Consulta nº 36 DE 25/10/2014

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 out 2014

ICMS- EMISSÃO DO AVISO DE COMPRA OU DEPÓSITO – ACD – OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE COURO POR FRIGORÍFICO- Interpretação do artigo 213 do Decreto nº 2.912/2006.

ICMS- EMISSÃO DO AVISO DE COMPRA OU DEPÓSITO – ACD – OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE COURO POR FRIGORÍFICO- Interpretação do artigo 213 do Decreto nº 2.912/2006.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede e foro na BR 153, Km 127, s/n, Fazenda Ezequiel, Zona Rural, no município de Wanderlândia-TO, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 00.105.229/0007-86 e no CAD/ICMSTO, neste ato representado por sua procuradora Marilete Terezinha Laurindo, que tem como objeto social principal a atividade de curtimento de couros bovinos.

Argumenta que adquire a totalidade dos couros em estado fresco, salmourado ou salgado diretamente de frigoríficos. Declara ainda que a empresa não se encontra sob procedimento fiscal inicial ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria, objeto da consulta, e que não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato elencado na petição inicial.

Pelos argumentos apresentados, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

“ 1º - Devemos emitir ACD para todas as aquisições de couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado,  realizadas diretamente de frigoríficos?

2º -  O ACD deve ser emitido somente para aquisições de couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado realizadas diretamente de produtores rurais?

RESPOSTAS:

Ressalta-se que o artigo 213 do Regulamento do ICMS, instituído através do Decreto nº 2.912/2006, estabelece as condições sobre a qual recai a obrigatoriedade da emissão do Aviso de Compra ou Depósito – ACD.

A referida empresa tem como atividade o curtimento de couro bovino adquiridos diretamente de frigoríficos em estado frescos, salmourado ou salgado e argumenta se a obrigatoriedade da emissão do ACD recai somente quando a mesma adquirir couros de produtores, ou em qualquer situação, seja a mercadoria adquirida de produtor ou de frigorífico.

O artigo 213, parágrafo 6º do Decreto supracitado, enfatiza que é de emissão obrigatória o ACD nas operações realizadas por curtumes. Senão, Vejamos:

“Art. 213. O Aviso de Compra ou Depósito, modelo 12, é de emissão obrigatória nas operações de saída de produtos agropecuários de estabelecimentos produtores destinados aos estabelecimentos abaixo indicados, localizados neste Estado:

(...)

§ 6º O ACD é de emissão obrigatória nas operações realizadas por curtumes com couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado.Grifo nosso

Destaca-se, portanto que o parágrafo não estabeleceu nenhuma ressalva para desobrigar a emissão do ACD nas operações realizadas por curtumes. Assim, todas as operações de aquisição de couros, seja de produtor rural ou de frigorífico deverão ser acompanhadas do ACD.

DTRI/DGT/SEFAZ – Palmas, 25 de outubro de 2014.

Maria Rejane Barros de Brito

Auditor Fiscal da Receita Estadual - FRE-III

De acordo.

Gilmar Arruda Dias

Coordenador da Diretoria de Tributação

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Diretor do Departamento de Gestão Tributária

O texto da resposta não produz efeito normativo e não substitui o original com assinatura.