Consulta AT nº 33 DE 13/07/2023
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 08 ago 2023
ICMS. Os prestadores de serviços de transporte poderão optar por um crédito presumido de 20% sobre o valor do ICMS devido na prestação, em substituição a todos os créditos a que teriam direito (Art. 20, §§ 17 a 20 do RICMS). A opção pelo crédito presumido deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte que exerçam a atividade de prestação de serviço de transporte, localizados no território nacional.
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta, formulada em 02/09/2022 pela interessada, empresa atuante no transporte rodoviário de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, acerca da aplicabilidade da Resolução GSEFAZ nº 33/2020 em relação à filial da mesma empresa, atuante como Armazém Geral, mediante os questionamentos a seguir:
“a) Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que, desde a publicação do art. 6º da Resolução GSEFAZ nº 33 em novembro/2020, devem ser individualizadas as apurações de ICMS da sua Filial transporte, optante pelo regime de crédito presumido, e da sua Filial armazém geral, submetida ao regime débito/crédito, vez que os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte são obrigados a possuir inscrição estadual individual e exclusiva, com a apuração dos saldos credores e devedores em cada estabelecimento? b) Caso positivo, qual é o procedimento contábil e fiscal adequado para que a Consulente efetive a descentralização das suas inscrições estaduais de modo que sejam considerados os créditos e débitos de ICMS de cada estabelecimento de forma segregada e conforme o respectivo regime de apuração de ICMS, qual seja, filial transportes (crédito presumido) e filial armazém geral (regime do débito/crédito), inclusive com apurações de eventuais créditos/débitos? c) Caso o entendimento seja de que, mesmo com regimes de apuração distintos, os estabelecimentos devam centralizar a apuração do imposto e, consequentemente, a Filial armazém geral deva estornar todos os seus créditos, questiona-se qual o procedimento operacional contábil/fiscal para efetivar essa centralização, uma vez que o art. 6º da Resolução GSEFAZ nº 33/2020 determina inscrição e apuração de forma individual e exclusiva?”
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.
Após essas considerações preliminares, passamos a analisar o mérito.
A opção deferida aos prestadores de serviços de transporte pelo crédito presumido de ICMS de 20 % (vinte por cento), em substituição à sistemática de apuração normal do imposto, está disciplinada no art. 20, §§ 17 a 20, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, abaixo reproduzidos:
Art. 20. O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente:
(...)
§ 17. Em substituição à sistemática de apuração normal do imposto, os prestadores de serviços de transporte poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) sobre o valor do ICMS devido na prestação, em substituição a todos os créditos a que teria direito.
§ 18. A opção pelo crédito presumido de que trata o § 17 deste artigo deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento, conforme estabelecido no Convênio ICMS 106/96.
§ 19. O transportador autônomo apropriar-se-á do crédito presumido previsto no § 17 deste artigo no próprio documento de arrecadação.
§ 20. As empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo ou dutoviário não poderão optar pela adoção do crédito presumido de que trata o § 17 deste artigo.
A Resolução nº 0033/2020-GSEFAZ especifica os procedimentos necessários à concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte no Estado do Amazonas, na forma do citado art. 20, §§ 17 a 20 do RICMS.
A opção pelo crédito fiscal presumido implica renúncia a quaisquer outros créditos e anulação de eventual saldo credor do período anterior, e deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, conforme o disposto no art. 1º, § 3º, a seguir:
Art. 1º A opção pelo crédito fiscal presumido previsto no § 17, do art. 20, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 20.686, de 1999, observará o disposto nesta Resolução.
(...)
§ 3º A opção pelo crédito fiscal presumido implica renúncia de quaisquer outros créditos e na anulação de eventual saldo credor do período anterior, deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO de cada estabelecimento.
Conforme salientado pela consulente, cada estabelecimento da empresa deve fazer a opção de forma individualizada, sob pena de impedimento da adoção do crédito presumido, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 3º da Resolução nº 0033/2020GSEFAZ:
Art. 2º Para usufruir do benefício previsto no § 17 do art. 20 do RICMS, o prestador de serviço de transporte deve adotar os seguintes procedimentos:
I - solicitar o cadastro da opção do crédito fiscal presumido no sitio eletrônico da SEFAZ, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, na categoria “Crédito Presumido” > “Crédito Presumido do ICMS Transporte” > “Fazer Opção pelo Crédito Presumido”;
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, os estabelecimentos situados no Estado do Amazonas deverão fazer a opção de forma individualizada, até o dia 31 de dezembro do exercício corrente, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente.
(...)
§ 3º Na hipótese de não atendimento do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o contribuinte ficará impedido de usufruir do benefício fiscal no exercício subsequente.
Assim, segundo comando expressamente previsto na legislação, o crédito presumido é concedido exclusivamente aos prestadores de serviço de transporte e deve ser adotado em substituição à sistemática normal de apuração do imposto.
Dessa forma, a opção pelo crédito presumido deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte que exerçam a atividade de prestação de serviço de transporte, localizados no território nacional.
A Resolução GSEFAZ n° 0033/2020-GSEFAZ disciplina o procedimento a ser adotado na hipótese de o prestador de transporte explorar outro ramo de atividade, conforme abaixo:
Art. 6º Na hipótese do prestador de serviço de transporte explorar outro ramo de atividade econômica no mesmo estabelecimento localizado neste Estado será exigida inscrição no CCA específica e exclusiva para a atividade de prestação de serviço de transporte.
§ 1º O descumprimento da exigência prevista no caput deste artigo impede a opção pelo crédito fiscal presumido.
§ 2º O prestador de serviço de transporte que explore outro ramo de atividade econômica no mesmo estabelecimento localizado neste Estado e que estiver usufruindo do crédito fiscal presumido na data da publicação desta Resolução, deverá:
I - solicitar a inscrição no CCA, específica e exclusiva;
II - cumprir o disposto no § 2º do art. 1º.
§ 3º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo aplica-se, também, ao prestador de serviço de transporte sujeito à sistemática de apuração normal do imposto.
Art. 6º-A. Não se aplica a consolidação de saldos devedores e credores de que trata o caput do art. 102 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 20.686, de 1999, ao estabelecimento do prestador de serviço de transporte optante pelo crédito fiscal presumido.
Assim, na hipótese de o prestador de serviço de transporte explorar outro ramo de atividade econômica no mesmo estabelecimento localizado neste Estado, deverá ser providenciada inscrição no CCA específica e exclusiva para a atividade de prestação de serviço de transporte.
Da mesma forma que a opção pelo crédito presumido alcança apenas os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, a vedação da consolidação de saldos devedores e credores, prevista no art. 102 do RICMS, diz respeito, exclusivamente, aos créditos relativos às entradas ou aquisições de mercadorias ou prestações de serviços tomados diretamente relacionados com a prestação de serviços de transporte executada pelo optante, não alcançando aqueles legítimos concernentes a outros tipos de operações ou prestações realizadas pelo mesmo contribuinte.
O art. 6º - A, acrescentado à Resolução nº 0033/2020-GSEFAZ por meio da Resolução nº 0024/2022, com efeitos a partir de 15/6/2022, veio explicitar o entendimento de que a consolidação de saldos devedores e credores, de que trata o caput do art. 102 do Regulamento do ICMS - RICMS, não se aplica em relação ao estabelecimento do prestador de serviço de transporte optante pelo crédito fiscal presumido.
As obrigações tributárias referentes a cada uma das atividades exercidas pela consulente (prestação de serviço de transporte e armazenagem de mercadorias de terceiros) devem estar suficientemente caracterizadas, para que não restem dúvidas a qual delas se refere o crédito a ser tomado.
O Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP relativo a cada operação ou prestação adquirida pelo estabelecimento deve estar especifica e perfeitamente identificado.
Diante do exposto, as respostas aos quesitos formulados pela consulente:
“a) Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que, desde a publicação do art. 6º da Resolução GSEFAZ nº 33 em novembro/2020, devem ser individualizadas as apurações de ICMS da sua Filial transporte, optante pelo regime de crédito presumido, e da sua Filial armazém geral, submetida ao regime débito/crédito, vez que os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte são obrigados a possuir inscrição estadual individual e exclusiva, com a apuração dos saldos credores e devedores em cada estabelecimento?”
Sim.
“b) Caso positivo, qual é o procedimento contábil e fiscal adequado para que a Consulente efetive a descentralização das suas inscrições estaduais de modo que sejam considerados os créditos e débitos de ICMS de cada estabelecimento de forma segregada e conforme o respectivo regime de apuração de ICMS, qual seja, filial transportes (crédito presumido) e filial armazém geral (regime do débito/crédito), inclusive com apurações de eventuais créditos/débitos?
As obrigações tributárias referentes a cada uma das atividades exercidas pela consulente (prestação de serviço de transporte e armazenagem de mercadorias de terceiros) devem estar suficientemente caracterizadas, para que não restem dúvidas a qual delas se refere o crédito a ser tomado.
O Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP relativo a cada operação ou prestação adquirida pelo estabelecimento deve estar especifica e perfeitamente identificado.
A consolidação de saldos devedores e credores, de que trata o caput do art. 102 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 20.686, de 1999, não se aplica em relação ao estabelecimento do prestador de serviço de transporte optante pelo crédito fiscal presumido.
“c) Caso o entendimento seja de que, mesmo com regimes de apuração distintos, os estabelecimentos devam centralizar a apuração do imposto e, consequentemente, a Filial armazém geral deva estornar todos os seus créditos, questiona-se qual o procedimento operacional contábil/fiscal para efetivar essa centralização, uma vez que o art. 6º da Resolução GSEFAZ nº 33/2020 determina inscrição e apuração de forma individual e exclusiva?”
Prejudicado.
Por fim, cumpre salientar que as respostas aos quesitos devem ser interpretadas em consonância com o teor integral desta consulta.
Com essas informações e na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.
Auditoria Tributária, em Manaus, 13 de julho de 2023.
ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO
Julgadora de Primeira Instância
Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 13/07/2023 às 11:23:36 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 29CF.01FD.7086.611