Lei nº 1385 DE 09/07/2003

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 10 jul 2003

Institui o Programa de Industrialização Direcionada - PROINDÚSTRIA, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Programa de Industrialização Direcionada -PROINDÚSTRIA com vistas a estimular a instalação de indústrias no Estado do Tocantins. (Redação do artigo dada pela Lei nº 1.392 de 22/08/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º É instituído o Programa de Industrialização Direcionada - PROINDÚSTRIA com vistas a estimular a instalação de indústrias extrativas e de transformação nas regiões produtoras de matéria-prima.

Art. 2º O PROINDÚSTRIA tem por finalidade promover:

I - a interiorização da atividade industrial;

II - a geração de emprego e renda;

III - o estímulo à utilização e à transformação de matéria-prima local;

IV - o uso sustentado dos recursos naturais;

V - a gradativa desoneração da produção.

Art. 3º A concessão dos incentivos fiscais depende da aprovação de projeto industrial de instalação ou expansão apresentado a partir da vigência e na conformidade desta Lei.

Parágrafo único. Não se concedem os benefícios fiscais e os incentivos previstos nesta Lei a empresa:

I - já instalada neste Estado, beneficiária de outro programa incentivado, exceto quanto a projeto relativo a planta de expansão;

II - com débito inscrito na dívida ativa em situação irregular.

Art. 4º Os benefícios fiscais e os incentivos do PROINDÚSTRIA compreendem:

I - a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2675 DE 19/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: I - a isenção do ICMS:

a) nas operações internas, para a matéria-prima e insumos destinados aos estabelecimentos industriais beneficiários desta Lei, mantido o crédito do ICMS para o remetente;

b) referente ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo;

c) nas operações internas com veículos, máquinas, equipamentos e produtos industrializados, acabados ou semi-elaborados destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente; (Redação da alínea pela Lei nº 1.875, de 20.12.2007).

Nota: Redação Anterior:

c) nas operações internas com veículos, máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente; (Redação da alínea pela Lei nº 1.584, de 16.06.2005).

c) nas operações internas com máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente;

d) sobre energia elétrica;

e) nas vendas internas destinadas a órgão público;

f) nas importações de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo;

(Alínea acrescentada pela Lei nº 1.584, de 16.06.2005):

g) nas importações de produtos utilizados nos processos de industrialização, compreendendo: (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.584, de 16.06.2005).

1. matérias-primas e insumos, semielaborados ou acabados; (Redação dada ao item pela Lei nº 1.762, de 02.01.2007).

Nota: Redação Anterior:
1. matérias-primas, semi-elaborados ou acabados;

2. mercadorias destinadas a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final.

II - o crédito fiscal presumido de: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2675 DE 19/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: II - o crédito presumido:

a) 75% sobre o valor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria; (Redação da alinea dada pela Lei Nº 2675 DE 19/12/2012).

Nota: Redação Anterior: a) nas saídas internas e interestaduais de produtos industrializados pela própria empresa beneficiária, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 2%; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.762, de 02.01.2007, DOE TO de 04.01.2007) Nota: Redação Anterior:
"a) nas saídas internas e interestaduais, de forma a que a carga tributária efetiva corresponda a 2%;"

(Revogado pela Lei Nº 3616 DE 18/12/2019 e pela Medida Provisória Nº 23 DE 10/12/2019):

b) 100% sobre o valor do ICMS nas prestações de serviços de transportes interestaduais com produtos industrializados; (Redação da alinea dada pela Lei Nº 2675 DE 19/12/2012).

Nota: Redação Anterior: b) de 100% sobre o valor do ICMS nas prestações de serviços interestaduais com produtos industrializados;

(Revogado pela Lei nº 2.172 de 27/10/2009):

c) de 1% do valor da operação, até 31 de julho de 2008, das entradas de gado bovino vivo, oriundas de outra unidade da federação, praticadas por estabelecimento abatedor beneficiário desta Lei, não podendo o valor da operação exceder ao preço da pauta fiscal deste Estado. (Redação da alínea pela Lei nº 1.875, de 20.12.2007).

Nota: Redação Anterior:

c) nas saídas, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 0,85% até 31 de outubro de 2006, praticadas por estabelecimento abatedor, beneficiário desta Lei, de carnes em estado natural, resfriadas ou congeladas e dos subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado bovino; (Redação da alínea pela Lei nº 1.707 de 06.07.2006).

c) nas saídas, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 0,85% até 31 de julho de 2006, praticadas por estabelecimento abatedor, beneficiário desta Lei, de carnes em estado natural, resfriadas ou congelas e dos subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado bovino; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.665, de 22.02.2006).

d) de 1% do valor da operação, entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 2012, nas entradas interestaduais de gado bovino destinado ao abate, praticadas por estabelecimento abatedor beneficiário desta Lei, obedecido o seguinte: (Redação dada pela Lei Nº 2633 DE 15/10/2012).

(Nota Legisweb: Redação Anterior) d) de 1% do valor da operação, até 31 de janeiro de 2010, das entradas de gado bovino vivo destinado ao abate, oriundas de outra unidade da federação, praticadas por estabelecimento abatedor beneficiário desta Lei, observado que:

1. a base de cálculo do crédito presumido previsto nesta alínea, limita-se ao valor da pauta fiscal deste Estado;

2. a quantidade de animais adquiridos não pode ultrapassar ao percentual de 50% do total de animais abatidos mensalmente. (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.172, de 27.10.2009, DOE TO de 29.10.2009, Rep. DOE TO de 06.11.2009)

(Revogado Lei Nº 2675 DE 19/12/2012):

e) para os estabelecimentos industriais, com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1011-2/01, frigoríficoabate de bovinos, nos seguintes percentuais:

1. 0,5% das saídas internas e interestaduais de produtos industrializados, para os estabelecimentos que gerem de 601 a 680 empregos;

2. 1% das saídas internas e interestaduais de produtos industrializados, para os estabelecimentos que gerem de 681 a 770 empregos;

3. 1,9% das saídas internas e interestaduais de produtos industrializados, para os estabelecimentos que gerem acima de 770 empregos; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.390, de 07.07.2010, DOE TO - Suplemento de 08.07.2010)

IIII - a inexigibilidade do ICMS na substituição tributária em operação que destine mercadoria a estabelecimento para utilização em processo de produção, industrialização ou manipulação.

IV - autorização, durante a fase préoperacional:

a) para a remessa de matéria-prima adquirida neste Estado ou importada do exterior, destinada a outros estabelecimentos industriais do mesmo titular ou de matriz ou filial de beneficiários desta Lei, ainda que situados em outra Unidade da Federação, sem a obrigatoriedade do retorno do produto industrializado;

b) para usufruir do benefício contido nesta Lei, em relação ao ICMS da operação própria de seus produtos, cujo empreendimento esteja em fase de construção, limitando-se o benefício a 50% do valor dos investimentos fixos. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.762, de 02.01.2007, DOE TO de 04.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - autorização, durante a fase pré-operacional, para a remessa de matéria-prima, adquirida neste Estado ou importada do exterior, destinada a outros estabelecimentos industriais do mesmo titular ou de matriz ou filial de beneficiários desta lei, ainda que situados em outra unidade da federação, sem a obrigatoriedade do retorno do produto industrializado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.584, de 16.06.2005, DOE TO de 17.06.2005)"

(Revogado Lei Nº 2675 DE 19/12/2012):

§ 1º O enquadramento nos incentivos fiscais desta Lei exclui a apropriação, pelo contribuinte, de qualquer outro crédito referente a operação anterior. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 1.875, de 20.12.2007, DOE TO de 21.12.2007)

§ 2º O incentivo fiscal previsto na alínea c do inciso I deste artigo não se aplica aos veículos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.875, de 20.12.2007, DOE TO de 21.12.2007).

§ 3º O incentivo fiscal previsto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo e no art. 4º-A desta Lei não se aplica às saídas interestaduais com couro ou pele em estado fresco, salgado, salmourado ou curtido, exceto para o couro wet blue. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2998 DE 02/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O incentivo fiscal previsto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo não se aplica às saídas interestaduais com couro ou pele em estado fresco, salgado, salmourado ou curtido, exceto para o couro wet blue. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 2675 DE 19/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: § 3º O incentivo fiscal previsto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo não se aplica às saídas interestaduais com couro ou pele em estado fresco, salgado, salmourado ou curtido (couro wet blue). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.254, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009)

(Revogado Lei Nº 2675 DE 19/12/2012):

§ 4º O benefício previsto na alínea "e" do inciso II deste artigo poderá ser utilizado cumulativamente com o previsto no inciso I, desde que comprovada mensalmente a quantidade de empregos regulares gerados no estabelecimento enquadrado neste Programa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.390, de 07.07.2010, DOE TO - Suplemento de 08.07.2010)

(Revogado Lei Nº 2675 DE 19/12/2012):

§ 5º Na hipótese de existência de saldo credor de ICMS em qualquer período de apuração, este deve ser estornado, exceto aquele comprovadamente resultante da apropriação de crédito outorgado do Cheque Moradia. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.390, de 07.07.2010, DOE TO - Suplemento de 08.07.2010)

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2675 DE 19/12/2012):

§ 6º A falta ou o atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 dias, contados do vencimento, implica: (Redação dada pela Lei Nº 2936 DE 23/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A falta ou o atraso no pagamento do ICMS implica:

I - a perda do benefício no mês da ocorrência;

II - o recolhimento do ICMS sem atribuição dos créditos presumidos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput deste artigo e no art. 4º-A desta Lei. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2998 DE 02/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - o recolhimento do ICMS sem atribuição dos créditos presumidos das alíneas "a" e "b" do inciso II do caput deste artigo.

§ 7º O contribuinte que tenha crédito tributário inscrito em dívida ativa perde o direito de utilizar os benefícios previstos nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2675 DE 19/12/2012).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2998 DE 02/09/2015):

§ 8º Na hipótese do § 6º deste artigo:

I - o imposto a ser recolhido pelo estabelecimento beneficiário do disposto no art. 4º-A desta Lei não pode ser inferior aos percentuais previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do referido artigo;

II - é vedado o aproveitamento do crédito do estoque na apuração do imposto a recolher.

§ 9º O disposto na alínea "a" do inciso II deste artigo não se aplica ao estabelecimento industrial com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1011-2/01, frigorífico - abate de bovinos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3616 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º O disposto na alínea "a" do inciso II deste artigo não se aplica ao estabelecimento industrial com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1011-2/01, frigorífico - abate de bovinos. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 23 DE 10/12/2019).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2998 DE 02/09/2015):

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 28 DE 22/12/2021):

Art. 4º-A. É facultado ao estabelecimento industrial com Classificação Nacional de Atividade Econômicas - CNAE 1011-2/01, frigorífico - abate de bovinos, optar pelo crédito fiscal presumido, nas saídas de produtos industrializados, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de: (Redação do caput dada pela Lei Nº 3922 DE 13/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A É facultado ao estabelecimento industrial com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1011- 2/01, frigorífico - abate de bovinos, optar pelo crédito presumido, nas saídas de produtos industrializados, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulta da aplicação do percentual de:

I - 2% para os estabelecimentos que geram de 50 a 150 empregos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3922 DE 13/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - 2% para estabelecimentos que geram de 50 a 150 empregos;

II - 1% para os estabelecimentos que geram acima de 150 empregos. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3922 DE 13/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - 1% para estabelecimentos que geram acima de 150 empregos.

Parágrafo único. O estabelecimento de que trata o caput deste artigo, para fins de comprovação do total de empregados, deve encaminhar mensalmente à Secretaria da Fazenda o extrato da movimentação processada, enviado ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do caput dada pela Lei Nº 3616 DE 18/12/2019):

Art. 4º-A. É facultado ao estabelecimento industrial com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1011-2/01, frigorífico - abate de bovinos, optar pelo crédito presumido, nas saídas de produtos industrializados, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulta da aplicação do percentual de:

I - nas operações internas de carne com osso, 3,5%, e de carne sem osso, 3,0%;

II - nas operações interestaduais de carne com osso, 3,5%, e de carne sem osso, 3,0%.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 23 DE 10/12/2019):

Art. 4º-A. É facultado ao estabelecimento industrial com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1011- 2/01, frigorífico - abate de bovinos, optar pelo crédito presumido, nas saídas de produtos industrializados, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulta da aplicação do percentual de:

I - nas operações internas de carne com osso, 4,0%, e de carne sem osso, 3,5%;

II - nas operações interestaduais de carne com osso, 4,0%, e de carne sem osso, 3,5%.

Art. 4º-A. O estabelecimento industrial com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1011-2/01, frigorífico - abate de bovinos, em substituição ao disposto na alínea "a" do inciso II do art. 4º desta Lei, pode optar pelo crédito fiscal presumido, nas saídas internas e interestaduais de produtos industrializados, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de:

a) 2% para os estabelecimentos que gerem de 50 a 150 empregos;

b) 1% para os estabelecimentos que gerem acima de 150 empregos.

(Revogado pela Lei Nº 3616 DE 18/12/2019):

Parágrafo único. O estabelecimento de que trata o caput deste artigo, para fins de comprovação do total de empregados, deve encaminhar mensalmente à Secretaria da Fazenda o extrato da movimentação processada, enviado ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

Art. 5º Ao Conselho Deliberativo e à Secretaria Executiva do Programa PROSPERAR incumbe a administração do PROINDÚSTRIA na conformidade da Lei 1.355, de 19 de dezembro de 2002.

Art. 6º Os benefícios desta Lei são concedidos mediante aprovação de cartaconsulta pela Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e sua fruição sujeita-se ao cumprimento das normas estabelecidas em regulamento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.772, de 20.03.2007, DOE TO de 21.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º Os benefícios desta Lei são concedidos mediante aprovação de cartaconsulta pela Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR, e sua fruição sujeita-se ao cumprimento das normas estabelecidas em regulamento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.403, de 30.09.2003, DOE TO de 01.10.2003)"
"Art. 6º Os benefícios desta Lei são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado com a Secretaria da Fazenda após análise e validação do projeto pelo Conselho Deliberativo do PROSPERAR."

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2675 DE 19/12/2012):

§ 1º O recebimento dos incentivos de que trata esta Lei sujeita o contribuinte à satisfação das seguintes exigências:

I - recolher:

a) ao Fundo de Desenvolvimento Econômico o valor equivalente a 0,3% sobre o faturamento mensal incentivado, a título de contribuição para o custeio; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2998 DE 02/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) ao Fundo de Desenvolvimento Econômico o valor equivalente a 0,3% sobre o faturamento mensal, a título de contribuição para o custeio;

b) o ICMS apurado;

II - apurar o ICMS pela sistemática normal de débito e crédito;

III - não possuir:

a) crédito tributário inscrito em dívida ativa;

b) débito com o Fundo de Desenvolvimento Econômico.

(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.772, de 20.03.2007, DOE TO de 21.03.2007):

Parágrafo único. Condiciona-se a manutenção do benefício:

I - ao cumprimento da obrigação do beneficiário em pagar 0,3% sobre o faturamento mensal, a título de contribuição de custeio, para o Fundo de Desenvolvimento Econômico;

II - à adimplência com o Fundo de Desenvolvimento Econômico relativa à contribuição prevista no inciso anterior.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do PROSPERAR, mediante convênio com instituições de apoio ao setor industrial, pode terceirizar a análise de projetos, cabendo-lhe, entretanto, a validação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.403, de 30.09.2003, DOE TO de 01.10.2003).

(Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 2675 DE 19/12/2012):

§ 2º Os incentivos são revogados quando a empresa:

I - descumprir o estabelecido no Regime Especial; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2998 DE 02/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - violar cláusula estabelecida no Termo de Acordo de Regime Especial - TARE;

II - estiver:

a) em mora de obrigação acessória;

b) inadimplente com o ICMS apurado por três meses, consecutivos ou alternados, no mesmo exercício fiscal.

III - paralisar ou encerrar suas atividades;

IV - deixar de cumprir outras obrigações tributárias com a Secretaria da Fazenda.

§ 3º Na hipótese de perda do benefício, na conformidade dos §§ 1º e 2º deste artigo, o contribuinte pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, mediante novo Regime Especial. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2998 DE 02/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese de perda do benefício, na conformidade dos §§ 1º e 2º deste artigo, o contribuinte pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após reativar ou formalizar novo TARE. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2675 DE 19/12/2012).

§ 4º As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não usufruem dos incentivos de que trata esta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2675 DE 19/12/2012).

§ 5º As empresas beneficiárias do PROINDÚSTRIA até a data da publicação desta Lei e que optarem pelas condições aqui estabelecidas, apropriam-se dos créditos do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e de embalagem que se integrem ao produto final, existentes em seu estoque na data da opção, em seis parcelas mensais, iguais e consecutivas.(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2675 DE 19/12/2012).

§ 6º A opção pelo crédito presumido previsto no art. 4º-A desta Lei implica em renúncia aos créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias no estabelecimento da empresa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2998 DE 02/09/2015).

§ 7º Os benefícios previstos no art. 4º-A desta Lei se aplicam somente nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3733 DE 16/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Os benefícios previstos no art. 4º-A desta Lei se aplicam somente nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 25 DE 03/12/2020).

§ 7º Os benefícios previstos na alínea "a" do inciso II do art. 4º e no art. 4º-A desta Lei aplicam-se somente nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3616 DE 18/12/2019).

§ 7º Os benefícios previstos na alínea "a" do inciso II do art. 4º e no art. 4º-A desta Lei aplicam-se somente nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 23 DE 10/12/2019).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3733 DE 16/12/2020):

§ 8º O benefício previsto na alínea "a" do inciso II do art. 4º desta Lei aplica-se somente:

I - nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária;

II - nas operações com mercadorias adquiridas para revenda, desde que relacionadas à atividade principal da empresa beneficiária e limitadas a 40% do valor das suas operações mensais em relação aos produtos de que trata o inciso I deste parágrafo.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 25 DE 03/12/2020):

§ 8º O benefício previsto na alínea "a" do inciso II do art. 4º desta Lei aplica-se somente:

I - nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária;

II - nas operações com mercadorias adquiridas para revenda, desde que relacionadas à atividade principal da empresa beneficiária e limitadas a 40% do valor das suas operações mensais em relação aos produtos de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 9º O disposto no inciso II do § 8º deste artigo não se aplica nas saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3733 DE 16/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º O disposto no inciso II do § 8º deste artigo não se aplica nas saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 25 DE 03/12/2020).

§ 10. Para efeitos do § 9º deste artigo, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, coligada e vinculada, ou quando sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% no capital social ou mandato para gestão comercial. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3733 DE 16/12/2020).

Nota: Redação Anterior:

§ 10. Para efeitos do § 9º deste artigo, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, coligada e vinculada, ou quando sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% no capital social ou mandato para gestão comercial. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 25 DE 03/12/2020).

§ 11. O estabelecimento de que trata o art. 4º-A desta Lei, para fins de comprovação do total de empregados, deve encaminhar mensalmente à Secretaria da Fazenda o extrato da movimentação processada, conforme informações do Sistema de Escrituração Digital das Operações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial)". (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3922 DE 13/04/2022).

Art. 7º O Poder Executivo poderá:

(Revogado Lei Nº 2675 DE 19/12/2012):

I - instituir programas de apoio ao PROINDÚSTRIA, com vistas ao financiamento de capital de giro e investimentos fixos, inclusive infra-estrutura necessária aos empreendimentos incentivados na forma desta Lei; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.762, de 02.01.2007, DOE TO de 04.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "I - institiuir programas de apoio ao PROINDÚSTRIA, com vistas ao financiamento de capital de giro e da infra-estrutura básica necessários aos empreendimentos incentivados na forma desta Lei;"

II - celebrar convênios ou firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para atender aos programas de apoio ao PROINDÚSTRIA.

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo expedirá o regulamento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de julho de 2003; 182º da Independência; 115º da República e 15º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS DA COSTA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSELI ÂNGELO AGNOLIN

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil