Resolução GSEFAZ nº 33 DE 03/11/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 05 nov 2020

DISCIPLINA os procedimentos para a concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais; e

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos para concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte, nos termos do Convênio ICMS 106/1996, no Estado do Amazonas;

Resolve:

Art. 1º A opção pelo crédito fiscal presumido previsto no § 17, do art. 20, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, observará o disposto nesta Resolução.

§ 1º As empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo ou dutoviário não poderão optar pelo crédito fiscal presumido, sujeitando-se à sistemática de apuração normal do imposto.

§ 2º O prestador de serviço de transporte que estiver usufruindo do crédito fiscal presumido na data de publicação desta Resolução deverá cumprir os procedimentos estabelecidos no art. 2º até o dia 31 de dezembro de 2020 para que possa manter o benefício no exercício de 2021.

§ 3º A opção pelo crédito fiscal presumido implica renúncia de quaisquer outros créditos e na anulação de eventual saldo credor do período anterior, deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO de cada estabelecimento.

§ 4º Manifestada a opção, o estabelecimento prestador de serviço de transporte não poderá alterar a sua condição no mesmo exercício, devendo permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses.

§ 5º Poderão optar pelo crédito presumido as empresas transportadoras que estejam inscritas sob o regime normal de pagamento e que se encontram com a inscrição estadual ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA.

§ 6º As empresas transportadoras que já usufruíam do crédito fiscal presumido antes da publicação desta Resolução e não observaram o prazo definido no § 2º deste artigo, poderão manter o benefício fiscal nos exercícios de 2021 e 2022, desde que cumpram os procedimentos estabelecidos no art. 2º até o dia 31 de dezembro de 2022. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 24 DE 13/06/2022).

§ 7º As empresas transportadoras, que já usufruíam do crédito fiscal presumido antes da publicação desta Resolução e que manifestaram a opção após o prazo definido no § 2º deste artigo, poderão solicitar a retificação do início da vigência do benefício fiscal para 1º de janeiro de 2021, no sítio eletrônico da SEFAZ, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, na categoria "Crédito Presumido" - "Crédito Presumido do ICMS Transporte"- "Retificar a Vigência da Opção pelo Crédito Presumido. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 24 DE 13/06/2022).

Art. 2º Para usufruir do benefício previsto no § 17 do art. 20 do RICMS, o prestador de serviço de transporte deve adotar os seguintes procedimentos:

I - solicitar o cadastro da opção do crédito fiscal presumido no sitio eletrônico da SEFAZ, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, na categoria "Crédito Presumido" - "Crédito Presumido do ICMS Transporte" - "Fazer Opção pelo Crédito Presumido";

II - informar o número do livro e da folha do RUDFTO em que se encontra declarada a opção pelo benefício;

III - indicar o mês e o ano em que passou a utilizar o crédito fiscal presumido, na hipótese de § 2º do art. 1º.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, os estabelecimentos situados no Estado do Amazonas deverão fazer a opção de forma individualizada, até o dia 31 de dezembro do exercício corrente, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente.

§ 2º Após o deferimento do pedido de cadastro da opção de que trata o caput deste artigo, será emitido o "Termo de Opção pelo Crédito Presumido do ICMS Transporte".

§ 3º Na hipótese de não atendimento do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o contribuinte ficará impedido de usufruir do benefício fiscal no exercício subsequente.

Art. 3º O contribuinte que desejar cancelar a opção pelo crédito fiscal presumido deverá fazer a solicitação até o dia 31 de dezembro do exercício corrente, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente.

§ 1º A solicitação de cancelamento, de que trata o caput deste artigo, deverá ser realizada por meio do DT-e, na categoria "Crédito Presumido" > "Crédito Presumido do ICMS Transporte" > "Cancelar Opção pelo Crédito Presumido".

§ 2º No momento da solicitação do cancelamento da opção pelo crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá informar o número do livro e da folha do RUDFTO em que se encontra declarada a referida opção.

§ 3º Após concluir o cancelamento da opção pelo crédito fiscal presumido, de que trata o caput deste artigo, será emitido o "Termo de Cancelamento da Opção pelo Crédito Presumido do ICMS Transporte".

Art. 4º Identificada alguma condição impeditiva para a opção ou utilização do crédito fiscal presumido de 20%, a qualquer tempo, o benefício fiscal será cancelado de ofício pelo Fisco Estadual.

Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do cancelamento de ofício do benefício fiscal, de que trata o caput deste artigo, o contribuinte poderá fazer uma nova opção, sendo permitido o benefício fiscal somente a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente.

Art. 5º Para utilização do crédito fiscal presumido o prestador de serviço de transporte deve observar o disposto no § 9º do art. 5º da Resolução nº 0016/2014-GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI - EFD ICMS/IPI.

Art. 6º-A. Não se aplica a consolidação de saldos devedores e credores de que trata o caput do art. 102 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, ao estabelecimento do prestador de serviço de transporte optante pelo crédito fiscal presumido" (Redação do artigo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 24 DE 13/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Na hipótese do prestador de serviço de transporte explorar outro ramo de atividade econômica no mesmo estabelecimento localizado neste Estado será exigida inscrição no CCA específica e exclusiva para a atividade de prestação de serviço de transporte.

§ 1º O descumprimento da exigência prevista no caput deste artigo impede a opção pelo crédito fiscal presumido.

§ 2º O prestador de serviço de transporte que explore outro ramo de atividade econômica no mesmo estabelecimento localizado neste Estado e que estiver usufruindo do crédito fiscal presumido na data da publicação desta Resolução, deverá:

I - solicitar a inscrição no CCA, específica e exclusiva; (Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 48 DE 29/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - solicitar a inscrição no CCA, específica e exclusiva, até o dia 30 de novembro de 2020;

II - cumprir o disposto no § 2º do art. 1º.

§ 3º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo aplica-se, também, ao prestador de serviço de transporte sujeito à sistemática de apuração normal do imposto.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 03 de novembro de 2020.

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda