de água mineral, incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, promovidas por empresas industriais, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal correspondente a parcela reduzida e da apropriação do crédito de regionalização previsto no art. 15, da referida Lei.

Parágrafo único. Nas operações internas com os produtos a seguir elencados, incentivados nos termos deste artigo, a carga tributária líquida do ICMS devido pelo regime de substituição tributária corresponderá aos seguintes percentuais sobre o valor da saída da indústria incentivada:

(Revogado pelo Decreto Nº 32976 DE 29/11/2012):

I - água mineral: 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento);

II - refrigerantes, bebidas energéticas, alimento líquido à base de frutas com ou sem adição de vitamina ou repositor energético, extrato para o preparo de refrigerantes ("pré-mix" e "pós-mix") e água mineral: 9% (nove inteiros por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37661 DE 22/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - refrigerantes, bebidas energéticas, alimento líquido à base de frutas com ou sem adição de vitamina ou repositor energético, extrato para o preparo de refrigerantes ("pré-mix" e "pos-mix") e água mineral: 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32976 DE 29/11/2012).
Nota: Redação Anterior:
II - refrigerantes, bebidas energéticas, alimento líquido à base de frutas com ou sem adição de vitamina ou repositor energético e extrato para o preparo de refrigerantes ("pré-mix" e "pos-mix"): 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2004.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.