Consulta SEFAZ nº 291 DE 27/08/2004
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 ago 2004
Incentivos Fiscais - Crédito Fiscal
Senhor Secretário Adjunto:
A Cooperativa acima indicada, inscrita no CNPJ sob nº ...., e inscrição estadual nº ...., estabelecida na Rua .... , nº ...., Quadra ...., Lote ...., Distrito Industrial - Primavera do Leste - MT, requer certidão que conste não estar contemplada com nenhum tipo de incentivo fiscal por parte do Governo Estadual.
Esclarece que a solicitação se deve em razão da exigência do Governo do Estado de Minas Gerais, junto às indústrias adquirentes de produtos mato-grossenses situadas na referida Unidade Federada, de não homologar o crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal no caso de o vendedor possuir algum incentivo fiscal no Estado de origem.
É o pleito.
De plano, cumpre registrar que com a edição da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, passou a ser de competência do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM juntamente com a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, a concessão, controle e acompanhamento dos incentivos e benefícios fiscais.
Acrescenta-se, ainda, que relativamente ao setor algodoeiro a Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, que institui o Programa de Incentivo ao algodão de Mato Grosso – PROALMAT, cria o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão – FACUAL e dá outras providências, vincula o aludido benefício fiscal à então Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso - SAAF/MT, atual Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural.
Assim sendo, e considerando que foge à competência desta Secretaria de Estado de Fazenda a emissão da certidão requerida, sugere-se a remessa do presente processo à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, para o que couber.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 27 de agosto de 2004.
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária
De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação