Consulta nº 25 DE 30/10/2014
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 out 2014
ISENÇÃO DE ICMS – IMPORTAÇÃO DE LOCOMOTIVA – É isento do ICMS a importação de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 mil HP, classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH 8602.10.00, bem como, a diferença de alíquota incidente sobre a sua entrada destinada ao seu ativo permanente realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, sem similar produzido no País, para ser utilizada na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, conforme art. 5º inciso XLVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06.
ISENÇÃO DE ICMS – IMPORTAÇÃO DE LOCOMOTIVA – É isento do ICMS a importação de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 mil HP, classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH 8602.10.00, bem como, a diferença de alíquota incidente sobre a sua entrada destinada ao seu ativo permanente realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, sem similar produzido no País, para ser utilizada na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, conforme art. 5o inciso XLVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente devidamente representada, conforme documento procuratório, fls. 05/07, tem como ramo de atividade o transporte ferroviário de cargas.
Apresenta consulta tributária relativa à importação de locomotivas classificadas na NCM 8602.10.00 que de acordo com a cláusula primeira do Convênio ICMS 32/06 do qual o Estado é signatário, não havendo similar nacional a operação fica amparada pela isenção do ICMS, conforme regulamentada no art. 3º inciso XLVIII do Regulamento do ICMS, bem como, sobre o diferencial de alíquota quando houver importação por meio de outro Estado que posteriormente seja adquirida por contribuinte localizado neste Estado e que no seu entendimento não haverá ICMS sobre o diferencial de alíquotas, quando houver aquisição de locomotivas com características idênticas no mercado interno.
Assim, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1. O enquadramento legal feito pela empresa para as aquisições nacionais das locomotivas classificadas na NCM 8602.10.00 no Estado do Tocantins está correto?
2. O pagamento do diferencial de alíquota nas aquisições internas de fato está dispensado?
RESPOSTA:
1. Não. A Consulente se equivocou, pois o art. 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06 trata de saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista. O referido artigo não possui inciso, apenas o parágrafo único.
O enquadramento legal que ampara a isenção do ICMS até 31 de maio de 2015 na importação de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 mil HP, classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH8602.10.00, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, sem similar produzido no País, para ser utilizada na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas está regulamentada no art. 5o inciso XLVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06:
Art. 5o São isentos de ICMS até:
XLVIII – até 31 de dezembro de 2008, a importação realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de produtos sem similares produzidos no País, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, a seguir indicados para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observados os §§ 9o e 10 deste artigo: (Convênio ICMS 32/06) (Redação dada pelo Decreto 4.648 de 10.10.12).
* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14
a) locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 mil HP, 8602.10.00;
b) trilho para estrada de ferro, 7302.10.10;
c) partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 HP. (Convênio ICMS, 145/07) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).
§ 9o A comprovação de inexistência de similar produzido no País, de que trata o inciso XLVIII deste artigo, deve ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 10. O benefício previsto no inciso XLVIII deste artigo é condicionado à desoneração do Imposto de Importação e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, aplicando-se também na saída subsequente, e do diferencial de alíquota quando da saída interestadual sobre este produto. (Convênio ICMS 32/06, 45/07 e 64/07) (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).
A isenção do ICMS aplica-se também na saída subsequente e sobre o diferencial de alíquota quando da saída interestadual de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 mil HP, classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH 8602.10.00 realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas.
2. Sim. É isento o ICMS da diferença de alíquota incidente sobre a entrada no estabelecimento da empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 mil HP, classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH 8602.10.00, oriunda de outro Estado destinada ao seu ativo permanente.
Diante do exposto, o referido benefício somente se aplica a Consulente se esta for empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas.
À consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ, Palmas-TO, 30 de outubro de 2014.
Regina Alves Pinto
Auditora Fiscal da Receita Estadual IV
Matrícula 21.58566
De acordo.
Gilmar Arruda Dias
Coordenador da Diretoria de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Diretor do Departamento de Gestão Tributária