Consulta SEFAZ nº 382 DE 18/12/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 dez 2013

Tratamento Tributário - Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial


INFORMAÇÃO Nº382/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na aquisição de máquinas e implementos agrícolas contemplados com redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991.

Para tanto, reclama que se o Estado é signatário do Convênio ICMS 52/1991, fica claro na cláusula quarta de que estaria dispensado o estorno de crédito do imposto.

Apresenta o seguinte cálculo:
R$1.000,00 X 58,57% = 585,70 X 7% = 41,00 (4,10% crédito, região sul e sudeste)
Estorno: R$1.000,00 X 32,95% = 329,50 X 7% = 23,00(crédito de 2,3%, de acordo com o Decreto nº 1.225/2012)
Venda: R$1.000,00 X 32,95% = 329,50 X 17% = 56,00(débito de 5,6%)
Diferencial de alíquota: 3,30%
Empresas revendedoras e Concessionárias – Estorno de crédito: 4.10% -2.3% = 1,80%

Solicita que seja exemplificada a forma de cálculo, caso a apresentada acima não seja a correta.

Questiona:
De acordo com o Decreto nº 1.225/2012, qual será a diferença de alíquota das máquinas e implementos agrícolas que fazem parte do Convênio ICMS 52/1991? Pois e acordo com o citado Convênio o crédito de compra dos Estados das regiões sul e sudeste é de 4,1% e na venda fecha em 5,6%, ou seja, a diferença gerada seria de 1,5%.

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrado na CNAE principal 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças, e também que está enquadrado no regime de recolhimento normal do ICMS, afastada de ofício do regime de estimativa simplificado.

Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT em 06/07/2012 e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época.

Para análise e resposta ao questionamento da Consulente, reproduzir-se-á o Convênio ICMS 52/1991 na parte relativa às operações com máquinas e implementos agrícolas:
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00)

I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).

Cláusula quarta Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 87/91, efeitos a partir de 17.10.91)

Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 87/91, efeitos a partir de 17.10.91)
As disposições acima reproduzidas foram inseridas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, Anexo VIII – Reduções de base de cálculo, nos seguintes termos:
Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com (...), ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações dos Convênios ICMS 87/91 e 1/2000; Anexos I e II, cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009 – efeitos a partir de 15 de outubro de 2009)
I – nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):
(...)

b) 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:
(...)

b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
(...)

§ 6º Será exigido o estorno proporcional de crédito, em todas as hipóteses e situações previstas neste artigo, inclusive na exigência do diferencial de alíquotas a que se refere o §3º, hipótese em que será adicionado a carga tributária de que trata o inciso II do §3º deste artigo.

§ 7º Exceto em relação ao estabelecimento revendedor mato-grossense, o imposto a que se refere este artigo será recolhido antecipadamente mediante Guia Nacional de Recolhimento – GNRE ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, tomando por base a lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou respectivo preço praticado por revendedores mato-grossenses e na ausência dele a margem de valor agregado mínima de trinta por cento.

§ 8º Na hipótese de operação destinada a concessionário ou revendedor mato-grossense que fará a entrega interna ao estabelecimento industrial ou agropecuário o disposto neste artigo poderá ser apurado em conta gráfica na forma do artigo 78 e 79 das disposições permanentes, situação em que as referidas operações ficarão excluídas da tributação a que se refere a seção IV-C Do Regime de Estimativa por Operação, hipótese em que a margem mínima não será inferior a praticada para fins da seção IV-C Do Regime de Estimativa por Operação.

§ 9º A opção de que trata o parágrafo anterior será realizada mediante comunicação da opção a respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário, que fará publicar a sua opção no Diário Oficial do Estado e remeterá tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para que promova o registro eletrônico da referida opção no sistema eletrônico de informações cadastrais.

(...) Destacou-se.Ocorre que em 09/08/2012 foi publicado o Decreto nº 1.285, que alterou o Decreto n° 1.225/2012, bem como o Regulamento do ICMS/MT, com a seguinte redação e efeitos retroagidos a 04/07/2012:
Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o § 7° ao artigo 87-J-6, com a redação assinalada:

"Art. 87-J-6....................................................................

§ 7° Respeitadas as disposições dos §§ 3° a 11 do artigo 4° do Anexo VIII, a observância do regime de que trata esta seção é obrigatória em relação às mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 não mencionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e alterações. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)"

II – revogados os §§ 8° e 9° do artigo 4° do Anexo VIII além de se acrescentarem os §§ 10 e 11 ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 4° .............................................

§ 8° (revogado)

§ 9° (revogado)

§ 10 Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, o valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso será apurado e recolhido de acordo com o disposto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

§ 11 Respeitados os limites mínimos fixados na forma do inciso III do § 3° e do § 7° deste artigo, na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes mato-grossenses pela aquisição interestadual de bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, será calculado mediante a aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, nos termos do Anexo XVI deste regulamento, vedada a dedução de qualquer crédito. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

(...) Destacou-se.
Do exposto, infere-se que apesar de excluída de ofício do regime de estimativa simplificado a consulente efetuará a apuração do imposto de acordo com este regime, para tanto, observará as regras preconizadas nos §§ 1º a 3º do artigo 87-J-12 do Regulamento do ICMS/MT, abaixo transcritas, bem como, a condicionante de estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento:
Art. 87-J-12 ................................................
(...)

§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 2° O valor do imposto recolhido nos termos do parágrafo anterior não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido(a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 3° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do parágrafo anterior as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

(...) Destacou-se.
Conforme o disposto acima no artigo 87-J-12, §§ 2º e 3º, combinado com o artigo 4º, § 6º do Anexo VIII, ambos do RICMS/MT, a Consulente fará a apuração e o recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal, em conta gráfica, devendo, para a fruição da redução da base de cálculo, fazer o estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento. Ou seja, considerando-se a aquisição de máquina agrícola da região sudeste ao valor de R$ 100.000,00:

1 Valor da operação de aquisição 100.000,00
2 Carga tributária do remetente – Conv. 52/1991 4,1%
3 Valor do ICMS remetente – (1)x(2) 4.100,00
4 Margem de lucro – Anexo XI do RICMS/MT 40%
5 Valor mercadoria vendida– {(1)+[(1)x(4)]} 140.000,00
6 Redução da base de cálculo – Art. 4º, II, b, Anexo VIII do RICMS-MT 32,95%
7 Valor base de cálculo reduzida – (5)x(6) 46.130,00
8 ICMS apurado – 17% - [(7)x0, 17] 7.842,00
9 Crédito proporcional ICMS – Art. 4º, § 6º do Anexo VIII do RICMS-MT [(3)x32,95%] 1.350,95
10 ICMS a recolher [(8)-(9)] 6.491,05

Isto posto, passa-se à resposta do questionamento apresentado, ressaltando que para tanto, foi considerada a legislação vigente à data do protocolo da presente consulta:

O crédito aproveitado por revendedor mato-grossense de máquinas e implementos agrícolas, à época, era proporcional ao valor recolhido na origem, conforme demonstrado no quadro exemplificativo acima.

Importa, porém destacar que a redação do Convênio ICMS 52/1991 em vigor é a seguinte:
Cláusula quarta Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 87/91, efeitos a partir de 17.10.91)

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 123/13)

(...) Destacou-se.
Portanto, a partir de 07/11/2013, data da publicação de sua ratificação nacional do Convênio ICMS 123/2013, que alterou o Convênio ICMS 52/1991, não mais se aplica o disposto na cláusula quarta a este Estado.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de dezembro de 2013.Elaine de Oliveira Fonseca
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública