Consulta SEFAZ nº 297 DE 26/11/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 nov 2014

Aquisições interestaduais - Bebidas Alcoólicas - Carga Tributária - Substituição Tributária


INFORMAÇÃO Nº 297/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na Avenida ......, nº ......, Sala ...., Bairro ...... em........–MT, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e Inscrição Estadual nº ........, formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas operações de aquisições interestaduais de bebidas alcoólicas, tendo em vista o estabelecido na Lei Estadual nº 9.855/2012.

A Consulente informa que faz jus ao benefício previsto na Lei nº 9.855/2012 e que está enquadrada como substituta tributária junto ao Estado de Mato Grosso.

Comenta que, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.855/2012, cuja redação foi introduzida pela Lei nº 10.173/2014, as bebidas alcoólicas foram excluídas do benefício previsto no referido ato normativo.

Entende que as empresas que fazem jus ao benefício estabelecido na referida Lei, são cadastradas como substitutas tributárias do ICMS nas operações e prestações interestaduais, e, portanto o ICMS devido nas aquisições interestaduais com bebidas alcoólicas serão efetuados pela própria consulente, ou seja, não serão recolhidos antecipadamente pelo remetente substituto tributário.

Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:

1 .Nas aquisições interestaduais de bebidas alcoólicas efetuadas pelo contribuinte mato-grossense não será necessário a retenção do ICMS/ST por parte do remetente substituto tributário estabelecido em outra UF?
2. O prazo de recolhimento pela consulente será efetuado até o décimo dia do mês subsequente?

É a consulta.

Preliminarmente, cabe informar que, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verificou-se que a Consulente está enquadrada na CNAE principal CNAE 4691-5/00 – Comércio Atadadista de Mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios e que está afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado.

Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, constatou-se que a mesma está credenciada como substituta tributára interna, conforme processo nº 5014396/2013, e ofício nº 001/2013-PRODEI/PRODEIC de 22/02/2013, bem como está obrigada por esta Sefaz à Escrituração Fiscal Digital – EFD e credenciada para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e pelo critério de faturamento, nos termos do artigo 198-A-1 do Regulamento do ICMS.

Para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição dos artigos da Lei Estadual nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, mencionado pela consulente, que dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações de aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, cujo texto reproduz-se a seguir, já com a nova redação inserida pela Lei nº 10.173, de 21/10/2014:
Art. 1º Nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.
Parágrafo único A redução de que trata o caput deste artigo não se aplica a bebidas alcoólicas. (Acrescentado pela Lei 10.173/14)

Art. 2º A redução de que trata o Art. 1° aplica-se exclusivamente aos contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Art. 1°, mais precisamente atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral com domicílio fiscal no Estado de Mato Grosso.

§ 1º Considera-se atacadista e distribuidor todo aquele que exerce atividade econômica intermediária entre o industrial e o varejista, que se concretiza no estabelecimento comercial e na efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados, através de equipes de vendas externas para varejistas contribuintes do ICMS.

§ 2º Para a fruição do benefício, os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses do Art. 1º terão o respectivo protocolo de intenções firmado junto à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio Minas e Energia, apreciado em sessão na qual será obrigatória a presença de entidade representativa da classe do setor Atacadista, na qual terá voto e voz, visando apreciar se há o efetivo preenchimento dos pressupostos do §1°, mediante deliberação do conselho a que se refere o Parágrafo único do Art. 8º, da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.

§ 3º A redução de que trata o caput somente poderá ser usufruída pelo contribuinte enquadrado que mantiver escrituração fiscal digital nos termos do Sistema Público Digital - SPED e estiver regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º O não atendimento dos §§ 1° e 2° não dará direito ao gozo ao benefício desta lei, submetendo o contribuinte ao regime e forma de apuração e recolhimento previstos no regulamento do ICMS.

§ 5º As empresas com direito ao gozo do benefício desta lei serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas operações e prestações interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros.

§ 6º Ficam obrigadas as empresas enquadradas no objeto desta lei ao recolhimento de 0,30% (trinta centésimos percentuais) do valor total das operações de entradas de mercadorias para revenda, a título do Fundo de Combate à Pobreza, excluindo-se a elas a obrigatoriedade do recolhimento nos moldes da Lei Complementar nº 460, de 26 de dezembro de 2011.

(...)

Art. 3º Perderá o benefício fiscal as empresas que cometerem atos de evasão fiscal na tentativa de não pagar o imposto, bem como no cometimento de atos de simulação ou fraude a fim de diminuir o montante devido ao fisco, sem exclusão das demais nas seguintes hipóteses:
I - omissão, prestação falsa ou irregular de informação fiscal;
II - aplicação de descontos abusivos;III - a verificação de subfaturamento na operação;
IV- documentos inidôneos;
V - inadimplência superior a 30 (trinta) dias de débitos para com o fisco estadual.

Parágrafo único. Não será concedido benefício fiscal objeto desta lei:
I - nas operações de aquisições interestaduais de circulação de mercadorias industrializadas em Estado diverso da origem (Indústria ou Fabricante), excluindo distribuidor Nacional de Produtos Importados relativamente à primeira operação;
II - nas operações de aquisições interestaduais sobre transferências entre contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico;
III - sobre as operações de aquisições interestaduais que tiverem nas suas saídas internas de mercadorias concentração de vendas predominantemente a contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico, coligado e ou controlado.

Art. 4º Para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:
I - ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do total;
II - o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 6% (seis inteiros por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.

Art. 5º Observado o § 2º do Art. 2º, os contribuintes enquadrados deverão recolher, descontado do valor do ICMS, a título do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, o correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos percentuais) do valor de ICMS mensal apurado sobre as operações de mercadorias, objeto do Art. 1º desta lei.

(Destacou-se)
Infere-se que nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte mato-grossense do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

Portanto, conclui-se que tal benefício aplica-se tão somente aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02.

A redução de que trata o caput somente poderá ser usufruída pelo contribuinte enquadrado que mantiver escrituração fiscal digital nos termos do Sistema Público Digital - SPED e estiver regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda e, ainda, deverão efetuar o respectivo protocolo de intenções firmado junto à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio Minas e Energia – SICME, conforme procedimentos ali previsto, entretanto, o benefício acima citado não se aplica às bebidas alcoólicas.

Além disso, as referidas empresas com direito a usufruir do benefício desta lei serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas operações e prestações interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros.
Ou seja, pode-se afirmar que a consulente fica cadastrada como substituta tributária interna, inclusive com relação as bebidas alcoólicas, com exceção das operações com cigarros.

Com relação ao questionamento referente à necessidade de retenção e recolhimento do ICMS por Substituição Tributária nas operações interestaduais com bebidas alcoólicas destinadas ao contribuinte mato-grossense, acima citado, faz-se necessário esclarecer que a sujeição passiva por Substituição Tributária encontra disciplina no título V, Capítulo I, da parte geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, em vigor desde 01/08/2014, que no seu artigo 448, inciso III, dispõe:
"Art. 448 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:

(...)

III – antecipadamente, pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subsequentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, com as seguintes mercadorias e serviços: (cf. inciso II do caput e § 1° do art. 20 da Lei n° 7.098/98)

(...)".
Contudo, à exceção desta regra, o artigo 291 do mesmo Estatuto regulamentar prevê as hipóteses em que o remetente da mercadoria não fará a retenção do imposto:
"Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)
I – nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; (cf. inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 96/95)
II – ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada; (cf. inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)
III – nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;
IV – quando a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, exceto microempresa, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do imposto;
V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463."
Assim, na remessa de mercadorias sujeitas ao regime da Substituição Tributária a este Estado, nas situações indicadas no artigo 291, não será efetuada a retenção do imposto pelo remetente.

Respalda ainda este entendimento a Cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, que assim dispõe:
"Cláusula quinta A substituição tributária não se aplica:
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

Parágrafo único Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria."
Dessa forma, sendo o estabelecimento mato-grossense credenciado como substituto tributário da mesma mercadoria não poderá ser exigido o recolhimento do imposto antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente situado em outra unidade da Federação, por força do seu inciso I do artigo 291 supra.

Assim, considerando que o contribuinte em questão é credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, como substituto tributário interno, conforme consta do extrato de Cadastro de Contribuintes, este poderá receber a mercadoria sem retenção do imposto, tendo o prazo fixado na Portaria nº 100/96, de 11/12/96, para o seu recolhimento.

Vale salientar que o tratamento privilegiado exige requisitos mínimos para a sua concessão, ou seja, o contribuinte mato-grossense para fazer jus ao benefício previsto na Lei Estadual nº 9.855/2012 deve cumprir as exigências e procedimentos conforme ali estabelecidos.

Importa ainda salientar que o referido benefício foi implementado no Regulamento do ICMS deste Estado, nos artigos 8º e 9º do Anexo IV do do novo Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014.

Quanto ao prazo para recolhimento do imposto devido, informa-se que este foi fixado pela Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11/12/96, para até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da apuração, conforme se verifica do texto do artigo 1º, inciso III-B, do referido ato normativo:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

III-B - para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com CNAE 4639-7/01, 4646-0/01, 4646-0/02, 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08 ou 4686-9/02 e enquadrados no tratamento tributário previsto na Lei n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012: até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da apuração
Assim, com base em todo o exposto, responde-se as questões apresentadas pela consulente:

Questão 1 –

A resposta é afirmativa. O contribuinte é credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário interno, conforme consta do extrato de Cadastro de Contribuintes, e, assim, poderá receber a mercadoria (bebida alcoólica) sem retenção do ICMS Substituição Tributária por parte remetente substituto tributário nas operações interestaduais.

Questão 2 –

O prazo de recolhimento do ICMS/ST devido pelas operações interestaduais de bebidas alcoólicas a ser efetuado pela consulente será até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da apuração, conforme estabelecido no artigo 1º, inciso III-B da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11/12/96.

Finalmente, vale reiterar que as operações interestaduais com bebidas alcoólicas estão excluídas da aplicação do benefício previsto na Lei nº 9.855/2012.

É a informação, ora submetida à superior consideração.


Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de novembro de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública