Consulta SEFAZ nº 248 DE 08/09/2003
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 set 2003
FETHAB - Estabelecimento Industrial - Madeira
Senhor Secretário Adjunto:A empresa acima nominada, por seu estabelecimento situado na Av ...., Várzea Grande/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº.... e no CNPJ sob o nº ...., formula consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação do FETHAB, especificamente no que concerne ao artigo 27-D do Decreto nº 1.261 (publicado em 30.03.2000), acrescentado pelo Decreto nº 160, de 14.03.03.
Segundo a interessada, a consulta visa esclarecer dúvidas de quem é a responsabilidade pelo recolhimento do FETHAB nas operações com madeira, bem como, quando será devida a obrigação.
Para tanto, informa que a empresa é um estabelecimento industrial, classificado no CNAE 20.21-4/00 (fabricação de madeiras laminadas e chapas de madeiras compensadas), e que suas filiais, estabelecidas no Estado, estão classificadas no CNAE 20.10-9/01.
Finalizando, a consulente apresenta o seu entendimento concernente a redação do artigo 27-D, § 1º, do Decreto nº 1.261, sintetizado a seguir:
"1) a contribuição prevista no referido dispositivo será exigida de estabelecimento industrial sempre que as saídas de madeiras forem com destino a estabelecimento comercial ou para consumidor final em território mato-grossense;
2) não será devida a contribuição, por exemplo, na saída para estabelecimento industrial estabelecido em território mato-grossense, como também, na saída interestadual ou para exportação do produto, qualquer que seja sua forma de apresentação, neste segundo caso a contribuição só será devida pelo produtor rural (extrator)."
É a consulta.
Inicialmente, informa-se que a exigência do recolhimento do FETHAB sobre as operações com madeira foi definida pela Lei nº 7.882, publicada em 30.12.02, através de dispositivos acrescentados à redação da Lei nº 7.263, publicada em 29.03.00, que criou o Fundo de Transporte e Habitação-FETHAB, conforme transcrição a seguir:(...)
Art. 7º-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão e de madeira, efetuarão contribuição à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ...
....
(...)." (Destacou-se)
A regulamentação da referida lei foi dada pelo Decreto nº 1.261, publicado em 30.03.2000, que, em razão da edição da lei nº 7.882/02, teve a sua redação alterada pelo Decreto nº 160, de 14.03.03.
À vista da matéria em questão, necessário se faz trazer a colação o artigo 27-D e §§ 1º e 2º do referido Decreto, que trata da exigência da contribuição do FETHAB sobre as operações com madeira: "(...)
Art. 27-D Em relação à madeira, a contribuição ao FETHAB será recolhida pelo produtor sempre que promover saída interestadual ou para exportação do produto, qualquer que seja sua forma de apresentação.(Caput e seus §§ Acrescentados pelo DEC. nº 160/2003)
§ 1° A contribuição ao FETHAB deverá também ser recolhida nas saídas de madeira promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial.
(...)."No que concerne a interpretação da legislação transcrita, vê-se que o artigo 27-D "caput" trata das operações realizadas pelo produtor, enquanto que os §§ 1º e 2º refere-se as operações realizadas pelo estabelecimento industrial.
Dito isto, passamos a responder a consulta em tela, considerando em separado a exigência à contribuição do FETHAB atinente à operação de cada contribuinte, produtor e estabelecimento industrial madeireiro.
Produtor:
De acordo com o artigo 27-D "caput", fica o produtor obrigado a efetuar o recolhimento à contribuição do FETHAB sempre que promover operações interestaduais e de exportação com madeira, qualquer que seja a sua forma de apresentação.
Estabelecimento industrial:
Quanto ao estabelecimento industrial mato-grossense, de acordo com § 1º do artigo 27-D, esse deverá efetuar o recolhimento à contribuição do FETHAB nas operações de remessa de madeira destinada a estabelecimento comercial ou a consumidor final.
Observa-se que o referido parágrafo foi silente quanto a localidade de destino da operação, logo, ao contrário do entendimento apresentado pela consulente, a referida contribuição considera-se devida tanto para as operações internas, como para as interestaduais e de exportação.
Especificamente às operações internas, vale ressaltar que o § 2º do mesmo artigo restringiu a exigência prevista no § 1º, ao dispor que a contribuição não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial.
É a informação que se submete a superior consideração.Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 03 de setembro de 2003.
Antônio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação