Consulta nº 36 DE 12/09/2022
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 12 set 2022
CONSULTA INDEFERIDA – Consulta preliminarmente indeferida, haja vista que a requerente efetivou indagações genéricas e sem demonstração das legislações pertinentes que fundamentem a consulta, afrontando-se os dispostos nos incisos I e Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01 c/c os incisos I, II e §1º do artigo 19, Anexo único ao Decreto n° 3.088/2007.
CONSULTA INDEFERIDA Consulta preliminarmente indeferida, haja vista que a requerente efetivou indagaes genricas e sem demonstrao das legislaes pertinentes que fundamentem a consulta, afrontando-se os dispostos nos incisos I e Pargrafonico do artigo 78, Lei n. 1.288/01 c/c os incisos I, II e 1 do artigo 19, Anexo nico ao Decreto n 3.088/2007.
RELATO:
1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Gurupi - TO, tem como atividade econmica principal o comrcio atacadista de defensivos agrcolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 4683-4/00).
2. Informa que gostaria de um esclarecimento mais claro conforme o Convnio ICMS 26/21, de 12 de maro de 2021.
3. Formula a presente
CONSULTA:
3.1. Em relao apurao do ICMS, dbito do Imposto nas operaes de vendas internas?
3.2. Em relao apurao do ICMS, dbito do Imposto nas operaes de vendas interestaduais?
3.3. Crdito do imposto nas operaes de compras estaduais?
3.4. Crdito do imposto nas operaes de compras interestaduais?
ANLISE PRELIMINAR:
4. importante ressalvar que a consulente no afirmou, em sua inicial, que no se encontra sob ao fiscal. Por consequncia, a espontaneidade do contribuinte s se opera se formulada antes do procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/01, bem como no conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe so prprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo nico ao Decreto n. 3.088/07:
Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relao espcie consultada, exceto quando:
(...)
II formulada aps o incio do procedimento fiscal ou versar sobre ilcito tributrio do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;(...)
Pargrafo nico. liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situaes descritas nos incisos anteriores.
Art. 33 -A Consulta no conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe so prprios quando:
I formulada aps o incio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalizao, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigao a que se referirem;
5. A consulta, formulada por escrito, o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dvidas quanto a determinado dispositivo da legislao tributria relacionado com sua atividade.
6. A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informaes necessrias elucidao da matria.
7. Na petio devem ser indicados os dispositivos da legislao que ensejaram a apresentao da consulta e cuja interpretao se requer, bem como a descrio minuciosa e precisa dos fatos.
8. A consulta, repita-se, tem que ser determinada e especfica, contendo a descrio pormenorizada do fato/objeto duvidoso, inclusive com a demonstrao da legislao pertinente que fundamente a consulta, pois, sem isso, no ser recebida. So as determinaes exigidas pelo inciso I e Pargrafo nico do artigo 78, Lei n 1.288/01, c/c os incisos I e II e 1, do artigo 19, todos do Anexo nico ao Decreto n 3.088/2007:
Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relao espcie consultada, exceto quando:
I no descrever com fidelidade em toda a sua extenso o fato que lhe deu origem;
II formulada aps o incio do procedimento fiscal ou versar sobre ilcito tributrio do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;
()
Pargrafo nico. liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situaes descritas nos incisos anteriores.
Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:
I exposio dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicao da legislao tributria;
II informaes necessrias elucidao dos aspectos controvertidos;
III data da ocorrncia do fato gerador e a repercusso financeira.
1 A Consulta somente pode versar sobre uma situao especfica e determinada, claramente explicitada na petio.
2 Na hiptese de Consulta que verse sobre situao determinada ainda no ocorrida, deve o consulente demonstrar a sua vinculao com o fato, e a efetiva possibilidade de sua ocorrncia.
3 Ao consulente facultado anexar petio pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho tcnico sobre a matria consultada.
9. No caso em testilha, a consulente formula questes extremamente genricas, sem mencionar quais as legislaes tributrias que ensejam dvidas e cujas respostas encontram-se aliceradas na legislao tributria estadual.
10. Diante do exposto e com fulcro no Pargrafo nico do artigo 78, Lei n. 1.288/01, manifesto-me pelo indeferimento liminar da presente Consulta e sua consequente ineficcia.
Considerao Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 12 de setembro de 2022.
Rbio Moreira
AFRE IV Mat. 695807-9
De acordo.
Jos Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributao
Luiz Carlos da Silva Leal
Superintendente da Administrao Tributria