Consulta SAT nº 29 DE 24/06/2019
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 27 set 2019
1 CONSULTA. 2 FATURAMENTO DIRETO À CONSUMIDOR FINAL. 3 NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA. 4 CONSULTA NÃO RESPONDIDA.
RELATÓRIO
A consulente solicitou esclarecimentos sobre o tratamento tributário nas operações de vendas de veículos novos a consumidores finais, contribuintes do ICMS, e a aplicação das normas descritas no Convênio ICMS 52/1993 .
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
O consulente recolheu a taxa no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) e foi notificado, no caso de ainda haver interesse na solução da presente consulta, a recolher a diferença de taxa de expediente, no total de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), referente ao recolhimento efetuado na guia constante à folha 14 do processo e o valor efetivo da taxa de expediente, nos termos do item 18 do art. 168, Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997:
Art. 168. A taxa de expediente será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
Nova redação dada ao item 18 pela Lei Complementar 148/14, efeitos a partir de 01.04.2015. | |||
18 | 18 |
Formulação de consultas Redação anterior dada pela Lei Complementar 37/2004 , efeitos a partir de 01.1.05: Formulação de consultas |
100,00 16,00 |
Rejeito liminarmente a consulta, nos termos do § 3º do art. 163 do Regulamento do Processo Tributário Administrativo RPTA, aprovado pelo Decreto 4.564 , de 14 de março de 1979.:
Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.
§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.
Na forma da legislação, encaminhe-se a resposta para ciência do interessado e posterior arquivamento.
Auditoria Tributária, em Manaus, 24 de junho de 2019.
AUDREY CRISTINY SIMÕES ASSAYAG
Julgadora de Primeira Instância
Assinado digitalmente por: AUDREY CRISTINY SIMOES ASSAYAG em 24.06.2019 às 09:11:58 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: 58AA.5BFE.0D75.A04C