Lei nº 3922 DE 13/04/2022
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 13 abr 2022
Altera a Lei nº 1.385, de 9 de julho de 2003, que institui o Programa de Industrialização Direcionada - PROINDÚSTRIA, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.385 , de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º-A. É facultado ao estabelecimento industrial com Classificação Nacional de Atividade Econômicas - CNAE 1011-2/01, frigorífico - abate de bovinos, optar pelo crédito fiscal presumido, nas saídas de produtos industrializados, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de:
I - 2% para os estabelecimentos que geram de 50 a 150 empregos;
II - 1% para os estabelecimentos que geram acima de 150 empregos.....
Art. 6º .....
.....
§ 11. O estabelecimento de que trata o art. 4º-A desta Lei, para fins de comprovação do total de empregados, deve encaminhar mensalmente à Secretaria da Fazenda o extrato da movimentação processada, conforme informações do Sistema de Escrituração Digital das Operações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial)" NR.
.....
....." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de abril de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil