Consulta SEFAZ nº 307 DE 05/12/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 dez 2014

Indústria - Construção de Transmissão de Energia - FUPIS


INFORMAÇÃO Nº 307/2014 – GCPJ/SUNOR

..., estabelecida na ..., em ...–MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ... , formula consulta sobre o benefício correspondente às empresas de indústria da construção de transmissão de energia elétrica optante pelo FUPIS.

Para tanto informa que iniciará uma obra de transmissão de energia elétrica no Estado de Mato Grosso, em 2015, e tem dúvidas sobre o tratamento tributário aplicável nas aquisições interestaduais de mercadorias que serão destinadas a este projeto, tendo em vista o previsto no Decreto nº 4.314/2004.

Afirma que foi repassado a informação por esta SEFAZ que a consulente faz jus ao disciplinado no parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto nº 4.314/2004 que prevê a aplicação da alíquota de 3% na aquisição interestadual de das referidas mercadorias.

Diante de todo o exposto, a Consulente questiona se faz jus a aplicação da alíquota de 3% prevista no Decreto nº 4.314/2004 nas aquisições interestaduais de mercadorias que serão destinadas a obra de transmissão de energia elétrica em Mato Grosso.

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que a empresa está enquadrada na CNAE principal 3512-3/00 - Transmissão de energia elétrica e que foi afastada do Regime de Estimativa Simplificado.

Também de acordo com os dados cadastrais da consulente, consta que a empresa fez opção pelo FUPIS, conforme processo nº..., Ofício ... - SICME e Resolução ... - CEDEM, publicada no diário oficial em ..../.../2013.

Sobre a matéria, esclarece-se que o Estado de Mato Grosso, ao disciplinar o Convênio ICMS 137/02, criou o Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, que é opcional, através da Lei nº 8.059, de 29/12/2003. Reproduz-se, abaixo, trechos da referida Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS, destinado a auferir recursos financeiros para a implementação das ações sociais do Governo do Estado. (Nova redação dada pela Lei 8.471/06)

(...)

Art. 6º As empresas que contribuírem ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais poderão reduzir, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo.

(...)

Art. 11 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações e prestações realizadas por empresas de Construção Civil, de forma que a carga tributária resulte em: (Nova redação dada pela Lei 9.773/12)
I - em 10% (dez por cento) nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços originários das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo. (Nova redação dada pela Lei 9.428/10)
II - 15% (quinze por cento), nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços originários das demais regiões e do Estado do Espírito Santo. (Nova redação dada pela Lei 9.428/10)
III - 0% (zero por cento) nas operações e prestações com bens, mercadorias ou serviços destinados às obras da Copa do Mundo FIFA, Copa das Confederações e Obras de Mobilidade Urbana. (Acrescentado pela Lei 9.860/12)

§ 1º O tratamento tributário de que trata este artigo é opcional para o contribuinte e deverá ser regulamentado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada pela Lei 9.428/10)

§ 1º-A Para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária contida nos incisos I e II deste artigo, os contribuintes cadastrados com CNAE de construtoras deverão se credenciar junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, nos termos das exigências contidas na Lei nº 7.958, de 29 de setembro de 2003, no prazo de 90 (noventa) dias à contar da publicação desta lei. (Acrescentado pela Lei 9.862/12)
I - a solicitação de credenciamento da construtora no FUPIS será apresentada junto à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, e homologado pelo CEDEM, sendo assegurado na reunião do Conselho o voto e manifestação de 01 (um) representante do setor do comércio e material de construção e 01 (um) representante do setor da indústria de construção civil, além dos demais membros do Conselho;
II - caberá ao CEDEM avaliar se o contribuinte efetivamente opera no setor da construção civil e se possui situação cadastral e fiscal regular;
III - as construtoras que não se enquadrarem no disposto neste artigo, estarão sujeitas à carga tributária prevista no Art. 1º da Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010.

§ 2º As empresas optantes farão o recolhimento total diretamente ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, encerrando-se a cadeia tributária. (Nova redação dada ao pela Lei 9.428/10)

§ 3º A redução de que trata este artigo alcança, inclusive, a aquisição de bens, mercadorias e serviços destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo do contribuinte. (Nova redação dada pela Lei 9.428/10)

§ 4º Aplica-se, no que couber, o regramento tributário do ICMS Garantido Integral (Nova redação dada pela Lei 9.428/10)

§ 5º O disposto neste artigo se aplica de forma excepcional ao estabelecimento que explore a atividade de indústria ou incorporação na construção civil de transmissão de energia elétrica, exclusivamente em relação à construção de linhas de transmissão, desde que o referido estabelecimento seja detentor de licença de instalação expedida até 30 de setembro de 2012. (Acrescentado pela Lei 9.773/12)
Destacou-se.
Da leitura dos dispositivos normativos acima, entende-se que fica facultado ao contribuinte mato-grossense que explore, exclusivamente, atividade de indústria de construção civil, pesada ou de transmissão de energia elétrica optar por efetuar o recolhimento da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, em relação às operações interestaduais de aquisição de bens, mercadorias e serviços.

Desse modo, a base de cálculo fica reduzida conforme previsto no artigo 11 da Lei nº 8.059/2003 nas operações interestaduais de aquisição de bens, mercadorias e serviços realizadas por indústrias de construção civil, pesada ou de transmissão de energia elétrica optantes pelo recolhimento da contribuição do aludido Fundo.

Além disso, para fazer jus ao benefício o contribuinte deverá solicitar o seu credenciamento que implicará a autorização para a Secretaria de Estado de Fazenda efetuar o lançamento inerente ao ICMS – diferencial de alíquotas sob o código de receita 9563 – contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS.

A Lei acima referida foi regulamentada pelo Decreto nº 4.314, de 10 de novembro de 2004. Reproduz-se, infra, trechos do referido Ato Normativo:
Art. 3° Nos termos do Convênio ICMS 71/89 e do artigo 11 da Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, bem como respeitadas as condições estabelecidas neste artigo, fica facultado ao contribuinte mato-grossense que explore, exclusivamente, atividade de indústria de construção civil, pesada ou elétrica optar por efetuar o recolhimento da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, em relação às operações interestaduais de aquisição de bens, mercadorias e serviços, com o valor correspondente ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. (cf. art. 11 da Lei n° 8.059/2003, redação dada pela Lei n° 9.428/2010 – efeitos a partir de 03/08/2010). (Nova redação dada pelo Dec. 303/11)

(...)

§ 1°-A O disposto neste artigo aplica-se, de forma excepcional, ao estabelecimento que explore a atividade de indústria ou incorporação na construção civil de transmissão de energia elétrica, exclusivamente, em relação à construção de linhas de transmissão, desde que o referido estabelecimento seja detentor de licença de instalação expedida até 30 de setembro de 2012. (cf. § 5° do art. 11 da Lei n° 8.059/2003, acrescentado pela Lei n° 9.773/2012 – efeitos a partir de 28 de junho de 2012); (Acrescentado pelo Dec. 1.649/13)

§ 1°-A-1 Nas operações e prestações com bens, mercadorias ou serviços destinados às obras vinculadas à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, bem como às obras de Mobilidade Urbana executadas no âmbito daqueles eventos, a base de cálculo do ICMS, para fins de determinação do valor da contribuição prevista nos artigos 1° e 2° deste decreto, fica reduzida a zero. (cf. inciso III do art. 11 da Lei n° 8.059/2003, acrescentado pela Lei n° 9.860/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) (Acrescentado pelo Dec. 1.649/13)

(...)

§ 3° Ressalvado o disposto no § 1°-A-1 deste artigo, independentemente da unidade federada remetente do bem ou mercadoria, a contribuição de que trata o caput deste artigo será o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três) por cento, sobre a base de cálculo utilizada para o destaque do ICMS devido ao Estado de origem. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) (Nova redação dada pelo Dec. 1.649/13)

§ 3º-A O disposto no parágrafo anterior não se aplica nas seguintes hipóteses: (cf. art. 8° da Lei n° 9.428/2010 – efeitos a partir de 03/08/2010); (§ 3º-A acrescentado pelo Dec. 1.724/08 e a fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 303/11)
I - entrada de bem ou mercadoria, originários de outra unidade da Federação, cuja tributação ocorrer com a alíquota fixada para operação destinada a consumidor final;
II - entrada de bem ou mercadoria, em operação tributada pelo regime de substituição tributária, cujo ICMS devido ao Estado de Mato Grosso tenha sido retido pelo remetente.
III – aquisição de bens, mercadorias ou serviços em outras unidades federadas, para aplicação, uso ou emprego em obra decorrente de projeto em relação ao qual não tenha havido o registro pertinente à respectiva responsabilidade técnica, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA. (Acrescentado pelo Dec. 2.625/10, efeitos retroagidos a 10/11/2004, conforme correção feita pelo Dec. 2.654/10)
(...) Destacou-se.
De todo o exposto e considerando-se as informações cadastrais da consulente, qual seja, opção pelo FUPIS e exclusão do Regime de Estimativa Simplificado, ao efetuar a aquisição de mercadorias em outras Unidades Federadas para empregar na atividade de construção civil, tal aquisição estará sujeita tão-somente ao recolhimento da contribuição ao FUPIS, ou seja, ao percentual de 3% sobre a base de cálculo utilizada para o destaque do ICMS devido ao Estado de origem, recolhida pela Consulente.

Vale destacar que o contribuinte que explore a atividade de indústria ou incorporação na construção civil de transmissão de energia elétrica, exclusivamente em relação à construção de linhas de transmissão, somente poderá fazer jus ao benefício de redução de base de cálculo em comento, caso seja detentor de licença de instalação expedida até 30 de setembro de 2012, nos termos do § 1°-A do artigo 3º do Decreto nº 4.314/2004.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de dezembro de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais - em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública