Consulta nº 23 DE 18/06/2018
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 18 jun 2018
A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Praia Norte-TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel. Solicita esclarecimento sobre a forma de aproveitamento de crédito estipulado pelo TARE n° 03065/2018.
A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Praia Norte-TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel.
Solicita esclarecimento sobre a forma de aproveitamento de crédito estipulado pelo TARE n° 03065/2018.
RESPOSTA:
O TARE em referência foi celebrado com fulcro na Lei nº 2.679, de 20 de dezembro de 2012, a qual dispõe sobre o Programa de Apoio à Instalação, Expansão e Operação de Empresas de Logística, Distribuição de Produtos e Transporte Aéreo no Estado do Tocantins – Prologística.
Sua finalidade precípua é a contribuição para o desenvolvimento do Estado, mediante estímulo às atividades de transporte, mediante o estímulo às atividades de transporte, armazenagem e distribuição de mercadorias, ex vi de seu artigo 2º.
Pois bem! Assim dispõe a Cláusula Primeira do TARE nº 2.679/2012:
CLÁUSULA PRIMEIRA – São concedidos à ACORDADA os benefícios fiscais previstos no inciso I do artigo 4º da Lei nº 2.679/2012.
Eis o teor do art. 4º da Lei nº 2.679/2012:
Art. 4º Os incentivos fiscais do Prologística são concedidos pelo período de até dez anos, e compreendem, em referência ao Imposto sore Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
I – crédito presumido de 75%, nas prestações interna e interestadual, para a empresa de logística, de transporte aéreo e de estocagem e distribuição de produtos sujeitos a registro, controle e monitoramento de Agências Reguladoras, aplicado sobre o saldo devedor do ICMS das prestações realizadas e condicionado ao recolhimento do imposto devido no prazo previsto em calendário fiscal; (Redação dada pela Lei 3.704 de 07.03.16).
Depreende-se, pois, que o crédito presumido em voga, somente é cabível em relação às prestações de serviços de transportes internas e interestaduais.
Entretanto, o referido crédito presumido se opera única e exclusivamente, caso a consulente opere como sujeito passivo da obrigação tributária de recolhimento do frete.
Caso a requerente tenha frete a recolher, a sistemática de apuração é extremamente simples:
a) Suponhamos que a peticionária, em condições normais, tenha um crédito de frete, no valor de R$ 100,00 (cem reais) e um débito de frete, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);
b) O inciso I do artigo 4º da Lei nº 2.679/2012 concede um crédito presumido de 75% nas prestações de serviços de transportes internas e interestaduais;
c) Têm-se, então, a seguinte situação:
c.1) A empresa não tem direito ao crédito de R$ 100,00 (cem reais), para se beneficiar do crédito presumido;
c.2) A empresa tem direito ao crédito presumido de 75% x R$ 200,00 = 150,00;
d) O valor do ICMS frete a recolher é de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Crédito Débito
R$ 100,00 (não se credita) R$ 200,00
R$ 200,00 x 75% = R$ 150,00
R$ 200 x 25% = R$ 50,00 => valor a recolher.
Na ocorrência da situação de ICMS frete a recolher, a consulente deve obediência à Portaria nº 917, de 18/10/16, in verbis:
ANEXO I À PORTARIA SEFAZ No 884/2010.
ANEXO I
Código |
Descrição |
Data Início vigência |
Data Fim vigência |
TO023285 |
ICMS, OUTROS CRÉDITOS, CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO de 75%, nas prestações interna e interestadual, para empresa operadora de logística e de transp. aéreo de carga, sobre o saldo devedor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria. Lei 2.679/12, art. 4º, inc. I. |
26/12/2012 |
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 18 dias de junho de 2018.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação