Consulta nº 33 DE 03/12/2014

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 03 dez 2014

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por ter sido formulada após o inicio de procedimento de fiscalização, relacionado com o fato de seu objeto, em conformidade com o art. 78, inciso II e Parágrafo único, da Lei nº 1.288/2001.

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por ter sido formulada após o inicio de procedimento de fiscalização, relacionado com o fato de seu objeto, em conformidade com o art. 78, inciso II e Parágrafo único, da Lei nº 1.288/2001.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, empresa jurídica de direito privado, cuja atividade economica principal e o transporte rodoviario de carga, exceto produtos perigosos e mudancas, intermunicipal, interestadual e internacional.

Quanto à matéria de fato, afirma:

a) a empresa AGUETONI TRANSPORTES LTDA foi contratada pela empresa ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA, para transporte de enxofre, adquirido por importação da empresa CLES FONCTIONNEL INC- REINO UNIDO;

b) a empresa AGUETONI TRANSPORTES LTDA coletou a mercadoria na empresa COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA-CODEBA, localizada em Ilhéus-BA, com destino à empresa consulente;

c) o transporte foi realizado pelo estabelecimento filial da empresa AGUETONI TRANSPORTES LTDA, localizada e inscrito no Estado da Bahia;

d) a fiscalização do Estado do Tocantins alega que o ICMS devido na prestação deste serviço de transporte deve ser recolhido para o mesmo, pela alíquota interna de 17%;

e) que o Fisco Tocantinense baseia-se no artigo 20, VI, da Lei nº 1.287/2001 para definir o fato gerador da cobrança do imposto e o artigo 18, II, “c”, da mesma lei, para definir o estabelecimento responsável.

Por sua vez, a Consulente entende que o disposto no artigo 20, inciso VI, da Lei nº 1287/2001 aplica-se quando o transporte de mercadoria, efetuado pela transportadora contratada, inicia-se no exterior, como por exemplo, no transporte de uma mercadoria do Paraguai para o Tocantins.

Haja vista que o transporte iniciou-se em território baiano, constitui-se novo transporte e que o art. 18, II, c, da Lei n. 1.287 01 assevera que o responsável pelo recolhimento do tributo e o estabelecimento destinatário do serviço, entende que a emissão de DAREs pelo Posto Fiscal de Levantado, em Taguatinga-TO, contra a Consulente, para recolhimento de tributos contraria o texto legal, que regulamenta esta operacao no Estado.

Aduz ainda que, além dela, o Estado da Bahia, as empresas de consultoria Cenofisco Editora de Publicações Tributárias Ltda e Econet Empresarial entendem que a base legal para recolhimento do tributo e a Lei 7.014/ 96, do Estado da Bahia.

Apar de todo o exposto, formula a seguinte consulta sobre a aplicação da legislação tributária.

CONSULTA:

1.  Qual é a unidade da Federação da República do Brasil que possui competência para tributar o ICMS, o servico de transporte de mercadoria importada e qual o estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto?

RESPOSTA:

A Consulta é procedimento especial (art. 71, II, da Lei nº 1.288/01), através do qual os contribuintes de tributos estaduais, via de regra, indagam formalmente (em contraposição às “consultas informais”, feitas verbalmente perante os “plantões fiscais”) à autoridade tributária competente sobre a aplicação da legislação tributária a fato determinado[1].

A faculdade de consultar se presta a dar ao cidadão – no contexto de séria preocupação com a garantia dos direitos e a estabilidade das relações jurídicas – a segurança necessária para o planejamento de sua atividade econômica[2]. Dela se vale o interessado para buscar a certeza do direito aplicável à determinada situação para esclarecer a sua situação jurídica perante as autoridades tributárias.

A intenção do legislador com o instituto é prevenir dissídios ex post facto entre Fisco e contribuinte, por isso,vem dar ao último a chance de expor e sanar as dúvidas que lhe suscitem a legislação tributária antes mesmo de qualquer fiscalização ou autuação. O que permite ao contribuinte, orientar de forma antecipada a sua conduta em consonância com a interpretação estatal sobre a aplicação da norma, evitando assim equívocos e as sanções dele decorrentes[3].

A caracterização de espontaneidade de quem formula consulta fiscal é estipulada na legislação tributária estadual. As exceções às espontaneidades estão arroladas no art. 78 da Lei nº 1.288/01, dentre as quais, a formulação de Consulta após o inicio de procedimento fiscal (inciso II).

O procedimento fiscal, no caso em tela, operou-se quando da emissão do DARE pela autoridade administrativa no Posto Fiscal Levantado, com a indicação de todos os elementos essenciais ao crédito tributário (fato gerador, base de cálculo, sujeito passivo, número do DANFE, etc.).

O procedimento de Consulta, nesta situação, afronta o estabelecido no artigo 78, inciso II e Parágrafo único, da Lei nº 1.288/01, bem como o art. 33, inciso I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I –formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

Diante do exposto, manifestamo-nos pelo indeferimento liminar da presente Consulta.

À consideração superior.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

De acordo.

Gilmar Arruda Dias

Coordenador da Diretoria de Tributação

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Diretor do Departamento de Gestão Tributária