Lei nº 6883 DE 02/06/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 jun 1997

Institui o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT e dá outras providências.(Redação da ementa dada pela Lei Nº 10658 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Institui o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, cria o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL e dá outras providências.

Nota: Passa a ser regulado pelo Decreto Nº 997 DE 17/05/2017:

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, que tem como objetivo a recuperação e expansão da cultura do algodão no Estado de Mato Grosso, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de produtividade e qualidade, bem como estimular investimentos públicos e privados, visando promover o processo de verticalização e agroindustrialização, oferecendo incentivos fiscais aos produtores rurais interessados. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10489 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, vinculado à Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso - SAAF/MT, que tem como objetivo a recuperação e expansão da cultura do algodão no Estado de Mato Grosso, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de produtividade e qualidade, bem como estimular investimentos públicos e privados, visando promover o processo de verticalização e agroindustrialização, oferecendo incentivos fiscais aos produtores rurais interessados.

Art. 2º O programa tratado no art. 1º define precondições mínimas de práticas conservacionistas e fitossanitárias que o produtor deverá observar para se candidatar aos benefícios previsto nesta lei: (Redação dada pela Lei nº 7.751, de 14.11.2002, DOE MT de 14.11.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º O programa tratado no Artigo 1º define pré-condições mínimas de qualidade de fibra do algodão e de práticas conservacionistas e fitossanitárias, que o rodutor deverá observar, para se candidatar aos benefícios previstos nesta lei:"

I - que comprove, através da documentação exigida nos termos do decreto regulamentar, a utilização de sementes de algodão em conformidade com a legislação federal, em especial as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, assim como com a legislação estadual de sementes e mudas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10489 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - que comprove, através da documentação exigida nos termos do decreto regulamentador, a utilização de sementes de algodão: (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.621, de 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006).
Nota: Redação Anterior:
  "I - que comprove, através de documentação legal, a utilização de sementes de algodão, em quantidade compatível com a área plantada, de variedades recomendadas para o Estado de Mato Grosso, produzidas e adquiridas de produtores de sementes devidamente registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento;"

II - que comprove o uso de assistência técnica por meio de profissional habilitado, que emitirá atestado de destruição de restos culturais do algodoeiro.

Nota: Redação Anterior:
II - que comprove o uso de assistência técnica e, através de laudo técnico, que tenha atendido as medidas fitossanitárias estabelecidas nas normas do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA-MT, para prevenção e controle de pragas e doenças da lavoura de algodão, em especial o bicudo do algodoeiro; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10489 DE 29/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
II - que comprove o uso de assistência técnica e, através de laudo técnico que tenha realizado a destruição de restos culturais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a colheita, com o objetivo de controle de pragas e doenças da lavoura de algodão, em especial o bicudo do algodoeiro. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.621, de 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006).
Nota: Redação Anterior:
  "II - que comprove o uso de assistência técnica e, através de laudo técnico que tenha realizado a incorporação e eliminação de restos culturais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a colheita, com o objetivo de controle de pragas e doenças da lavoura de algodão, em especial o bicudo do algodoeiro;"

III - que, se solicitado pelos órgãos de pesquisa, disponibilize o manejo empregado em sua lavoura;

IV - que disponha de sistema de eliminação de embalagens de agrotóxicos e adoção de práticas de redução de resíduos e de controle de poluição ou de contaminação do meio ambiente, de acordo com disposições normativas oficiais;

IV-A - que seja optante pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, de que trata a Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).

V - que não esteja inadimplente com suas obrigações junto à Receita Estadual.

Parágrafo único. No caso do previsto no inciso IV, é facultado ao produtor rural comprovar a utilização de infra-estrutura, de natureza comunitária ou coletiva. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.751, de 14.11.2002, DOE MT de 14.11.2002)

§ 1º O produtor rural deverá implementar a promoção social ou apoiar os projetos de promoção social realizados por entidade representante do produtor e outra entidade que desenvolva projetos sociais voltadas ao tratamento de dependência química, como as Comunidades Terapêuticas filantrópicas e sem fins lucrativos, desde que os projetos sociais venham atender a comunidade considerada de baixa renda. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10658 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O produtor rural deverá implementar a promoção social ou apoiar os projetos de promoção social realizados por entidade representante do produtor, desde que os projetos sociais venham atender a comunidade considerada de baixa renda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10489 DE 29/12/2016).

§ 1º (Suprimido pela Lei nº 7.751, de 14.11.2002, DOE MT de 14.11.2002):

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O disposto no inciso I, em caráter excepcional, não se aplica para o ano-safra 1996/97.

§ 2º O produtor rural deverá se comprometer a celebrar convênio com planos de saúde, tendo seus trabalhadores como beneficiários. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10489 DE 29/12/2016).

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 7.751, de 14.11.2002, DOE MT de 14.11.2002):

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º No caso do previsto no inciso IV, é facultado ao produtor rural comprovar a utilização de infra-estrutura, de natureza comunitária ou coletiva."

§ 3º No caso do previsto no inciso IV, é facultado ao produtor rural comprovar a utilização de infraestrutura de natureza comunitária ou coletiva. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10489 DE 29/12/2016).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10489 DE 29/12/2016):

Art. 3º Aos produtores de algodão que atenderem aos pré-requisitos definidos no art. 2º será concedido incentivo fiscal nas operações interestaduais tributadas, bem como nas operações internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT, sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, abrangendo, ainda, a respectiva prestação de serviço de transporte nos casos de vendas com cláusula CIF, nos seguintes termos:

I - a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma originadas de produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, fica reduzida de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação;

II - sem prejuízo do disposto no inciso I, ao produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, por ocasião da comercialização de algodão em pluma de saídas interestaduais tributadas, bem como nas saídas internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT, de que o produtor faça parte, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido, devendo o valor do imposto devido ser recolhido a cada operação, exceto quando enquadrado ou equiparado a estabelecimento comercial ou industrial. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10595 DE 23/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - sem prejuízo do disposto no inciso I, ao produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, por ocasião da comercialização de algodão em pluma nas saídas interestaduais tributadas, bem como nas saídas internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido, devendo o valor do imposto devido ser recolhido a cada operação.

§ 1º A cooperativa adquirente do algodão em pluma comercializado com o benefício de que trata este artigo poderá creditar-se do imposto destacado no documento fiscal somente para compensar com o débito do imposto devido nas saídas interestaduais subsequentes tributadas referentes ao mesmo produto, e desde que se cadastre como adquirente do produto incentivado e concorde com as condições impostas no regulamento.

§ 2º A fruição do benefício na forma deste artigo impede a utilização concomitantemente de outro benefício fiscal aplicável às operações realizadas com algodão prevista nesta Lei.

§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor.

§ 4º A fruição e a manutenção do beneficio previsto neste artigo está condicionada a não ultrapassar o limite da renúncia prevista para o PROALMAT na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA do respectivo ano-exercício, conforme estabelecido em regulamento.

§ 5º Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda acompanhar e fiscalizar a fruição do benefício previsto neste artigo.

§ 6º O benefício será concedido pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado desde que atendidos os requisitos desta Lei.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Aos produtores de algodão que atenderem aos pré-requisitos definidos no art. 2º será concedido um incentivo fiscal de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do algodão, abrangendo, ainda, a respectiva prestação de serviço de transportes nos casos de vendas com cláusula CIF. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.621, de 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Aos produtores de algodão que atenderem aos pré-requisitos definidos no art. 2º, será concedido um incentivo fiscal de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do algodão. (Redação dada pela Lei nº 7.751, de 14.11.2002, DOE MT de 14.11.2002)"
  "Art. 3º Aos produtores de algodão que atenderem os pré-requisitos definidos no artigo 2º, será concedido um incentivo fiscal de até 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do algodão."

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.874, de 26.12.2002, DOE MT de 26.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.751, de 14.11.2002, DOE MT de 14.11.2002)"
  "Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.183, de 12.11.1999, DOE MT de 12.11.1999)"
  "Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.171, de 16.09.1999, DOE MT de 21.09.1999)"

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 7.751, de 14.11.2002, DOE MT de 14.11.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º O Incentivo previsto no Artigo 3º será pago ou creditado, de forma progressiva, vinculado à qualidade da fibra de algodão, atestada pelo órgão competente de classificação do Estado, segundo:
  I - Característica das fibras de algodão - Incentivo:
  a) fibra padrão tipo 8/0 ou inferior: não terá incentivo;
  b) fibra padrão tipo 7/8: 50% da alíquota do ICMS;
  c) fibra padrão tipo 7/0: 60% da alíquota do ICMS;
  d) fibra padrão tipo 6/7: 70% da alíquota do ICMS;
  e) fibra padrão tipo igual ou superior a 6/0: 75% da alíquota do ICMS."

Art. 5º O Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10489 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O Programa PROALMAT terá a duração mínima de 03 (três) anos, sendo reavaliada pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso, através da Câmara Setorial de Incentivo e Tributação, em dezembro de 1999, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no Artigo 1º, emitindo parecer indicativo ao Poder Concedente, sobre sua continuidade ou não.

Art. 6º São beneficiários do PROALMAT, os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, regularmente inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram os benefícios fiscais de que trata o art. 3º e que atendam às precondições mínimas definidas no art. 2º. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.066, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º São beneficiários do PROALMAT, os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, regularmente inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram os benefícios fiscais de que trata o art. 3º, que atendam às precondições mínimas definidas no art. 2º e que concordem com o disposto no art. 10. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.751, de 14.11.2002, DOE MT de 14.11.2002)"
  "Art. 6º São beneficiários do Programa PROALMAT os produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram os benefícios fiscais de que tratam os Artigos 3º e 4º e seus parágrafos, que atendam as pré-condições mínimas definidas no Artigo 2º e que concordem com o disposto no Artigo 10."

§ 1º Os produtores rurais interessados na obtenção do benefício estabelecido no art. 3º deverão enviar requerimento acompanhado da documentação exigida na presente Lei e em seu regulamento à associação representativa do produtor, que os encaminhará à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10489 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os produtores rurais interessados na obtenção do benefício de que trata o art. 3º deverão requerê-lo, através de Laudo Técnico preenchido por profissional devidamente habilitado, junto a Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão - AMPA, que será por esta encaminhado à Câmara Setorial de Incentivo e Tributação do CDA/MT.

§ 2º Os requerimentos serão analisados no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC para efeito do cumprimento dos requisitos legais e regimentais e, uma vez deferidos pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, serão aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial de Mato Grosso - CDAE/MT e publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10489 DE 29/12/2016).

§ 3º Os requerimentos de que trata o caput deverão ser renovados a cada doze meses. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10489 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Sempre que atendidas as exigências mínimas do programa, previstas no art. 2º, o beneficiário inscrito durante a vigência desta lei usufruirá dos incentivos pelo prazo de vigência do PROALMAT. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.751, de 14.11.2002, DOE MT de 14.11.2002).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º São beneficiários do Programa PROALMAT os produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram os benefícios fiscais de que tratam os Artigos 3º e 4º e seus parágrafos, que atendam as pré-condições mínimas definidas no Artigo 2º e que concordem com o disposto no Artigo 10.
  § 1º Os produtores rurais interessados na obtenção do benefício de que trata o Artigo 3º, deverão se cadastrar junto à Câmara Setorial de Incentivo e Tributação, do CDA/MT, através de Laudo Técnico, preenchido por profissional devidamente habilitado.
  § 2º Sempre que atendidas as exigências mínimas do Programa, prevista no Artigo 2º, o beneficiário inscrito durante a vigência desta lei usufruirá dos incentivos pelo prazo de vigência do PROALMAT."

Art. 7º Não será concedido o incentivo previsto nesta lei aos produtores que comercializarem algodão em caroço para fora do Estado de Mato Grosso.

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 7.751, de 14.11.2002, DOE MT de 14.11.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º A classificação do algodão será feita pelo Órgão Oficial de Classificação - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT ou por outra entidade autorizada e conveniada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento com o Estado de Mato Grosso."

Art. 9º O valor do incentivo previsto no art. 3º será pago ou creditado ao produtor de algodão diretamente pela indústria de beneficiamento, por ocasião da comercialização do produto, ou por incentivo concedido e anotado na guia de recolhimento quando a operação de pagamento do ICMS for realizada pelo próprio produtor, que poderá utilizá-lo como crédito do ICMS, após registro nos livros fiscais componentes (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.751, de 14.11.2002, DOE MT de 14.11.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º O valor do incentivo previsto nos Artigos 3º e 4º será pago ou creditado ao produtor de algodão, diretamente pela indústria de beneficiamento, por ocasião da comercialização do produto, ou por incentivo concedido e anotado na guia de recolhimento, quando a operação de pagamento do ICMS for realizada pelo próprio produtor, que poderá utilizá-lo como crédito do ICMS, após registro nos livros fiscais competentes."

(Revogado pela Lei Nº 10658 DE 28/12/2017):

Nota: Fica extinto o Fundo de Apoio à Cultura de Algodão - FACUAL, criado pelo art. 10 da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, redação dada pela Lei Nº 10489 DE 29/12/2016.

Art. 10. Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura de Algodão - FACUAL, de acordo com a finalidade preconizada no Artigo 12.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.066, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

(Revogado pela Lei Nº 10489 DE 29/12/2016):

Art. 10-A. A receita disponível a que se refere o Art. 10 será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9859 DE 27/12/2012).

(Revogado pela Lei Nº 10489 DE 29/12/2016):

Art. 10-B. Os recursos do Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9859 DE 27/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O beneficiário do PROALMAT, quando do recebimento do incentivo financeiro, deverá destinar 15% (quinze por cento) do valor total recebido ao referido Fundo."

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 9.066, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. Além da fonte descrita no artigo anterior, o FACUAL poderá receber outras contribuições dos produtores, das indústrias de beneficiamento, de dotações de natureza orçamentária do Estado e de instituições nacionais e internacionais.
  § 1º A administração do FACUAL, prevista neste artigo, será exercida por membros do Poder Executivo e representantes de entidades não-governamentais do setor agrícola e industrial."

(Revogado pela Lei Nº 10489 DE 29/12/2016):

Art. 12º. Os recursos do Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL serão aplicados na pesquisa, na defesa fitossanitária e em outras ações que visem ao desenvolvimento da cultura do algodão do Estado de Mato Grosso, podendo também ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9859 DE 27/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Os recursos do FACUAL serão aplicados na pesquisa, na defesa fitossanitária e em outras ações que visem ao desenvolvimento da cultura do algodão do Estado. (Redação dada pela Lei nº 7.751, de 14.11.2002, DOE MT de 14.11.2002)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. Os recursos do FACUAL serão aplicados prioritariamente na pesquisa do algodão, objetivando a produtividade e qualidade das fibras, o controle de pragas e doenças da cultura, o treinamento de mão-de-obra e a realização de eventos técnicos, de acordo com o que for preconizado em Regimento Interno do referido Fundo."

Parágrafo único. Resguardado o disposto no caput deste artigo, os recursos do fundo deverão ser aplicados, no índice de no mínimo 7% (sete por cento) de sua receita anual, mediante a apresentação de projetos, em programas de educação rural treinamento de mão-de-obra e construção, reforma e aquisição de equipamentos para escolas agrícolas, operacionalizado pelo FACUAL ou transferência para o FEEP. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.621, de 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006).

Art. 13. Caberá ao Poder Executivo regulamentar este Programa competindo-lhe ainda:

I - eleger outros requisitos que auxiliem o enquadramento e concessão dos incentivos fiscais previstos nesta lei;

II - (Revogado pela Lei nº 9.066, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - fixar normas e definir critérios para aplicação dos recursos do FACUAL, em conjunto com os membros do Conselho Gestor do Fundo;"

III - fixar normas e disposições complementares ao fiel cumprimento da presente lei e sua regulamentação.

Art. 14. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente lei, o Poder Executivo editará as normas complementares ao seu fiel cumprimento.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de junho de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

HERMES GOMES DE ABREU

ANTERO PAES DE BARROS NETO

HÉLIO ADELINO VIEIRA

HILÁRIO MOZER NETO

EDISON ANTÔNIO COSTA BRITTO GARCIA

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

VALTER ALBANO DA SILVA

FRANCISCO TARQUINIO DALTRO

ALDO PASCOLI ROMANI

ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO

FAUSTO DE SOUZA FARIA

JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO

MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA

MAURO PEIXOTO CAMARGO

ANTÔNIO HANS

BEATRICE MARIA PEDROSO DA SILVA

LUIZ EMÍDIO DANTAS

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER

SABINO ALBERTÃO FILHO

CARLOS AVALONE JÚNIOR

ELISMAR BEZERRA ARRUDA