Resolução GSEFAZ nº 48 DE 29/12/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 29 dez 2020

DISCIPLINA os procedimentos para o desembaraço de NFe de saídas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de ampliar os procedimentos fiscais relativos ao desembaraço fiscal e à vistoria física e documental dos bens e mercadorias destinadas a outros municípios, a outras unidades da Federação ou ao exterior, nos termos do Decreto nº 42.803, de 2020,

Resolve:

Art. 1º As operações de saída de bens ou mercadorias do estado do Amazonas destinadas a outras unidades da Federação ou ao exterior, bem como as com destino a outros municípios do próprio estado, ficam submetidas aos procedimentos fiscais de controle, estabelecidos pelo Decreto nº 42.803, de 2020, e disciplinados por esta Resolução, para efeito do desembaraço fiscal e da vistoria física e documental.

§ 1º O desembaraço fiscal relativo às operações de que trata o art. 1º será realizado de forma automática pelo "Sistema de Desembaraço Fiscal Eletrônico - SID-e" e não requer, em regra, nenhuma ação específica do contribuinte, observadas as seguintes disposições:

I - as NF-e emitidas por contribuinte do estado do Amazonas serão submetidas, pelo SID-e, a um dos canais de parametrização: VERDE, VERMELHO ou CINZA;

II - após parametrização, o contribuinte deve consultar no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e a situação do desembaraço da NF-e, no serviço "NF-e" > Desembaraço de NF-e de Saída" ou no sitio da SEFAZ na internet www.sefaz.am.gov.br, opção "Desembaraço de Saída > Consultar Situação da NF-e";

III - nas operações de saída dentro do estado do Amazonas, as NF-e parametrizadas no canal VERDE serão desembaraçadas automaticamente;

IV - a critério da Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o disposto no inciso III deste parágrafo, as NF-e relativas às operações de saída serão parametrizadas nos canais VERMELHO ou CINZA, observados os seguintes critérios:

a) as NF-e parametrizadas no canal VERMELHO ficarão aguardando a emissão do CT-e, MDF-e ou o recolhimento do ICMS incidente sobre o serviço de transporte - ICMS-Transporte, conforme o caso;

b) as NF-e parametrizadas no canal CINZA ficarão aguardando a apresentação das mercadorias para a vistoria física;

c) o desembaraço será concluído após a apresentação do MDF-e nos portos, aeroportos ou terminais credenciados.

§ 2º O desembaraço de saída é de responsabilidade do contribuinte emitente da NF-e e a emissão dos documentos fiscais de transporte, assim como a sua apresentação no porto, aeroporto ou posto fiscal de saída, quando exigido, é de responsabilidade do transportador.

Art. 2º As NF-e relativas às operações de saída dentro do estado do Amazonas com os produtos relacionados no Anexo Único desta Resolução, poderão ser submetidas à parametrização nos canais VERMELHO ou CINZA, e estarão sujeitas à verificação dos documentos de transporte e de vistoria física.

§ 1º Nas operações de saída dentro do estado do Amazonas com produtos não relacionados no Anexo Único desta Resolução, o desembaraço fiscal das respectivas NF-e ocorrerá automaticamente.

§ 2º Nas operações de saída de mercadorias dentro do Estado, fica dispensada a apresentação do MDF-e no posto fiscal, porto ou terminal credenciado, estabelecida pelo art. 4º do Decreto nº 42.803, de 2020, hipótese em que o desembaraço ocorrerá automaticamente após a parametrização da NF-e em canal VERDE.

Art. 3º As NF-e que acobertem operações de saída de mercadorias para outras UF, independente do produto ou de sua destinação, estão sujeitas à parametrização em canal VERMELHO ou CINZA, de acordo com os critérios da fiscalização.

§ 1º Sanadas as pendências do canal VERMELHO ou CINZA, observado o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do § 1º do art. 1º, a NF-e será submetida ao canal VERDE e o MDF-e emitido deverá ser apresentado no porto, aeroporto ou posto fiscal de saída.

§ 2º Nos casos em que a nota fiscal for parametrizada diretamente para o canal VERDE, seu desembaraço ocorrerá de forma automática, após a apresentação do MDF-e no porto, aeroporto ou posto fiscal de saída.

§ 3º É obrigação do transportador responsável pelo transporte da mercadoria a partir do município de origem fazer a apresentação do MDF-e nos respectivos locais:

I - se transportador aquaviário, apresentar o MDF-e no porto de saída;

II - se transportador aéreo, no aeroporto de saída;

III - se transportador rodoviário, no posto fiscal de saída.

§ 4º Nas rodovias onde não há posto de fiscalização da SEFAZ, o transportador rodoviário poderá usar o serviço do posto fiscal virtual para realizar a apresentação do MDF-e, disponível no sitio da SEFAZ na internet em "www.sefaz.am.gov.br> Desembaraço de Saída > Apresentar MDF-e Rodoviário".

