Consulta SEFAZ nº 394 DE 14/08/2002

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 ago 2002

Documento Fiscal - NF Emitida Fora do Estabelecimento

Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento situado na Rodovia ..... Km .... , s/n, ...... , ...... - MT, inscrito no CNPJ sob o nº ..... , e inscrição estadual nº ..... , vem expor e requerer o que segue:

1 - informa que tem por objeto social a importação, exportação, comércio e indústria de fertilizantes e corretivos do solo, importação, exportação e comércio de materiais agrícolas em geral, insumos agropecuários modernos e produtos veterinários, exploração do ramo de transporte rodoviário e prestação de serviços a terceiros;

2 - para consecução de seu objeto social, em fase de instalação neste Estado, optou inicialmente, pelo arrendamento de uma unidade fabril situada dentro da Fazenda ..... localizada na zona rural do município de ...... , distante aproximadamente 40 quilômetros da sede desse Município;

3 - esclarece que para melhor atendimento de sua clientela a requerente está instalando na sede do Município, ou seja, no centro da cidade de....., um escritório administrativo, onde pretende poder manter os seus livros e documentos fiscais, bem como efetuar a emissão de todas as Notas Fiscais relativas às operações que forem realizadas através desse seu estabelecimento fabril;

4 - aduz que o estabelecimento fabril em instalação, por ora, tem uma capacidade de produção limitada, o que obrigará a requerente, nesta fase inicial de operação, a contratar com terceiros a industrialização de parte dos produtos que pretende comercializar neste Estado, terceiros esses localizados em outras unidades da Federação;

5 - assim sendo, quando esses produtos industrializados por terceiros estiverem sendo remetidos aos estabelecimentos da requerente, obrigatoriamente os veículos que os transportarem estarão trafegando pela Rodovia BR ...... com acesso ao Município de ....... , via Município de Rondonópolis, conforme mapa que anexa;

6 - nesse sentido, para evitar a necessidade de que tais produtos sejam transportados até o estabelecimento fabril da requerente, situado na zona rural do Município de ....., para, a partir daí, seguirem ao seu destino final, ou seja, o endereço do produtor rural que os tenha adquirido, requer autorização devida para que, o próprio escritório administrativo da requerente, situado na cidade de Pedra Preta, possa recepcionar os documentos que estiverem acobertando o transporte desses mesmos produtos aos seus adquirentes finais;

7 - aduz ainda que a Portaria nº 80/99-SEFAZ, em seu artigo 11, faculta à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária desta SEFAZ autorizar a emissão de documentos fiscais em local distinto.

Ao final requer que lhe seja concedida uma autorização ou mesmo um Regime Especial que lhe permita:

a) Manter seus livros e documentos fiscais pertencentes ao seu estabelecimento fabril instalado na Fazenda ...... no escritório administrativo, localizado na cidade de ...... - MT.

b) Possam, no mesmo escritório administrativo, ser emitidos e escriturados todos os documentos fiscais relativos à operações realizadas pelo mesmo estabelecimento fabril da requerente.

É o requerimento.

Inicialmente, cumpre alertar que a requerente deverá inscrever o seu estabelecimento destinado a escritório administrativo no Cadastro de Contribuintes do Estado, consoante o disposto no art. 21, § 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06/10/89:"Art. 21 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades:

(...)

§ 2º Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição."No que tange à emissão, escrituração e guarda dos documentos e livros fiscais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispõe:"Art. 209 Sem prévia autorização do fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação ou para serem levados à repartição fiscal."

(...)

"Art. 230 Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização."À luz dos dispositivos transcritos e em que pese o art. 11 da Portaria nº 80/99, de 21/09/99, facultar à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, antiga denominação da Superintendência do Sistema de Administração Tributária autorizar a emissão de documentos fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, o mesmo dispositivo determina que os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, a ressalva contida no preceito invocado destina-se apenas a determinadas operações, e não para a emissão de todos os documentos fiscais do estabelecimento.

De outra forma, os produtos cuja saída física for promovida pelo estabelecimento requerente, estariam desacobertados de documentos fiscais até o seu escritório administrativo, onde a Nota Fiscal seria emitida, enquanto que o artigo 94, do Regulamento do ICMS determina:"Art. 94 A Nota Fiscal será emitida:

I – antes de iniciada a saída das mercadorias;

(...)".Ademais, a remessa de mercadorias do estabelecimento industrializador diretamente para o adquirente da mercadoria, sem transitar pelo estabelecimento encomendante, porém, por conta e ordem deste, encontra previsão no artigo 325 do Regulamento do ICMS:"Art. 325 Na remessa de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação "remessa por conta e ordem de terceiros", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição e no CGC, do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação - "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda", nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre a importância total cobrada do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 321.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.

(...)".Assim sendo, é forçoso admitir a impossibilidade de atender o pleito da requerente, face às razões legais acima aduzidas.

É a informação que se submete à superior consideração, com a ressalva de que os destaques constantes da legislação reproduzida inexistem no original.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 08 de agosto de 2002.
Marilsa Martins Pereira
FTE De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação