Consulta SEFAZ nº 369 DE 04/12/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 dez 2013
Agenciadoras de Cargas - ICMS - Emissão Mensal da NF - Nota Fiscal Serviço - CNAE - Recolhimento do ICMS
INFORMAÇÃO Nº 369/2013 – GCPJ/SUNOR..., empresa estabelecida na ... – MT, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a forma de tributação aplicada às empresas agenciadoras de cargas, nos seguintes termos:
1. O que a legislação estadual do Mato Grosso versa sobre Empresas Agenciadoras de Cargas?
2. Elas são contribuintes do ICMS com direito a emissão de conhecimento eletrônico ou são consideradas não contribuintes do ICMS emitindo apenas nota fiscal de serviço?
3. Qual CNAE se enquadra essas empresas?
4. É possível solicitar benefício do recolhimento mensal do ICMS?
É a Consulta.
De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que a atividade da Consulente está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, que está enquadrada no regime de estimativa simplificado, bem como possui credenciamento de ofício para emissão de nota fiscal eletrônica - NF-e e conhecimento de transporte eletrônico – CT-e.
Ressalta-se que as empresas agenciadoras de cargas são aquelas especialistas em soluções logísticas, intermediária em relação ao transporte, à armazenagem, movimentação de cargas, entre outros.
Importa ainda esclarecer que o agenciamento, como intermediação, é prestação de serviço tributada pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e encontra previsão na Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, de 31/07/2003, que assim dispõe:Art 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
(...)
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
(...)
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003.
(...)
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
(...)
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
(...) Destacou-se.
Por outro lado, a Lei nº 7.098, de 30/12/1998, que consolida normas referentes ao ICMS/MT, estabelece:
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
(...)
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
(...) Destacou-se
Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos infere-se que em relação ao agenciamento não haverá incidência do ICMS, uma vez que se trata de prestação de serviço de competência do município e sem fornecimento de mercadoria. Porém, vale destacar que a Consulente possui atividade de prestação de serviços de transporte e que sobre esta sim incidirá o ICMS.
Ainda, é bom que se esclareça que a subcontratação de serviço de transporte não se trata de agenciamento, uma vez que a empresa transportadora é a contratada pelo tomador do serviço e, portanto, responsável pelo serviço. Ou seja, haverá incidência do ICMS.
Quanto ao conhecimento de transporte, será utilizado apenas pelos transportadores de carga. O Regulamento do ICMS/MT assim estabelece:Art. 198-C O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 09/2007)
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela administração tributária da unidade federada do contribuinte ou deste Estado.
(...) Destacou-se.
Em relação à CNAE de empresa agenciadora de carga, consultado o sítio da Comissão Nacional de Classificação (http://www.cnae.ibge.gov.br), verifica-se:
CNAE 2.1 | ||||||||||||
Hierarquia
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Esta classe contém as seguintes subclasses:
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Notas Explicativas: Esta classe compreende: - a organização ou coordenação de operações de transportes terrestres, marítimos e aéreos, em nome do expedidor ou consignatário - os serviços de comissaria de despachos - as atividades dos despachantes aduaneiros - o agrupamento e o acondicionamento de cargas - a contratação de espaço para embarques em aeronaves e navios - a contratação de fretes - o agenciamento de carga rodoviário, ferroviário e aéreo, exceto marítimo - a tramitação das formalidades de aduana, fiscais, bancárias, consulares - a organização logística do transporte de carga - Operador de Transporte Multimodal -OTM - a organização logística do transporte de carga |
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Esta classe não compreende: - os serviços de logística em geral, não focados no transporte de carga (grupo 52.2) - o agenciamento de carga para o transporte marítimo (52.32-0) - despachantes – exceto aduaneiros (82.99-7) - o seguro de cargas (65.12-0) |
Então, a seção 'H' da classificação compreende as atividades de transporte de passageiros ou mercadorias, incluídas as atividades auxiliares dos transportes, sendo que a divisão '52' compreende, dentre outras, as atividades relacionadas à organização do transporte de carga, que se divide nas classes elencadas. A Consulente deverá informar a CNAE que melhor se adeque as atividades por ela praticadas. O Regulamento do ICMS/MT assim determina:
Art. 30 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo III deste regulamento. (cf. art. 4º do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pela Resolução n° 2/2010, de 25.06.2010, DOU de 29.06.2010 – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)
§1º A Classificação da atividade econômica será atribuída com base nas informações prestadas pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá apresentar à repartição, quando:
I – da inscrição inicial;
II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III – especialmente exigidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.
§ 3º Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.
§ 4º Para os fins do preconizado neste regulamento, bem como em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvadas disposições expressas em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à principal.
Destacou-se.
Infere-se que a CNAE principal informada pela Consulente será aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional. Deverá, no entanto, informar as CNAE secundárias relativas às atividades de menor contribuição, sendo que o enquadramento em relação aos atos editados por esta Sefaz/MT sempre se darão em relação à CNAE principal.
Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos apresentados pela Consulente, na ordem de proposição:
1. Por se tratar de atividade sujeita a imposto de competência municipal, a legislação estadual nada versa sobre as Empresas Agenciadoras de Cargas.
2. Não. As empresas agenciadoras de cargas não são contribuintes do ICMS e nem tem direito a emissão de conhecimento eletrônico de transporte, posto que este documento deva ser emitido pela prestadora do serviço de transporte. Ainda, as empresas agenciadoras emitirão nota fiscal de serviço, regulamentada pelo Município.
3. As empresas agenciadoras de cargas se enquadram nas CNAE elencadas acima, conforme as especificidades do serviço prestado.
4. Em relação ao agenciamento, por se tratar de prestação de serviços não haverá incidência do ICMS, portanto, não há que se falar em prazo de recolhimento.
Em relação à prestação de serviço de transporte, o Regulamento do ICMS/MT assim determina:
Art. 87-J-12 Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, a permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense não enquadrado como substituto tributário requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, mediante observância do que segue: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
I – o pedido deverá ser enviado eletronicamente, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
II – o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela tributação na forma deste artigo, a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da formalização do pedido; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
III – o deferimento da exclusão do regime de estimativa simplificado fica condicionado à regularidade fiscal do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
(...)
§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 2° O valor do imposto recolhido nos termos do parágrafo anterior não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido (a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 3° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do parágrafo anterior as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 4° O disposto nos §§ 1° a 3° não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 2°-A e 2°-B do artigo 87-J-6 destas disposições permanentes, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente na entrada da mercadoria no território mato-grossense. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 5° Respeitado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, a qualquer tempo, o contribuinte poderá requerer o retorno ao regime de estimativa simplificado, o qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do segundo mês subsequente ao do pedido. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
§ 6° A opção prevista neste artigo não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ainda que de ofício, como substituto tributário, hipóteses em que será obrigatória a observância do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...) Destacou-se.
Do que se constata, enquanto prestador de serviço de transporte, com CNAE principal referente a esta atividade, a Consulente poderá solicitar a mudança de regime de tributação desde que atenda aos quesitos elencados nos dispositivos acima.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de dezembro de 2013.Elaine de Oliveira Fonseca
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública