Consulta nº 35 DE 13/09/2022
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 13 set 2022
INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.
INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.
RELATO:
1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Colinas do Tocantins - TO, tem como atividade econômica principal os serviços de engenharia (CNAE 7112-0/00), conforme BIC (fls. 08).
2. Transcreve dispositivos da legislação tributária estadual referentes a equipamentos e componentes para o aproveitamento de energia solar.
3. Vislumbra que a referida legislação não é clara quanto a quais operações seriam consideradas para a não aplicabilidade dos benefícios da isenção, em especial quando da compra para integrar o ativo imobilizado, onde seria exigido o recolhimento do diferencial de alíquota.
4. Formula a presente
CONSULTA:
4.1. Uma empresa optante pelo Simples Nacional ao adquirir equipamentos de energia solar para apropriar em seu imobilizado deverá recolher o ICMS Diferencial de Alíquota?
4.2. Uma empresa optante pelo Simples Nacional ao adquirir equipamentos de energia solar deverá recolher o ICMS Complementação de Alíquota?
4.3. Uma empresa optante pelo Simples Nacional ao revender estes equipamentos de energia solar irá usufruir do benefício da isenção?
ANÁLISE PRELIMINAR:
4. A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto à interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.
5. Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1] “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte.” (negrito nosso)
6. A exceção à espontaneidade formalizada na consulta é preconizada pelo disposto no Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01:
Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:(...)
III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;(...)
Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)
7. No caso em testilha, a resposta à indagação encontra-se claramente alicerçada no § 14 do art. 5º do RICMS/TO:
Art. 5º São isentos de ICMS até: (...)
XXXVIII – 31 de dezembro de 2021, as operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, nos termos do Convênio ICMS 101/97, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 101/97, 121/97, 01/98, 23/98, 46/98, 05/99, 35/99, 07/00, 61/00, 93/01, 10/04, 106/97, 117/07, 124/07, 148/07, 124/10, 75/11 e 10/14) (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14). (...)
§14. O disposto neste artigo não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo Simples Nacional.” (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08).
8. Esclareço ao contribuinte que as aquisições das referidas mercadorias pelas empresas optantes do Simples Nacional não ensejam o direito à isenção (art. 18, §§ 20 e 20-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006). Tal impossibilidade isencional não é somente do Estado do Tocantins, mas também de todos os Entes Federativos.
9. Desta feita, manifesto-me pelo não conhecimento da consulta em testilha e, via de consequência, pela sua ineficácia.
10. Entretanto, informo à Consulente que deve recolher o ICMS Diferencial de alíquota na hipótese da pergunta 4.1; ICMS Complementação de Alíquota na hipótese da pergunta 4.2, e não pode usufruir de isenção na hipótese da questão 4.3, nos termos da legislação tributária estadual.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 13 de setembro de 2022.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação
Luiz Carlos da Silva Leal
Superintendente da Administração Tributária