Consulta nº 27 DE 24/07/2018
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 24 jul 2018
A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, possui como objetivo social as atividades de comércio elencadas a fls. 10. Cita o inciso II da Cláusula segunda do CONVÊNIO ICMS 190/2017, pela qual as unidades federadas, para a remissão, anistia e reinstituição de que trata esta norma deverão obedecer várias condicionantes.
A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, possui como objetivo social as atividades de comércio elencadas a fls. 10.
Cita o inciso II da Cláusula segunda do CONVÊNIO ICMS 190/2017, pela qual as unidades federadas, para a remissão, anistia e reinstituição de que trata esta norma deverão obedecer várias condicionantes.
Diante de suas dúvidas para atendimento à exigência da norma supra, interpõe a presente
CONSULTA:
1 – Cabe ao contribuinte do ICMS estabelecido no Estado do Tocantins fazer algum procedimento de confirmação/comunicação à SEFAZ do seu benefício fiscal para a conclusão do procedimento de registro e depósito por parte da Secretaria junto à SEFAZ ou será um procedimento feito pelo órgão?
RESPOSTA:
O artigo 3º da Lei Complementar nº 160/17 elenca as condicionantes a serem observadas pelas unidades federadas e o artigo 1º do Convênio ICMS 190/17 estabelece o cronograma e os procedimentos a serem adotados pelas unidades federadas para cumprimento destas referidas condicionantes.
Assim sendo, à luz da legislação vigente, a Secretaria da Fazenda vem adotando as medidas necessárias para o cumprimento das condicionantes da Lei 160/17. Para tal mister, escalou uma equipe de auditores para atuar no Grupo de Trabalho de Convalidação dos Benefícios fiscais, através da PORTARIA/SEFAZ/GABSEC Nº 927, de 1º de novembro de 2017. Este grupo de trabalho vem desenvolvendo as atividades, de acordo com o cronograma estabelecido pelo Convênio ICMS 190/17.
Desta forma, foram concluídas as duas primeiras etapas do processo de convalidação, através da edição dos Decretos nº 5.793, de 21 de março de 2018, e do Decreto nº 5.836 de 28 de junho de 2018, bem como do registro e depósito dos atos concessivos (TARE) de benefícios fiscais vigentes, na Secretaria Executiva do CONFAZ, conforme exige a cláusula quarta do referido convênio.
Ressalta-se que a SEFAZ, através do grupo de trabalho instituído continuará a desenvolver as ações para o cumprimento das condicionantes impostas pela Lei Complementar nº 160/17, de acordo com o cronograma do Convênio ICMS 192/17. E assim como nas duas fases concluídas, as demais ações também serão publicadas no Diário Oficial do Estado para o acompanhamento do contribuinte.
Por fim, informamos que a SEFAZ está empenhada em convalidar as leis de benefícios fiscais, de acordo com a Lei Complementar nº 160/17, e que a Lei nº 1.385/03 encontra-se no rol deste trabalho em desenvolvimento, conforme demostra o ITEM 14 do Anexo Único do Decreto nº 5.793, de 21.03.2018.
Por derradeiro, a SEFAZ/TO irá publicar uma Portaria com todos os atos convalidados e, caso a consulente não esteja descrita no anexo deste ato, deve procurar a Secretaria para saneamento.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, aos 24 dias de julho de 2018.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação