Consulta SEFAZ nº 355 DE 28/11/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 nov 2013

Alíquota - Saídas interestaduais - Importação - ICMS - Tratamento Tributário


INFORMAÇÃO Nº355/2013– GCPJ/SUNOR..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às saídas interestaduais de produtos importados.

A consulente informa que atua na atividade de comércio varejista de ferragens e ferramentas e de materiais para construção em geral. Esclarece ainda que importa material de construção civil como curvas, flange, cotovelos , tubos e afins, via porto seco.

Expõe que efetua vendas neste Estado, bem como para os demais Estados da Federação.
Por fim, efetua os seguintes questionamentos:

1) Qual a alíquota de ICMS aplicada para vendas interestaduais de produtos importados e qual o código de recolhimento?

2) Na NF-e de venda de produtos importados interna e interestadual, é obrigatório alguma informação complementar como número da NF-e de entrada dos produtos importados, número da Declaração de Importação – DI?É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que a empresa Consulente desenvolve a atividade classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal 4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas, e encontra-se também cadastrada nas seguintes CNAE secundarias: 4671-1/00, 4744-0/99, 7731-4/00,7732-2/01,7739-0/01,7739-0/99; constata-se ainda que está enquadrada no regime de Estimativa simplificado (carga média) e está credenciado no Programa de Desenvolvimento do Estado – Porto Seco.

No tocante ao tratamento tributário conferido ao ICMS na venda de mercadoria para outro Estado, adquirida através de importação, o Regulamento do ICMS assim dispõe:
Art. 49 As alíquotas do imposto são:
I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:
a) nas operações realizadas no território do Estado;
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto; (cf. alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

(...)

VIII – 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

(...)

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 8° a 13 deste artigo; (cf. alínea b do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

(...)

§ 13 Para fins de aplicação do preconizado no inciso VIII do caput deste artigo deverão, também, ser observadas as disposições dos §§ 9° e 10 do artigo 9°-A, dos §§ 1° a 3° do artigo 32-B, do inciso V do artigo 50, bem como dos artigos 436-K-69 a 436-K-79. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

(...). (Destaque nosso).
Como se observa, no caso de revenda de mercadoria adquirida por meio de importação, para outra Unidade Federativa, a operação poderá ser tributada à alíquota de 4%, desde que observadas as condições previstas na alínea "b" do inciso VIII e no § 13, todos do artigo 49 do RICMS/MT.

Cabe registrar que a alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior foi fixada pelo Senado Federal por meio da Resolução nº 13, de 25.04.2012.


Seguindo os ditames da mencionada Resolução o CONFAZ publicou o Ajuste SINIEF nº 19, de 07/11/2012, dispondo sobre os procedimentos a serem observados para efeito de fruição da alíquota de 4%, vide transcrição:
Ajuste SINIEF 19/2012

Cláusula primeira A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste ajuste.

Cláusula segunda A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

(...)

Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

Cláusula quinta No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá constar:
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III – código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V – unidade de medida;
VI – valor da parcela importada do exterior ;
VII – valor total da saída interestadual;
VIII – conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta.

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos da cláusula sexta:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.

§ 2º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.

§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

(...)

Cláusula sétima Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;
II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

(...).

Cláusula décima Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata a cláusula sétima, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais", por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________".

(...)Destacou-se.
Posteriormente, com intuito de disciplinar a matéria no âmbito da Legislação Estadual, foi editado o Decreto nº 1.520, de 27/12/2012, que acrescentou ao Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, os artigos 436-K-69 a 436-k-79, que versam sobre os procedimentos a serem observados para efeito de aplicação da alíquota de 4% instituída pela Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, bem como das obrigações instituídas pelo Ajuste SINIEF nº 19/2012.

Eis a transcrição dos referidos artigos já com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.597, de 31/01/2013, que também acrescentou o artigo 436-K-80:
Art. 436-K-69 A tributação do ICMS de que trata a Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, será efetuada com a observância do disposto neste capítulo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

Parágrafo único O atendimento ao disposto neste capítulo não dispensa o interessado da observância do preconizado nos §§ 9° e 10 do artigo 9°-A, nos §§ 1° a 3° do artigo 32-B e no inciso V do caput do artigo 50. (cf. Convênio ICMS 123/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

Art. 436-K-70 A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Art. 436-K-71 A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) não se aplica nas operações interestaduais com: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 19/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, para os fins da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal;
II – bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis (federais) nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III – gás natural importado do exterior.

Art. 436-K-72 Para os fins do disposto na legislação tributária, Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 1° O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2° Considera-se:
I – valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponda ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no artigo 13, inciso V, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996;
II – valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

Art. 436-K-73 No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 19/2012, na qual deverá constar:

(cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012, combinado com o caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 27/2012 – efeitos a partir de 1° de maio de 2013)
I – a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II – o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH;
III – o código do bem ou da mercadoria;
IV – o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V – a unidade de medida;
VI – o valor da parcela importada do exterior;
VII – o valor total da saída interestadual;
VIII – o Conteúdo de Importação calculado nos termos do artigo 436-K-72.

§ 1° Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput deste artigo, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do artigo 436-K-74:
I – de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II – utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.

§ 2° Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5% (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.

§ 3° No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

§ 4° O preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, de que trata este artigo será obrigatório a partir de 1° de maio de 2013. (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 27/2012)

Art. 436-K-74 O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.(cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 19/2012, combinado com o caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 27/2012 – efeitos a partir de 1° de maio de 2013)

§ 1° O arquivo digital de que trata o caput deste artigo deverá ser enviado, via internet, para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 2° Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3° A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4° A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

5° A observância do disposto neste artigo será obrigatória a partir de 1° de maio de 2013. (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 27/2012)

Art. 436-K-75 Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e: (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 19/2012, combinado com o parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 27/2012 – efeitos a partir de 1° de maio de 2013)
I – o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação, expresso em percentual, calculado nos termos do artigo 436-K-72, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;
II – o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

Parágrafo único Até 30 de abril de 2013, fica dispensada a indicação do número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida para acobertar operações a que se refere este capítulo. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 27/2012)

Art. 436-K-76 O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: (cf. cláusula oitava do Ajuste SINIEF 19/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;

II – o Conteúdo de Importação calculado nos termos do artigo 436-K-72, quando existente;
III – o arquivo digital de que trata a artigo 436-K-73, quando for o caso.

Art. 436-K-77 A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso manterá com as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das demais unidades federadas acordo com o objetivo de prestação de assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas neste capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse desta unidade federada junto às repartições de outra ou vice-versa. (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 19/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

Art. 436-K-78 Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata o artigo 436-K-75, deverão ser informados no campo 'Informações Adicionais', por mercadoria ou bem, o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: 'Resolução do Senado Federal n° 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________". (cf. cláusula décima do Ajuste SINIEF 19/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

Art. 436-K-79 As disposições contidas neste capítulo aplicam-se aos bens e mercadorias importados ou que possuam Conteúdo de Importação, mantidos em estoque em 31 de dezembro de 2012. (cf. cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 19/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
Parágrafo único Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.

Art. 436-K-80 Ressalvado o disposto nos artigos 436-K-73, 436-K-74 e 436-K-75, até 1° de maio de 2013, a verificação do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste capítulo terá caráter, exclusivamente, orientador, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação devidamente comprovados pelo fisco. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 27/2012 – efeitos a partir de 24 de dezembro de 2012).

Destacou-se.
Como se observa, os artigos acima reproduzidos explicitam a forma como deve ser preenchida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e com os dados do valor da parcela importada, número da FCI, conteúdo de importação e valor da importação.
Diante de todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos da Consulente:
1) Na operação de venda interestadual de mercadoria destinada à contribuinte do imposto que fora adquirida através de importação, a alíquota do ICMS a ser aplicada é de 4% conforme determina a alínea b do inciso VIII do artigo 49 do RICMS/MT.

Alerta-se que a alíquota de 4% somente será aplicada, quando observadas as condições previstas no inciso b do referido inciso VIII e o § 13, todos do aludido artigo 49 do RICMS/MT, transcrito anteriormente.

O código da receita deve ser indicado conforme o regime de recolhimento e/ou tipo de recolhimento a ser efetuado de acordo com a Tabela de Códigos de Receita disponível no portal desta Secretaria, na internet, no endereço eletrônico: http://www.sefaz.mt.gov.br/, no Link: documentos de arrecadação, SubLink: "Tab Cod Receita", sendo irrelevante para o enquadramento no código de receita a alíquota aplicada.

2) De acordo com o que preceitua a Cláusula sétima do Ajuste SINIEF 19/2012, transcrito anteriormente, deverá ser informado em campo próprio da NF-e o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da Cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente; e o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

A regra acima se encontra também disciplinada no art. 436-K-75 do Regulamento do ICMS- RICMS/MT.

Ressalte-se que a Cláusula décima do mesmo Ajuste, bem como art. 436-K-78 do RICMS/MT preveem que, enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata a Cláusula sétima, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais", por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________".
É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de novembro de 2013.
Marilsa Martins Pereira
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública