Consulta SEFAZ nº 384 DE 31/10/2001
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 out 2001
Máq. Registradora /PDV/ECF - Obrigatoriedade de uso
Senhor Secretário:
O Excelentíssimo Sr...., ... da Assembléia Legislativa de Mato Grosso, através do Ofício Nº .../2001, consulta sobre a possibilidade de se conceder redução de 50% (cinqüenta por cento) e parcelamento em 12 (doze) meses, a multas impostas pela fiscalização no mês de agosto, a empresas situadas no município de SINOP, decorrente da ausência de equipamento ECF nos respectivos estabelecimentos, relacionados a seguir:
Empresa Inscrição Est. Nº AIIM/DATA
.... ..... .....
É o parecer.
Preliminarmente, é de se ressaltar que a matéria que trata de parcelamentos de débitos fiscais está disciplinada na Lei Estadual nº 7.098/98, e na Portaria Circular nº 13/95, com alterações introduzidas pelas Portarias Circular nºs 49/95 e 55/95, que reproduzimos a seguir:
Lei 7.098/98:"(...)
Art. 40 Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da NAI, poderá o autuado recolher o débito fiscal com o benefício da espontaneidade, conforme previsto no artigo 41.
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o autuado poderá, ainda, recolher seu débito através de parcelamento eventualmente previsto em normas complementares.
§ 2º Transcorrido o prazo referido no caput, para todos os efeitos, serão considerados, na fixação da multa, os percentuais indicados na NAI pelo Fiscal de Tributos Estaduais, assegurada a aplicação no disposto no artigo 47.
(...)
Art. 47 Ressalvado o disposto no artigo 40, iniciado o procedimento para exigência do crédito tributário, o contribuinte, dentro do prazo fixado na intimação, poderá liquidar o crédito exigido, alternativamente, com o seguinte tratamento tributário:
I – pagamento único com redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa;
II – pagamento parcelado:
a) em até duas parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa;
b) em até quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa;
c)em até seis parcelas mensais e sucessiva, com redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa;
d) acima de seis parcelas e até o limite fixado em regulamento, sem qualquer redução do valor da multa.
(...)."Portaria Circular Nº 13/95:
"Art. 1º - Os débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – poderão ser recolhidos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento dirigido à autoridade competente e conforme modelo anexo.
(...)
Art. 2º - São competentes para deferir o pedido de parcelamento do débito fiscal:
I – em até 12 (doze) parcelas, o Agente Arrecadador-Chefe;
II – acima do número de parcelas previsto no inciso anterior, o Coordenador Executivo de fiscalização.
(...)
Art. 5º – Não será concedido parcelamento quando houver outro em curso, salvo se decorrente de Notificação/Auto de infração, que poderá ser parcelado uma vez mais, desde que comprovada a pontualidade no pagamento daquele em andamento.
(...)."
Vale destacar ainda que de acordo com o art. 13 da Lei Estadual nº 7.137/99, fica o Governo do Estado de Mato Grosso, a partir de 31 de dezembro de 1999, proibido de conceder abatimento de multa e juros de mora por um período de 05 (cinco) anos.
Outra forma de concessão de redução de crédito tributário, que poderia atender ao requerente, seria através do instituto da anistia, mas de acordo com o art. 151 da Constituição do Estado, essa só poderá ser concedida através de Lei específica, estadual ou municipal.
Conforme ficou demonstrado acima, há impedimento legal para concessão da redução da multa, pleiteada, no entanto, como alternativa, o parcelamento requerido em 12 (doze) parcelas, poderá ser estendido em até 36 vezes, nos termos da portaria Circular 13/95.
É o parecer que se submete à consideração superior.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 10 de outubro de 2001.
Antonio Alves da Silva
FTEDe acordo:
Lourdes Emília de Almeida
Superintendente Adjunto de Tributação