Consulta nº 34 DE 11/03/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 mar 2008
ICMS. IMPORTAÇÃO DE BENS. ATIVO PERMANENTE PARA UTILIZAÇÃO FORA DO CONTEXTO DO IMPOSTO. CRÉDITO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE.
A consulente informa desenvolver atividade mista, atuando na lavagem industrial de bens próprios e de terceiros mediante processos mecânicos ou químicos, como também na locação de toalheiros, toalhas, tapetes de absorção e uniformes profissionais, e, ainda, na revenda de produtos de lavagem e higiene pessoal, sabões, saboneteiras, toalheiros de papel e papel para toalheiros.
Relata que para cumprir seus objetivos sociais importa, pelo Porto de Paranaguá e pelo Aeroporto Afonso Pena, toalhas contínuas, tecidos e máquinas e equipamentos para lavar e passar, que são contabilizados no ativo permanente. Os tecidos são, em seguida, encaminhados para confecção de uniformes profissionais, que são também mantidos no ativo permanente e destinados à locação.
Informa a consulente que vem recolhendo 100% do imposto devido em razão da importação, no momento do desembaraço aduaneiro, sem quaisquer benefícios fiscais, entretanto, haja vista a edição da Lei n. 14.985/06, regulamentada pelo Decreto n. 6.144, de 22.02.2006, os estabelecimentos comerciais e industriais contribuintes do ICMS no Paraná passaram a ter benefícios fiscais quando da importação pelos portos de Antonina e Paranaguá e pelos aeroportos pananaenses, de mercadorias, como de bens destinados a integrar o ativo permanente.
Assim, indaga:
1. Em sendo a consulente também um estabelecimento comercial, já que revende mercadorias, e, desta forma, contribuinte do imposto devidamente cadastrada no Cadastro de Contribuintes do Paraná – CAD/ICMS, é possível o aproveitamento do crédito presumido de 75% do valor do imposto devido, quando da importação de bens destinados ao seu ativo permanente, no ato do desembaraço aduaneiro, já que, a seu ver cumpre os requisitos dispostos na legislação pertinente (art. 572-Q do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001)?
2. Em sendo possível o aproveitamento do benefício fiscal em análise, por ocasião do desembaraço aduaneiro a consulente deve lançar e demonstrar o valor do crédito presumido em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná – GR-PR, aplicando diretamente o percentual de 9% sobre a base de cálculo da importação?
3. Se afirmativa a resposta à primeira questão, como deve proceder para reaver os valores pagos a maior por ocasião das importações já realizadas, observando, para fins retroativos, a data da entrada em vigor da legislação que criou o benefício fiscal em questão (crédito presumido de 75%)?
RESPOSTA
A consulente, cadastrada no CAD/ICMS no ramo de lavanderia, faz alusão a dispositivo do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001. O referido Regulamento, entretanto, foi revogado e um novo foi aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, assim dispondo:
(correspondente ao art. 572-Q do RICMS/2001, com efeitos a partir de 06.01.2006)
Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.
§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.
§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.
Respondendo-se à questão n. 1, observa-se que, ainda que dentre as atividades da consulente esteja presente, segundo declara, a atuação também no ramo comercial, a importação de bens destinados ao ativo permanente somente propicia o direito à utilização do crédito presumido de que trata o artigo 631 do RICMS/2008 (artigo 572-Q do RICMS/2001, já revogado), quando os referidos bens sejam empregados no contexto dessa atividade comercial.
Logo, a utilização dos bens com objetivos alheios ao âmbito do ICMS, tal qual é o enfoque revelado pela exposição da consulente, impede a pretensão.
Este Setor Consultivo já apreciou analogamente o tema, com o que se transcreve excerto da Consulta n. 158/2006:
Verifica-se que a receita operacional da consulente origina-se preponderantemente da prestação de serviços, conforme seu demonstrativo do ano de 2006. Além disso, informa que o equipamento será destinado a locação para seus clientes.
Sendo assim, não terá direito ao crédito presumido constante do dispositivo legal acima citado e tampouco a qualquer crédito relativo ao ativo imobilizado destinado à locação, pois esta atividade está fora do campo da incidência do ICMS, e o benefício não se destina ao prestador de serviço ou locador de máquinas, mas ao comercial e não industrial que use a máquina ou equipamento em operações vinculadas ao ICMS, haja vista que as despesas com importação se agregarão ao montante tributável quando da saída da mercadoria.
Acerca das questões de n. 2 e n. 3, a apreciação resulta prejudicada, em vista da resposta à questão n. 1.
Por derradeiro, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.