Consulta SEFA nº 32 DE 28/03/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 mar 2019

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. CÁLCULO. VALOR DA ENTRADA.

CONSULENTE: BORTOLLOTTI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.

SÚMULA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. CÁLCULO. VALOR DA ENTRADA.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, cadastrada na atividade principal de fabricação de móveis com predominância em madeira, CNAE 3101-2/00, aduz que, em razão de sua atividade, faz jus à fruição do crédito presumido de que trata o item 36 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, que prevê a apropriação do montante equivalente a 5% sobre o valor da entrada, em operação interna, dos produtos que especifica.

Expõe que sua dúvida reside no conceito da expressão “valor da entrada”, para efeitos de apuração do crédito presumido, defendendo que esse montante corresponde ao valor total da nota fiscal.

Aduz que a norma regulamentar deveria expressamente mencionar que outras rubricas deveriam ser excluídas do valor total da entrada, caso fosse essa a intenção do legislador.

Assim, argui que o valor do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados deve integrar o montante a ser utilizado para apuração do crédito presumido, pois compõe o valor da entrada indicado na nota fiscal.

No entanto, nada consta a esse respeito, nem no art. 67 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a forma de apropriação e escrituração do crédito presumido, nem no art. 70 da mesma norma, que informa os valores a serem desconsiderados, para fins de determinação do valor do crédito a ser utilizado em cada período de apuração.

Posto isso, questiona qual o conceito de valor de entrada, para fins de apuração do crédito presumido de ICMS, e se esse compreende o valor do IPI.

RESPOSTA

Para análise da matéria, transcreve-se o dispositivo do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017, vinculado à dúvida apresentada:

“ANEXO VII

DO CRÉDITO PRESUMIDO

36 Até 30.4.2019, ao estabelecimento fabricante de MÓVEIS, classificado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada 3101-2/00, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, em operação interna, dos seguintes produtos:

[...]

Notas:

1. o benefício previsto neste item:

1.1. fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":

1.1.1. tenham sido adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante localizado neste Estado;

1.1.2. sejam utilizados na fabricação de móveis pelo estabelecimento beneficiado;

1.1.3. a saída dos móveis fabricados seja tributada.

2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020048 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido”.

Conforme dispõe o “caput” do dispositivo transcrito, o crédito presumido corresponde ao montante de 5% sobre o valor da entrada dos produtos que especifica.

Considerando que a expressão “valor da entrada” compreende todos os valores destacados na nota fiscal de aquisição, inclusive o IPI em relação às aquisições beneficiadas com o crédito presumido em exame, conclui-se que está correto o entendimento manifestado pela consulente (precedente: Consulta n. 32/2016).

Registre-se que a apropriação do crédito presumido decorrente de entradas dos produtos beneficiados está condicionada à observância dos demais requisitos dispostos no item 36 do Anexo VII, estando essa operação submetida à carga tributária de 7%, em razão da regra de redução da base de cálculo de que trata o inciso I do item 26 do Anexo VI, ambos do Regulamento do ICMS.