Portaria Circular SEFAZ nº 13 de 20/02/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 fev 1995

Dispõe sobre o parcelamento dos débitos fiscais relativos ao ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto nos artigos 546, 549 e 561, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º Os débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - poderão ser recolhidos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento dirigido à autoridade competente e conforme modelo anexo.

§ 1º (Revogado pela Portaria Circular SEFAZ nº 49, de 16.06.1995, DOE MT de 20.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Quando de tratar de débito fiscal decorrente de imposto lançado e espontaneamente denunciado pelo contribuinte, o número de parcelas será de, no máximo, 06 (seis)."

§ 2º (Revogado pela Portaria Circular SEFAZ nº 49, de 16.06.1995, DOE MT de 20.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º No caso do parágrafo anterior, aplicar-se-á, a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto devidamente atualizado."

Art. 2º São competentes para deferir o pedido de parcelamento do débito fiscal:

I - em até 12 (doze) parcelas, o Agente Arrecadador-Chefe; (Redação dada ao inciso pela Portaria Circular SEFAZ nº 55, de 28.06.1995, DOE MT de 03.07.1995).

Nota:Redação Anterior:
  "I - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, o Agente Arrecadador-Chefe;"

II - acima do número de parcelas previsto no inciso anterior, o Coordenador Executivo de Fiscalização.

§ 1º O montante de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT.

§ 2º Os Agentes Arrecadadores-Chefe deverão encaminhar mensalmente à Coordenadoria Executiva de Fiscalização, e esta à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, relatório circunstanciado dos parcelamentos concedidos no período considerado.

Art. 3º O valor de cada parcela vincenda do débito já monetariamente corrigido, será atualizado de acordo com os mesmos índices fixados pelo Governo Federal para atualizar os seus débitos fiscais.

Art. 4º A falta de recolhimento, no prazo estipulado, de qualquer parcela subseqüente à primeira, implicará a denúncia do acordo, devendo o saldo remanescente ser inscrito em dívida ativa.

Parágrafo único. A primeira parcela deverá ser recolhida até 5 (cinco) dias depois de autorizado o parcelamento, e as demais 30 (trinta) dias após o pagamento da anterior.

Art. 5º Não será concedido parcelamento quando houver outro em curso, salvo o decorrente de Notificação/Auto de Infração, que poderá ser parcelado uma vez mais, desde que comprovada a pontualidade no pagamento daquele em andamento.

Art. 6º Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as que tratam de parcelamento de débitos fiscais.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 20 de fevereiro de 1995.

CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO - PORTARIA CIRCULAR Nº 013/95 - SEFAZ, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1995 TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO

Identificação e Endereço do Contribuinte
Nome ou Razão Social: .........................................................................................................
Rua, Avenida ou Praça: .........................................................................................................
Bairro: ..................................................... Município: ..............................................................
Inscrição Estadual: .......................................... CGC: ............................................................
Origem do Débito
NAI Nº ________________ Lavratura em _________________________________
Denúncia espontânea, Impostos ref. ao período de: _________________________
Requerimento
O contribuinte acima identificado reconhece e se confessa devedor do débito fiscal relativo ao ICMS, conforme discriminado abaixo, requerendo e se comprometendo quita-lo em ............... (........................) parcelas mensais e sucessivas, de acordo com a Portaria Circular em epígrafe, cujos termos declara conhecer e aceitar na sua plenitude.
Demonstrativo do Débito
Valor do ICMS ..........................................................................................................................
Valora Correção Metária .........................................................................................................
Valor dos Juros de Mora .........................................................................................................
Valor da Multa ...........................................................................................................................
Total do Débito .........................................................................................................................
............................................................, ....... de .......................... de 199.... .
...................................................................................
Contribuinte ou Representante Legal