Consulta nº 31 DE 25/11/2014
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 nov 2014
EMISSÃO DE CUPOM FISCAL E NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal e por solicitação do adquirente, pode o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do art. 155, § 6º, incisos I e II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006.
EMISSÃO DE CUPOM FISCAL E NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal e por solicitação do adquirente, pode o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do art. 155, § 6º, incisos I e II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é sociedade empresária limitada, que tem como objeto social a atividade comercial a varejo de pneumáticos, câmara-de-ar, acessórios e peças para veículos, estabelecida no município de Araguaína.
Aduz em sua fundamentação legal que, conforme Regulamento do ICMS, no seu art. 155, § 6º, sem prejuízo da emissão do cupom fiscal:
I – por exigência da legislação federal, o contribuinte emite Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II – por solicitação do adquirente, pode o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Pelas argumentações apresentadas, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1. “na venda ao consumidor final não contribuinte, sendo a Nota Fiscal Eletrônica emitida por solicitação do adquirente, a empresa poderá deixar de emitir o Cupom Fiscal, ou seja, o mesmo será substituído pela citada Nota Fiscal Eletrônica?”
2. “e na venda para contribuintes, a emissão de Nota Fiscal Eletrônica substitui a obrigação da emissão de Cupom Fiscal?”
RESPOSTA:
No tocante à pergunta 1, ainda que o consumidor final não contribuinte solicite a Nota Fiscal Eletrônica (que substituiu a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A), a Consulente é obrigada à emissão do Cupom Fiscal, nos termos do art. 155, § 6º, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2912/96:
Art. 155. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, é emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e, em ambos os casos, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
(...)
§ 6o Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:
I – por exigência de legislação federal, o contribuinte emite Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II – por solicitação do adquirente, pode o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Além da emissão do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal Eletrônica, deve o contribuinte observar o disposto no § 7º do artigo supra:
§ 7o Nas hipóteses previstas no § 6o deste artigo, o contribuinte deve:
I – anotar, nas vias do documento fiscal emitido, o número de ordem do ECF atribuído pelo estabelecimento e o do Cupom Fiscal;
II – indicar, na coluna "Observações" do Livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;
III – anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido.
Em relação à pergunta 2, ou seja, na venda para contribuintes, a Consulente não pode emitir Cupom Fiscal, haja vista que no caso de venda para contribuinte ou não contribuinte com inscrição no cadastro de contribuintes, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (substituída pela Nota Fiscal Eletrônica).
Esta é a determinação do art. 155, § 1º, I, também do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 462/97:
Art. 155. (...)
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I – quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, hipótese em que deve ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de produtor, modelo 4;
À consideração superior.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
Gilmar Arruda Dias
Coordenador da Diretoria de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Diretor do Departamento de Gestão Tributária