Consulta nº 23 DE 04/06/2024
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 jun 2024
INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto Nº 3088/2007.
INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.
RELATO:
A empresa supra, localizada em Paraíso do Tocantins - TO, tem como atividade econômica principal a recuperação de materiais metálicos, exceto alumínios (CNAE 38.31-9-99), conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral a fls. 04.
Informa que compra discos de grade de máquinas agrícolas, classificados como sucatas de metais ferrosos descartados na natureza e realiza o processo de recuperação e recondicionamento para o seu uso normal e revende posteriormente.
Cita a isenção nas operações internas dispostas no art. 1º e do crédito presumido no percentual de 100% do valor do ICMS devido nas operações interestaduais, previsto no art. 2º, ambos da Lei 1.095, de 20/10/19 e formula a presente
CONSULTA:
1. Diante da seguinte exposição dos fatos e da atividade principal exercida pela empresa, esta poderá fazer uso dos benefícios abrangidos pela Lei 1.095, de 10/10/99, através do pedido e concessão de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE firmado com a Secretaria da Fazenda? A empresa paga seus tributos atualmente com base no Regime Simples Nacional; porém, se confirmar a aplicabilidade do benefício fiscal a mesma migrará para o regime normal no exercício de 2025.
ANÁLISE PRELIMINAR:
A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto à interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.
Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1] “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte.” (negrito nosso)
A exceção à espontaneidade formalizada na consulta é preconizada pelo disposto no Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01:
Art. 78. (...)
III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;(...)
Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)
A consulente transcreve somente excertos dos dispositivos legais que lhe poderiam ser favoráveis, sem, entretanto, transcrever as condicionantes para a usufruição dos benefícios fiscais perquiridos.
No caso em testilha, as respostas às indagações são facilmente encontradiças na legislação tributária estadual, o que enseja, por si só, o indeferimento liminar da consulta.
Entretanto, a título de orientação, informo que o benefício disposto no art. 1º da Lei 1.095, de 20 de outubro de 1999, é concedido exclusivamente aos contribuintes cadastrados no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo – LIXOBOM, de acordo com o insculpido em seu §1º.
Ademais, os §§ 2º e 3º do artigo supra também impedem o desiderato proposto pela consulente.
Por derradeiro, o crédito fiscal presumido, no percentual de 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido, nas operações interestaduais com os produtos a que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei em testilha, é concedido às indústrias que se instalarem no Estado até 31 de dezembro de 2015.
A consulente, por sua vez, foi aberta em 03/01/2017, de acordo com os dados extraídos do sítio eletrônico da receita federal.
Resta óbvio, pois, que o pedido de concessão de Termo de Regime Especial, nos termos propostos, é absolutamente impossível.
Posto isso, manifesto-me pelo indeferimento liminar da consulta e sua consequente ineficácia.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 04 de junho de 2024.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Superintendente de Administração Tributária