Consulta nº 22 DE 12/08/2014
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 12 ago 2014
CONTRIBUINTE COM BENEFÍCIO FISCAL DA LEI 1.201/200 – APURAÇÃO DO ICMS – OPERAÇÕES PARA CONSUMIDOR FINAL PESSOA FÍSICA E JURÍDICA – CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO – A apuração do ICMS é pelo sistema normal de débito e crédito nos termos do § 4º do art. 1º, da Lei nº 1.201/2000, sendo vedada a concessão de crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS relativo às saídas para consumidor final, exceto a pessoa jurídica em conformidade com o art. 2º, inciso V dessa mesma lei.
CONTRIBUINTE COM BENEFÍCIO FISCAL DA LEI 1.201/200 – APURAÇÃO DO ICMS – OPERAÇÕES PARA CONSUMIDOR FINAL PESSOA FÍSICA E JURÍDICA – CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO – A apuração do ICMS é pelo sistema normal de débito e crédito nos termos do § 4º do art. 1º, da Lei nº 1.201/2000, sendo vedada a concessão de crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS relativo às saídas para consumidor final, exceto a pessoa jurídica em conformidade com o art. 2º, inciso V dessa mesma lei.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como ramo de atividade o comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico.
Transcreve as seguintes legislações tributárias da Lei n. 1.201, de 29 de dezembro de 2000: art. 1o, inciso I e § 4º, inciso I; art. 2º, inciso V.
Em face do descrito, assevera que estão garantidos os direitos constitucionais e que o benefício não se aplica para consumidor final.
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
O contribuinte parte da seguinte hipótese: a pessoa jurídica, optante pelo benefício, vendeu no mês de janeiro de 2014, R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) em mercadorias dentro do Estado, sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil) vendidos a pessoa física. Também ocorreu no mesmo mês a aquisição de R$ 450.000,00[1] (quatrocentos e cinqüenta mil reais), em mercadorias para revenda no Estado de São Paulo. No momento da apuração, a Consulente se encontrou diante de um dilema, de acordo com os exemplos infra:
Vendas para as Pessoas Jurídicas |
Débito (17%) |
600.000,00 |
102.000,00 |
.
Vendas para as Pessoas Físicas |
Débito (17%) |
200.000,00 |
34.000,00 |
.
Aquisições para Revenda |
Crédito (17%) |
500.000,00 |
35.000,00 |
Exemplo 1
O crédito é utilizado na seguinte ordem:
- 1º - Contra o débito pessoa jurídica;
- 2º - Contra o débito pessoa física, se ainda houver crédito
Apuração
(=) DÉBITO PESSOA JURÍDICA: 102.000,00
(-) CRÉDITO S/ AQUISIÇOES: (35.000,00)
(-) CRÉDITO PRESUMIDO(75%): (50.250,00)
(=) DÉBITO PESSOA JURÍDICA: 16.750,00
(+) DÉBITO PESSOA FÍSICA: 34.000,00
(=) ICMS A RECOLHER 50.750,00
Exemplo 2
- 1º - Contra o débito pessoa física;
- 2º - Contra o débito pessoa jurídica, se houver ainda crédito;
Apuração
(=) DÉBITO PESSOA FÍSICA: 34.000,00
(-) CRÉDITO S/ AQUISIÇOES: (34.000,00)
(+) ICMS A RECOLHER: 0,00
(+) DÉBITO PESSOA JURÍDICA: 102.000,00
(-) CRÉDITO S/ AQUISIÇÕES: (1.000,00)
(-) CRÉDITO PRESUMIDO(75%): (75.750,00)
(=) ICMS A RECOLHER: 25.250,00
Exemplo 3
- O crédito é rateado entre os débitos:
CRÉDITO PESSOA JURÍDICA
x= 102.000,00 x 35.000,00 = R$ 26.250,00
136.000,00
CRÉDITO PESSOA FÍSICA
x= 34.000,00 x 35.000,00 = R$ 8.750,00
136.000,00
Apuração
(=) DÉBITO PESSOA FÍSICA: 34.000,00
(-) CRÉDITO S/ AQUISIÇOES: (8.750,00)
(=) ICMS A RECOLHER: 25.250,00
(+) DÉBITO PESSOA JURÍDICA: 102.000,00
(-) CRÉDITO S/ AQUISIÇÕES: (26.250,00)
(-) CRÉDITO PRESUMIDO(75%): (56.812,50)
(=) ICMS A RECOLHER: 18.937,50
TOTAL DO ICMS A RECOLHER: 44.187,50
De acordo com o demonstrativo das 3(três) possibilidades para apuração do ICMS:
a) Das apurações apresentadas, qual está correta?
b) Caso a resposta do item "a"seja negativa para os três métodos expostos, qual é o método de aproveitamento de crédito que deverá ser adotado?
RESPOSTA:
O crédito presumido é um mecanismo utilizado pelos Estados e pelo Distrito Federal para desonerar o contribuinte da carga tributária incidente nas operações praticadas. Não é crédito oriundo diretamente das entradas de mercadorias tributadas pelo ICMS no seu estabelecimento. É apenas uma "presunção de crédito" de ICMS sobre valores apurados com base nas operações efetuadas pelo contribuinte.
Com esse benefício fiscal, os Estados e o Distrito Federal também atraem empresas para se instalarem em seus territórios e, de forma indireta, aumentam sua arrecadação. Ou seja, é uma maneira de conceder incentivo ou benefício fiscal a determinados produtos ou ramo de atividade.
Corretas estão as conclusões da Consulente referentes ao art. 1º, inciso I, § 4º e art. 2º, inciso V , da Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 200, com as redações dadas pela Lei 2.697, de 21.12.12): a) o princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS está resguardado; b) direito de aproveitamento de crédito presumido (para os optantes), cujo custo seja vinculado à saída do produto; c) o crédito presumido não se aplica à saída para consumidor final pessoa física.
A legislação tributária tocantinense demonstra a forma de se apurar o ICMS. Assim dispõe o art. 10, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, bem como o art. 1º, § 4º, I, da Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, com a alteração dada pela Lei 2.697, de 21.12.12:
CAPÍTULO I - DA APURAÇÃO
Art. 10. O imposto devido:
I – resulta da diferença, a maior, entre o montante devido na operação com mercadoria ou na prestação de serviço e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores;
Art. 1º (....)
§ 4º O recebimento dos incentivos de que trata esta Lei sujeita o contribuinte;
I – à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;
Destarte, não há ordem de créditos para se apurar o ICMS (exemplos 1 e 2).
Na situação hipotética dada pela Consulente, houve o total de saídas internas de R$ 800.000,00 e entradas de R$ 500.000,00, oriundas do Estado de São Paulo. Portanto, pelo sistema normal de débito e crédito de ICMS:
TOTAL ALÍQUOTA
SAÍDAS 800.000,00 x 17% = R$ 136.000,00
ENTRADAS 500.000,00 x 7% = R$ 35.000,00
ICMS APURADO = R$ 101.000,00
Para se chegar ao percentual do ICMS a recolher, para pessoa física (sem o benefício fiscal), basta a utilização de uma regra de três:
800.000,00 (total) - 100%
200.000,00 (pessoa física) - x
X = 25% (25% do total das vendas são para pessoas físicas)
Multiplicando-se o total do ICMS apurado, pelo percentual respectivo do ICMS pessoa física, obtém-se o ICMS sem o benefício fiscal.
Logo: R$ 101.000,00 x 25% = R$ 25.250,00
A diferença entre ambas, refere-se, pois, a venda à pessoas jurídicas:
R$ 101.000,00 – R$ 25.250,00 = R$ 75.750,00
Chegamos, desta feita, à apuração do ICMS, sem os benefícios fiscais. Agora, devemos fazer as adaptações legais, referentes aos benefícios fiscais.
A Lei nº 1.201/2000, com a redação dada pela Lei 22.697, de 21.12.12, em seu art. 1º, I, assim dispõe:
“Art. 1º - Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com atividade econômica no comércio atacadista, é facultado conceder-se: Redação dada pela Lei 2.697 de 21.12.12 efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.
I – crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS; Redação dada pela Lei 2.697 de 21.12.12 efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.
Assim, primeiro calcularmos o crédito presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS para pessoas jurídicas, no exemplo, de R$ 75.750,00.
Depois, abate-se o valor apurado do ICMS do crédito presumido, para se chegar ao valor apurado do ICMS para pessoas jurídicas.
R$ 75.750,00 x 75% = R$ 56.812,50
R$ 75.750,00 – R$ 56.812,50 (créd. presumido) = R$ 18.937,50
Logo, o valor de R$ 18.937,50 é o valor apurado do ICMS, para pessoas jurídicas, com o benefício fiscal.
Somando-se os valores apurados do ICMS para pessoa física e para pessoa jurídica, temos o total do ICMS apurado:
R$ 18.937,50 + R$ 25.250,00 = R$ 44.187,50 (total do ICMS a recolher).
Portanto, esta metodologia de cálculo vai de encontro à legislação tributária estadual (o resultado da 3ª possibilidade de apuração é coincidente); enquanto que a 1ª e a 2ª possibilidade afrontam os artigos supra mencionados.
À apreciação superior.
DTRI/DGT/SEFAZ, Palmas-TO, 12 de agosto de 2014.
Rúbio Moreira
AFRE IV - Mat. 695807-9
De acordo.
Gilmar Arruda Dias
Coordenador da Diretoria de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Diretor do Departamento de Gestão Tributária