Art. 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas fica autorizada a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, nos termos do Ajuste Sinief 21/2010 , para os momentos abaixo indicados:

I - em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até a emissão do MDF-e, relativamente ao modal aéreo;

II - após a partida da embarcação, desde que a emissão do MDF-e e a correspondente impressão do DAMDFe ocorram antes da próxima atracação, relativamente à navegação de cabotagem.

Parágrafo único. No transporte de cargas no modal aéreo e navegação de cabotagem, fica dispensada emissão do Documento de Autorização de Saída Eletrônico- DAS-e, de que trata o artigo 15, combinado com o § 6º do artigo 16, todos do Decreto nº 42.803, de 2020.

Art. 5º Nas operações de transporte de mercadorias por transportador autônomo ou empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Amazonas, o pagamento do ICMS Transporte será realizado à vista por meio de DAR ou GNRE, respectivamente, antes da saída da carga do município de origem, conforme a seguir:

I - pelo emitente da NF-e, quando este for o tomador do serviço de transporte;

II - pelo destinatário da NF-e, quando este for o tomador do serviço de transporte.

Art. 6º Nos termos do § 12 do art. 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, o credenciamento da unidade de transporte deverá ser feito pelo remetente da mercadoria sempre que a carga for transportada com veículo/embarcação de propriedade ou em posse do emitente ou destinatário da NF-e.

§ 1º Nos casos de transporte de carga própria dentro do estado do Amazonas, somente será necessário fazer o credenciamento da unidade de transporte nas operações com as mercadorias relacionadas no artigo 2º.

§ 2º O credenciamento de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, deverá ser solicitado antes de iniciado o serviço de transporte da mercadoria.

§ 3º O credenciamento da unidade de transporte deverá ser efetuado pelo emitente da NF-e por meio do DT-e, no serviço "Trânsito > Credenciamento de Unidade de Transporte", onde serão anexados os documentos que comprovem a propriedade ou posse do veículo/embarcação.

§ 4º A fiscalização terá o prazo de até 72 (setenta e duas) horas para analisar o pedido de credenciamento de unidade de transporte.

§ 5º Excepcionalmente, até a data de 28 de fevereiro de 2021, a carga própria poderá ser liberada automaticamente para o canal VERDE quando o remetente fizer o upload do documento de propriedade ou da posse do veículo/embarcação no Sistema de Gestão da Ação Fiscal - GAF, sem prejuízo do credenciamento previsto no caput deste artigo.

Art. 7º O desembaraço extemporâneo de NF-e de saída deverá ser utilizado para os casos em que a NF-e estiver parametrizada em canal VERMELHO e que não for necessária a emissão de documento de transporte, em operações:

I - com mercadorias remetidas pelos correios;

II - com mercadorias levadas em mãos;

III - com mercadorias entregues diretamente ao consumidor final não contribuinte no estabelecimento emitente da NF-e, a "venda de balcão";

IV - de remessas simbólicas não identificadas pelo SID-e.

§ 1º Para realizar o procedimento de desembaraço extemporâneo o contribuinte emitente deve pesquisar a NF-e no sistema GAF, selecioná-la e clicar no botão do desembaraço extemporâneo.

§ 2º O pedido de desembaraço extemporâneo será encaminhado para análise da Fiscalização da SEFAZ e o solicitante receberá uma resposta em até 72 (setenta e duas) horas úteis.

§ 3º Nas NF-e relativas a remessas simbólicas, o campo "modalidade do frete" deve ser preenchido com "modFrete = 9 - Sem Ocorrência de Transporte".

§ 4º Não será exigido o pagamento de taxa para o pedido desembaraço extemporâneo.

Art. 8º O descumprimento das obrigações decorrentes desta Resolução e das demais obrigações previstas na legislação tributária, sujeitará os infratores às penalidades previstas no Código Tributário do Estado do Amazonas, Lei Complementar nº 19, de 1997.

Art. 9º Fica alterado o inciso I do § 2º do art. 6º da Resolução nº 0033/2020-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para a concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte no Estado do Amazonas e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - solicitar a inscrição no CCA, específica e exclusiva;".

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 29 de dezembro de 2020.

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO -

Item Descrição NCM CEST
1 Óleo bruto de petróleo 2709.00.10  
2 Gasolinas 2710.12.51
2710.12.59
 
3 Óleo diesel e biodiesel 2710.19.2
3826.00.00.
 
4 Querosene de aviação 2710.19.11 06.005.00
5 Óleos lubrificante 2710.19.3 06.007.00
6 Gás natural 2711.19.10
2711.11.00
2711.21.00
 
7 Álcool combustível 2207.10.10
2207.10.90
06.001.00
06.001.01
8 Bebidas alcoólicas 2203
2202
2205
2206
2207
2208
 
9 Refrigerantes 2202 03.010.00
03.011.00
10 Cimento 2523 05.001.00
11 Minerais (areia, seixo, pedra, estanho) 2505
2517
2609
 
12 Madeiras 4403
4407
4408
4409
4412