Consulta SEFAZ nº 30 DE 06/09/2005
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 set 2005
FETHAB - Madeira
Senhor Superintendente:
A Gerência Executiva de Fiscalização da Superintendência Adjunta de Fiscalização/SAFIS formula a presente consulta, solicitando esclarecimentos quanto a interpretação dada ao artigo 27-D do Decreto nº 1.261/2000, cujo dispositivo versa sobre o pagamento da contribuição ao FETHAB nas operações com madeira.
Para tanto, apresenta as seguintes questões, que se reproduz, a seguir:
"1) O artigo 27-D do Decreto 1261/00, em seu caput, regulamenta a contribuição e cita que será sempre recolhida pelo "produtor". Quem é o produtor? – há que se ter definição.
2) No §1º do mesmo Artigo, a contribuição também será recolhida nas saídas de "madeira" ...... Qual a definição de madeira? Produtos acabados ou semi elaborados como portas, batentes, lâminas, compensados, etc., também são considerados "madeira"?
3) Se sobre os produtos acima, eventualmente não incidindo a contribuição, como ficaria o caso dos contribuintes que regularmente recolhem?" (sic).
É a consulta.
De início, esclarece-se que a exigência do recolhimento da contribuição ao FETHAB sobre as operações com madeira foi definida pela Lei nº 7.882, publicada no D.O.E, de 30.12.02, que acrescentou o artigo 7º-A à redação da Lei nº 7.263, de 29.03.00, criadora do Fundo de Transporte e Habitação-FETHAB, conforme transcrição a seguir:"(...)
Art. 7º-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão e de madeira, efetuarão contribuição à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente .......
(...)." (Destacou-se).A regulamentação da Lei nº 7.263/2000 foi dada pelo Decreto nº 1.261, publicado em 30.03.2000, que, em razão da edição da citada Lei nº 7.882/2002, teve a sua redação alterada pelo Decreto nº 160, de 14.03.03.
Em seguida, necessário se faz trazer a colação o artigo 27-D e §§ 1º e 2º do referido Decreto nº 1.261/2000, que trata da exigência da contribuição do FETHAB sobre as operações com madeira: "(...)
Art. 27-D Em relação à madeira, a contribuição ao FETHAB será recolhida pelo produtor sempre que promover saída interestadual ou para exportação do produto, qualquer que seja sua forma de apresentação. (Caput e seus §§ Acrescentados pelo DEC. nº 160/2003)
§ 1° A contribuição ao FETHAB deverá também ser recolhida nas saídas de madeira promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial.
(...)."Infere-se da legislação transcrita, que o artigo 27-D "caput" trata das operações realizadas pelo produtor, enquanto que os §§ 1º e 2º refere-se as operações realizadas pelo estabelecimento industrial.
Da leitura do artigo 27-D "caput" conclui-se que ao produtor foi atribuída a obrigação de efetuar o recolhimento da contribuição ao FETHAB sobre a madeira sempre que promover a saída interestadual ou para exportação do produto, qualquer que seja sua forma de apresentação.
Destarte, fica claro que apenas nas operações delimitas pelo "caput" é que caberá ao produtor o recolhimento do FETHAB sobre a madeira.
No tocante a definição de produtor, pode-se dizer que a própria Portaria nº 114/2002-SEFAZ, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, ao tratar de contribuinte e estabelecimento, nos artigos 2º e 3º, reproduzidos na seqüência, já elucida a questão:
"Art. 2º Consideram-se contribuintes do ICMS, as pessoas arroladas no art. 16 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 1º Inclui-se entre os contribuintes do imposto o produtor agropecuário, assim considerado, a pessoa física ou jurídica, que se dedique à exploração de estabelecimento agropecuário ou assemelhado, próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos desta atividade econômica.
(...)
Art. 3º Estabelecimento, .....
(...)
§ 2º Considera-se estabelecimento agropecuário, para fins do cadastro de que trata esta portaria, a extensão contínua de terras destinadas à obtenção de produtos da agricultura, pecuária, silvicultura ou assemelhados, sob a exploração de produtor agropecuário, assim entendido aquele definido nos §§ 1º e 2º do artigo 2º.
(...)." Os destaques não constam do texto original.
Ainda sobre produtor rural, prevê o artigo 20, VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que para todos os efeitos, é considerado produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado natural.
Por conseguinte, a extração e o desbaste da arvore, transformada em tora, por se tratar de atividade extrativa vegetal, é considerada atividade afeta ao produtor rural.
Vale lembrar que há situações preconizadas pela legislação tributária estadual em que o estabelecimento produtor se equipara a comercial ou industrial.
Quanto ao estabelecimento industrial mato-grossense, preceitua o § 1º do artigo 27-D que esse deverá efetuar o recolhimento à contribuição do FETHAB nas operações de remessa de madeira destinada a estabelecimento comercial ou a consumidor final.
Mormente a definição de madeira, ressalta-se que ao constar no texto da norma que a contribuição incide sobre a madeira qualquer que seja sua forma de apresentação, depreende-se que o legislador quis dar ao produto madeira uma interpretação mais ampla, ou seja, que abrangesse não só os produtos originários de sua essência, tais como a tora, a tábua, ..., como também todos aqueles que mesmo passando por um processo de industrialização tenha como matéria prima principal a madeira.
Assim, com intuito de se chegar ao alcance dado pelo legislador ao termo madeira qualquer que seja sua forma de apresentação, recorre-se, subsidiariamente, as descrições dadas pela Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializados-TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) nº 4.542, publicada no D.O.U, de 27.12.2002.
Examinada a referida Tabela, vê-se que o seu Capítulo 44 trata dos produtos madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
Especificamente a madeira, pode-se encontrar, no Capitulo 44, dentre outros, os seguintes produtos e respectivos códigos NCM, que para elucidação da dúvida transcreve-se a seguir:
44.01 - Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem, resíduo e desperdício de madeira, mesmo em aglomerado;
44.03 madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada;
44.04 arcos de madeira; estacas fendidas; madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes;
44.06 dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes;
44.07 madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada;
44.08 folhas para folheados, folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes;
44.09 madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados);
44.11 painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas;
44.12 madeira compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes;
4413.00 madeira "densificada", em blocos, pranchas, lâminas ou perfis;
4414.00 molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes
44.15 caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira;
4417.00 ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira;
44.18 obras de marcenaria ou de carpintaria para construções;
44.18.10.00 janelas e respectivos caixilhos;
44.18.20.00 portas e respectivos caixilhos;
4419.00.00 artefatos de madeira para mesa ou cozinha;
44.20 artigos de mobiliário, de madeira, que não incluam no capítulo 94.
Examinados os produtos descritos no Capítulo 94 da TIPI vê-se que esses fazem menção a móveis de madeira do tipo utilizado em escritório, em cozinhas, e nos quartos de dormir.
Diante do exposto, deve-se interpretar o termo madeira qualquer que seja sua forma de apresentação, preconizado pelo artigo 27-D "caput" da norma em comento, tomando-se como base todos aqueles produtos arrolados no Capítulo 44 da TIPI, que inclui os produtos citados pela consulente (portas, batentes, lâminas, compensados).
É a informação que se submete a superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 06 de setembro de 2005.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação