Consulta nº 34 DE 03/12/2014

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 03 dez 2014

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por ter sido formulada após o inicio de procedimento de fiscalização, relacionado com o fato de seu objeto, em conformidade com o art. 78, inciso II e seu Parágrafo único, da Lei nº 1.288/2001.

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por ter sido formulada após o inicio de procedimento de fiscalização, relacionado com o fato de seu objeto, em conformidade com o art. 78, inciso II e seu Parágrafo único, da Lei nº 1.288/2001.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, empresa jurídica de direito privado, concessionária de prestação de serviço público de fornecimento e distribuição de energia elétrica em todo o território do Estado do Tocantins.

Após várias explanações, formula a seguinte consulta sobre a aplicação da legislação tributária.

CONSULTA:

1. Há possibilidade, ou não, de a Consulente se apropriar crédito de ICMS sobre a energia elétrica adquirida e consumida pelas suas subestações de energia, conforme previsto no art. 33, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, e no art. 18, inciso XI, alínea “b”, do Regulamento do ICMS do Estado do Tocantins (Decreto 2.912, de 29.12.2006).

RESPOSTA:

A Consulta é procedimento especial (art. 71, II, da Lei nº 1.288/01), através do qual os contribuintes de tributos estaduais, via de regra, indagam formalmente (em contraposição às “consultas informais”, feitas verbalmente perante os “plantões fiscais”) à autoridade tributária competente sobre a aplicação da legislação tributária a fato determinado[1].

A faculdade de consultar se presta a dar ao cidadão – no contexto de séria preocupação com a garantia dos direitos e a estabilidade das relações jurídicas – a segurança necessária para o planejamento de sua atividade econômica[2]. Dela se vale o interessado para buscar a certeza do direito aplicável à determinada situação para esclarecer a sua situação jurídica perante as autoridades tributárias.

A intenção do legislador com o instituto é prevenir dissídios ex post facto entre Fisco e contribuinte e, por isso, vem dar ao último a chance de expor e sanar as dúvidas que lhe suscitem a legislação tributária antes mesmo de qualquer fiscalização ou autuação. O que permite ao contribuinte, orientar de forma antecipada a sua conduta em consonância com a interpretação estatal sobre a aplicação da norma, evitando assim equívocos e as sanções dele decorrentes[3].

A caracterização de espontaneidade de quem formula consulta fiscal é estipulada na legislação tributária estadual. As exceções às espontaneidades estão arroladas no art. 78 da Lei nº 1.288/01, dentre as quais, a formulação de Consulta após o inicio de procedimento fiscal (inciso II).

De acordo com o Despacho de fls. 16/17, exarado pelo Chefe de Divisão de Comunicação e Energia Elétrica, a Consulente já se encontrava em procedimento de fiscalização, relacionado com o fato de seu objeto, quando da formulação da Consulta, conforme Intimação de fls. 18.

Tal procedimento afronta o estabelecido no artigo 78, II, Parágrafo único, da Lei nº 1.288/01, bem como o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

Diante do exposto, manifestamo-nos pelo indeferimento liminar da Consulta em tela.

À consideração superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 03 de dezembro de 2014.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

De acordo.

Gilmar Arruda Dias

Coordenador da Diretoria de Tributação

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Diretor do Departamento de Gestão Tributária