Decreto nº 6.144 de 22/02/2006
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 fev 2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 613ª Fica acrescentado o Capítulo XLII ao Título III, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XLII
DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES
Art. 572-O. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de:
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso VI do art. 56.
§ 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se, inclusive, no caso de industrialização em estabelecimentos de terceiros.
§ 4º Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 87-A, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em contagráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.
§ 5º O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo com o Decreto n. ..../...." e o cálculo dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso.
Art. 572-P. Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o art. 572-O na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.
Art. 572-Q. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso VI do art. 56.
§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.
§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.
§ 6º Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 87-A, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.
Art. 572-R. Sem prejuízo do disposto na alínea "e" do §4º do art. 24, na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o estorno proporcional do crédito presumido de que trata este Capítulo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
Art. 572-S. No caso de estabelecimento enquadrado no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, em qualquer das hipóteses previstas neste Capítulo, o pagamento do imposto relativo à operação de importação será efetuado em GR-PR no momento do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se deste montante o percentual de nove por cento.
Art. 572-T. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, perfumes e cosméticos;
II - às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e a produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 3º do art. 86;
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 87, 89 e 91;
V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;
VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação;
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.
Art. 572-U. O crédito presumido de que trata este Capítulo aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 87-A.
Alteração 614ª Fica revogado o art. 50-A.
Alteração 615ª O "caput" da alteração 601ª do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, introduzida pelo art. 1º do Decreto n. 6.109, de 15 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Alteração 601ª O Capítulo XII-B do Título III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a sua denominação:"
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6.01.2006, em relação às alterações 613ª e 614ª; a partir de 15.02.2006, em relação à alteração 615ª, e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção).
ROBERTO REQUIÃO, HERON ARZUA,
Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda
CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil