Portaria SEFAZ nº 80 DE 21/09/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 set 1999

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as disposições do Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, alterado pelos Convênios ICMS 91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, 18/04, 19/04, 20/04, 33/04, 114/04, 12/05, 15/05, 54/05, 12/06, 22/07, 70/07, 79/07, 136/07, 142/07;

Considerando, ainda, o preconizado nos Capítulos I, III e IV do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Considerando, ainda, o preconizado nos Capítulos I a III do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989; (Redação dada ao preâmbulo pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)
"CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS 57/95, de 28.06.1995, alterado pelos Convênios ICMS 91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 94/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98 e 31/99, respectivamente de 26.10.1995, 11.12.1995, 31.05.1996, 13.09.1996, 13.12.1996, 21.03.1997, 23.05.1997, 25.07.1997, 26.09.1997, 26.09.1997, 12.12.1997, 19.06.1998, 19.06.1998 e 23.07.1999;
CONSIDERANDO, ainda, o preconizado no Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 1.944, de 06 de outubro de 1989, em especial, a faculdade prevista no artigo 278 do invocado texto regulamentar,"

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS, DOS PROGRAMAS E DAS ENTREGAS DAS INFORMAÇÕES Seção I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º Ficam os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED), a seguir enumerados, observadas as regras contidas nos Capítulos I, III e IV do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, na forma e condições dispostas nesta portaria. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Ficam os contribuintes mato-grossenses obrigados a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED), a seguir enumerados, observadas as regras contidas nos Capítulos I a III do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944., de 6 de outubro de 1989, na forma e condições dispostas desta Portaria: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)"
"Art. 1º A emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, a seguir enumerados, observadas as regras contidas nos Capítulos I a III do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, far-se-ão de acordo com as disposições desta Portaria:"

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV - Registro de Inventário;

V - Registro de Apuração do ICMS; e

VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.

§ 1º Ficam excluídos das obrigações previstas nesta portaria, os contribuintes enquadrados como microprodutor rural nos termos do inciso I do artigo 808 do RICMS/2014. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior: "§ 1º Ficam excluídos das obrigações previstas nesta Portaria, os contribuintes enquadrados como microprodutor rural nos termos do inciso I do artigo 435-T-1 do Regulamento do ICMS.  (Redação do paragrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 305 DE 26/12/2012).
"§ 1º Ficam excluídos das obrigações previstas nesta Portaria, os contribuintes enquadrados como microprodutor rural nos termos do inciso I do art. 435-T-1 do Regulamento do ICMS, que utilizarem serviços de contabilista que não possua sistema eletrônico capaz de realizar a escrituração de livros fiscais. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)
Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º  f) utilizar formulários contínuos ou formulários de segurança para impressão e/ou emissão de documentos fiscais; (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 129, de 11.10.2005; DOE MT 13.10.2005)
  g) for também contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 129, de 11.10.2005; DOE MT 13.10.2005)
  h) utilizar serviços de contabilista que possua sistema eletrônico capaz de realizar a escrituração de livros fiscais. (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 129, de 11.10.2005; DOE MT 13.10.2005)"
d) apresente faturamento bruto anual (venda de bens e serviços, excluindo-se as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos) igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e não se enquadre nas hipóteses das alíneas anteriores; (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 38, de 30.04.2002; DOE MT 06.05.2002)
  e) seja detentora de qualquer espécie de regime especial. (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 38, de 30.04.2002; DOE MT 06.05.2002)"
  "§ 1º Fica obrigado às exigências desta Portaria o contribuinte que:
  a) - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
  b) - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no artigo 6º;
  c) - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade."

§ 1º-A Ficam excluídos, ainda, das obrigações previstas nesta portaria os contribuintes:

I - enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - inscritos nos termos do inciso I do § 6º do artigo 376 do RICMS/2014. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - inscritos nos termos do inciso I, § 5º, do art. 216-M-1, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 308, de 25.11.2011, DOE MT de 07.12.2011)

§ 2º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que vier a ser enquadrado como microprodutor rural, na hipótese do parágrafo anterior, terá o uso do PED suspenso de ofício, enquanto permanecer nessa condição. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pela alínea "a" do parágrafo anterior."

§ 3º Salvo disposição em contrário, a emissão dos livros de que trata o caput deste artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações relativas aos documentos e livros fiscais constantes dos Capítulos I e III do Título IV do Livro I do RICMS/2014. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Salvo disposição em contrário, a emissão dos livros de que trata o Caput deste artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações relativas aos documentos e livros fiscais constantes dos Capítulos I e II do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

§ 4º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma desta Portaria, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio ICMS 09, de 03.04.2009. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma desta Portaria, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio 156/94, de 7 de dezembro de 1994, observado o disposto em sua cláusula quadragésima sexta, alterado pelo Convênio nº 130/95, de 11 de dezembro de 1995, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993."

§ 5º O pedido para escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados deverá abranger todos os livros, dentre os arrolados nos incisos I a VI do caput deste artigo, a que o contribuinte esteja obrigado pelo RICMS/2014. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O pedido para escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados deverá abranger todos os livros, dentre os arrolados nos incisos I a VI deste artigo, a que o contribuinte esteja obrigado pelo Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 129, de 11.10.2005; DOE MT 13.10.2005)

§ 6º A cessação de uso do sistema eletrônico de processamento de dados será parte do processo de baixa cadastral, quando será verificada a regularidade da entrega das informações por meio eletrônico, nos termos da Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º O pedido de cessação de uso do sistema eletrônico de processamento de dados será disponibilizado por meio manual, devendo o contribuinte apresentar justificativa para o fato e somente poderá ser deferido aquele que não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do § 1º do art. 1º desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 129, de 11.10.2005; DOE MT 13.10.2005)"

§ 7º As disposições desta portaria não se aplicam ao estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos dos artigos 426 a 440 do RICMS/2014, nos termos do § 4º do artigo 428 do referido Regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"§ 7º As disposições desta Portaria não se aplicam ao estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos dos arts. 245 a 254 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em face do disposto no § 4º do art. 247 do referido regulamento do imposto. (Parágrafo Revigorado e com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 156, de 19.07.2010, DOE MT de 19.07.2010)
"§ 7º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)"
"§ 7º Na hipótese da alínea "f" do § 1º, o contribuinte poderá ser dispensado do uso do sistema eletrônico de processamento de dados se comprovar a inutilização de todos os formulários contínuos ou de segurança em estoque e desde que não se enquadre em nenhum dos casos previstos nas demais alíneas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 129, de 11.10.2005; DOE MT 13.10.2005)"

Seção II - DOS SISTEMAS E PROGRAMAS (Redação dada ao Título da Seção pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção II
   DOS PROGRAMAS "

Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, no ambiente do contabilista, o Sistema de Informações Digitais (SID), cujo objetivo será de autorizar, de modo instantâneo, o Pedido de Uso e a Alteração de Uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED).

§ 1º A identificação do contabilista no Sistema SID será efetuada mediante a utilização de login e de senha privativa de acesso aos sistemas fazendários.

§ 2º O deferimento do Pedido de Uso e de Alteração de Uso ocorrerá de plano e de forma automática, ficando, porém, condicionado ao atendimento das exigências contidas nesta Portaria.

§ 3º Quando necessário e em observância à legislação tributária, o contabilista poderá retroagir a data de vigência do Pedido de Uso do PED. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda irá tornar disponíveis aos contribuintes programas cujos objetivos serão:
  I - facultar, de modo instantâneo, o pedido, alteração, recadastramento e cessação de uso do sistema eletrônico de processamento de dados; e
  II - efetuar teste de consistência inicial das informações, visando apontar eventual inobservância das especificações técnicas descritas no Manual de Orientação, apresentando listagem com diagnóstico indicativo das irregularidades constatadas.
  Parágrafo único O pedido a que se refere o inciso I será deferido após a primeira entrega das informações referentes às operações efetuadas pelo contribuinte, recepção e validação final, por esta Secretaria, e corresponderá a uma declaração de conformidade do seu sistema com a legislação vigente."

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, o Programa Validador e o Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED).

§ 1º O Programa Validador realizará a consistência inicial das informações, visando apontar eventual inobservância das especificações técnicas descritas no Manual de Orientação, apresentando listagem com diagnóstico indicativo das irregularidades constatadas.

§ 2º O programa de que trata o parágrafo anterior possibilitará, uma vez validadas e geradas as informações, a recuperação das operações efetuadas, a manutenção de sua integridade, assegurando a autenticidade, a indelebilidade e a confidencialidade dos documentos fiscais, protegendo-os contra acesso e/ou uso indevidos, alteração de conteúdo ou qualidade, bem como sua reprodução. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Os programas descritos no artigo anterior receberão as informações obedecendo os seguintes critérios:
  I - por via de inserção direta, o pedido mencionado no inciso I, ou seja, digitação dos dados na tela do sistema; e
  II - por via de inserção indireta, o programa de consistência inicial das informações mencionado no inciso II do artigo anterior, ou seja, através de um banco de dados já existente onde será formatado um arquivo texto, dentro dos padrões estabelecidos no Manual de Orientação, para a emissão de documentos e livros fiscais prevista no artigo 1º desta Portaria.
  Parágrafo único O programa será projetado de modo a permitir, uma vez validadas e geradas as informações, a recuperação das operações efetuadas, a manutenção de sua integridade, assegurando a autenticidade, a indelebilidade e a confidencialidade dos documentos fiscais, protegendo-os contra o acesso e/ou uso indevidos, alteração de conteúdo ou qualidade, bem como sua reprodução."

Seção III - DA ENTREGA DAS INFORMAÇÕES

Art. 4º As informações relativas às operações com mercadorias e/ou com serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação efetuadas pelos contribuintes mato-grossenses, na forma estabelecida pelo artigo 1º, deverão ser entregues mensalmente em meio eletrônico até o 15º dia do mês subseqüente, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações no período que compreende a periodicidade prevista para a sua entrega, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação.

§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com código de finalidade '5' (item 9.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 122, de 26.12.2002; DOE MT 27.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência."

§ 2º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Mediante ato administrativo, a Superintendência do Sistema de Administração Tributária poderá estabelecer, para determinada atividade econômica, periodicidade distinta de remessa das informações retratadas no caput. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 122, de 26.12.2002; DOE MT 27.12.2002)"
  "§ 2º Mediante ato administrativo, a Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária poderá estabelecer, para determinada atividade econômica ou contribuinte, periodicidade distinta de remessa das informações retratadas no caput."

§ 3º O cumprimento das disposições a que se refere este artigo não desobriga os contribuintes mato-grossenses do envio, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de outras unidades federadas, das informações referentes às operações interestaduais efetuadas com contribuintes daquelas unidades, no prazo previsto no caput. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 122, de 26.12.2002; DOE MT 27.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O cumprimento das disposições a que se refere este artigo não desobriga os contribuintes mato-grossenses do envio, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de outras unidades federadas, das informações referentes às operações interestaduais efetuadas com contribuintes daquelas unidades, na forma prevista pela legislação pertinente."

§ 4º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação e deste Estado usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, que cumprir as obrigações acessórias de que trata esta Portaria, fica dispensado da apresentação do "Demonstrativo" a que se refere, respectivamente, os artigos 18 e 23 da Portaria Circular nº. 065/92-SEFAZ, de 29/07/92."

§ 5º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Em ocorrendo a cessação de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, a pedido, sem interrupção de suas atividades, o contribuinte deverá prestar as informações referente ao último mês em que houve a solicitação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 37, de 14.06.2000; DOE MT 05.07.2000)"

§ 6º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, a cessação somente terá início a partir do 1º dia do mês subseqüente àquele em que a mesma for solicitada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 37, de 14.06.2000; DOE MT 05.07.2000)"

§ 7º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Quando a cessação de uso a pedido decorrer da cessação de atividades do usuário, deverão as informações referentes ao mês, ou fração de mês, serem prestadas, no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação da atividade. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 37, de 14.06.2000; DOE MT 05.07.2000)"

§ 8º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º Nas hipóteses dos §§ 5º a 7º, efetivada a cessação de uso, o contribuinte deverá ainda apresentar na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal as informações e documentos elencados no Manual de Orientação, observados, ainda, a forma e prazos nele fixados. (Parágrafo Acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 37, de 14.06.2000; DOE MT 05.07.2000)"

§ 9º As informações de que trata este artigo deverão ser validadas pelo Programa Validador e transmitidas, via Internet, com uso do Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), ambos disponibilizados no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, conforme disposto no art. 3º desta Portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º As informações encaminhadas por meio eletrônico, de que trata este artigo, serão previamente consistidas através de programa validador fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 122, de 26.12.2002; DOE MT 27.12.2002)"

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA Seção I - DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

Art. 5º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, leiaute dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período.

Parágrafo único O contribuinte a que se refere o caput deverá informar no Sistema SID previsto no art. 2º desta Portaria, os dados do responsável pelo desenvolvimento do sistema eletrônico de processamento de dados que utiliza. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período.
  Parágrafo único Os contribuintes que utilizam serviços de terceiros deverão informar, no pedido de que trata o inciso I do artigo 2º, os dados do prestador de serviços que desenvolveu o sistema a que se refere esta Portaria."

Seção II - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 6º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida por esta Portaria: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º O contribuinte de que trata o artigo 1º estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida por esta Portaria:"

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 308, de 25.11.2011, DOE MT de 07.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;"

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de energia elétrica, modelo 6; (Redação dada à aínea pela Portaria SEFAZ nº 122, de 26.12.2002, DOE MT de 27.12.2002)

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7; (Redação dada à aínea pela Portaria SEFAZ nº 122, de 26.12.2002, DOE MT de 27.12.2002)

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (Redação dada à aínea pela Portaria SEFAZ nº 122, de 26.12.2002, DOE MT de 27.12.2002)

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (Redação dada à aínea pela Portaria SEFAZ nº 122, de 26.12.2002, DOE MT de 27.12.2002)

e) Conhecimento aéreo, modelo 10; (Redação dada à aínea pela Portaria SEFAZ nº 122, de 26.12.2002, DOE MT de 27.12.2002)

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (Redação dada à aínea pela Portaria SEFAZ nº 122, de 26.12.2002, DOE MT de 27.12.2002)

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (Redação dada à aínea pela Portaria SEFAZ nº 122, de 26.12.2002, DOE MT de 27.12.2002)

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

i) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996.(Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 122 de 2002)

j) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 308, de 25.11.2011, DOE MT de 07.12.2011)

k) Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57. (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 308, de 25.11.2011, DOE MT de 07.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de
  a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviço de transporte ferroviário de carga
  b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
  c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga, modelo 9;
  d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
  e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
  f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
  g) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996;"

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas;

IV - por item de mercadoria (classificação fiscal) para os dados do Livro Registro de Inventário. ( Nova redação dada ao inciso IV, pela Port. nº 122/2002)

V - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.(Renumerando de inciso IV para V, pela Port. nº 122/2002).

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

§ 3º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para escrituração de livro fiscal.

Art. 7º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências do artigo 10 desta Portaria, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema."

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I - DA NOTA FISCAL

Art. 8º A Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS/2014. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no Capítulo I, Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 1.944, de 06 de outubro de 1989.

§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para a mesma nota fiscal, obedecido o seguinte:

I - em cada formulário deverá constar, exceto o último, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa o seqüência da folha no conjunto total utilizado; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 122 de 2002)

Nota: Redação Anterior:
  "I - em cada formulário deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;"

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III deste parágrafo, o número total de folhas utilizadas (NN);

III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volume Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN;"

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*);

V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por Nota Fiscal emitida (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 37, de 14.06.2000; DOE MT 05.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "V- fica limitada a 98 (noventa e oito) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida."

§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

Seção II - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E AÉREO

Art. 9º Os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão conter todos os requisitos previstos no Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS/2014. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreo emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados deverão conter todos os requisitos previstos no Capítulo I, Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Parágrafo único Para efeito de composição das informações de que trata o artigo 4º desta portaria, não deverão constar do arquivo os Conhecimento emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

Seção III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 10. No caso de impossibilidade técnica para a emissão de documentos fiscais a que se refere o artigo 1º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Art. 11. Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultada à Superintendência de Informações do ICMS - SUIC autorizar a emissão em local distinto. (Expressão "Superintendência de Informações do ICMS - SUIC" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 272, de 25.10.2011, DOE MT de 26.10.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 11. Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultada à Superintendência do Sistema de Administração Tributária autorizar a emissão em local distinto. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 122 de 2002)"
  "Art. 11. Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultada à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado deAdministração Tributária autorizar a emissão em local distinto."

Art. 12. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

Seção IV - DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 13. Os formulários destinados à emissão de documentos fiscais a que se refere esta Portaria deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CGC;

c) do número de inscrição estadual;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados;

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 14. À empresa que possua mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

Subseção II - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 15. Os estabelecimentos gráficos para confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais deverão obedecer o disposto na Portaria nº 81/2005-SEFAZ, que dispõe sobre a concessão de AIDF-e, bem como sobre o Sistema AIDF-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 15. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da Agência Fazendária de domicílio fiscal do usuário, em formulário próprio, denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
  § 1º Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:
  I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
  II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; e
  III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações.
  § 2º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior. "

CAPÍTULO IV - DA ESCRITA FISCAL Seção I - DO REGISTRO FISCAL

Art. 16. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 17. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata esta Portaria.

Art. 18. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

I - tipo do registro;

II - data de lançamento;

III - CGC do emitente/remetente/destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário

V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

VI - identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas; e

IX - Código de Situação Tributária - CST da operação.

Art. 19. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 20. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o artigo 16, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do encerramento do período de apuração.

Seção II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 21. Os livros fiscais previstos nos incisos I a VI do art. 1º desta Portaria serão adotados com base nos modelos encontrados no Manual de Orientação, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá ao modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21. Os livros fiscais previstos nos incisos I a VI do artigo 1º desta Portaria serão adotados com base nos modelos anexos, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá ao modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC."

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 4º Relativamente aos livros previstos no artigo 1º desta Portaria, fica facultado encadernar:

I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas de identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa de encadernação.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 90 DE 13/05/2020):

Art. 22. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados com observância do disposto no artigo 7º da Portaria nº 304/2012-SEFAZ, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, exclusivamente em relação ao exercício de 2019, o prazo a que se refere o caput deste artigo fica prorrogado para 30 de junho de 2020.

Nota: Redação Anterior:

Art. 22º. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados contendo a autenticação nos moldes do disposto no artigo 7º da Portaria nº 304/2012-SEFAZ, dentro de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 305 DE 26/12/2012).

Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo a que se refere o caput deste artigo, exclusivamente em relação ao exercício 2016, fica postergado para 21 de dezembro de 2017. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 199 DE 01/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo a que se refere o caput deste artigo, exclusivamente em relação ao exercício 2016, fica postergado para 31 de outubro de 2017. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 132 DE 25/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo a que se refere o caput deste artigo, exclusivamente em relação ao exercício 2016, fica postergado para 31 de julho de 2017. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 89 DE 04/05/2017).
Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 22. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados na Agência Fazendária de domicílio fiscal do usuário, dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento.

Art. 23. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 24. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 25. É facultada a utilização dos códigos:

I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos Emitentes, conforme estabelecido no Manual de Orientação, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos Emitentes, conforme modelo anexo a esta Portaria, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;"

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme estabelecido no Manual de Orientação, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo anexo a esta Portaria, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema."

Parágrafo único A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 26. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata esta Portaria, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

Parágrafo único. Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.

Art. 27. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI - DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 28. Para os efeitos desta Portaria, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.

Art. 29 Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais, previsto nesta portaria, as disposições contidas no RICMS/2014. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 29. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais, previsto nesta Portaria, as disposições contidas no Regulamento do ICMS, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 30. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Art. 31. (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 31. Os contribuintes que já se utilizem de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados até a data de publicação desta Portaria, deverão:
  I - submeter-se aos critérios fixados por esta legislação;
  II - solicitar seu recadastramento com base no inciso I do artigo 2º desta Portaria; e
  III - enviar os registros fiscais decorrentes das operações efetuadas a partir do primeiro mês subsequente à vigência desta portaria, no prazo previsto no artigo 4º."

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Fica recepcionado o Manual de Orientação, aprovado pelo Convênio ICMS 57/1995, de 28.06.1995 e respectivas alterações, exceto no que contraria os termos desta Portaria.

Parágrafo único O manual de que trata o caput encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/1995/cv057_95_Manual_de_Orientacao.htm, cujas disposições são de observância obrigatória pelos contribuintes deste Estado. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 32. Fica aprovado o Manual de Orientação, anexo a esta Portaria, cujas disposições são de observância obrigatória pelos contribuintes deste Estado."

Art. 32-A. Fica a Superintendência de Informações do ICMS (SUIC) autorizada a editar atos complementares necessários ao fiel cumprimento desta Portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular nº 073/94-SEFAZ, de 24 de maio de 1994.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 21 de setembro de 1999.

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO MANUAL - DE ORIENTAÇÃO (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 85, 18.06.2009, DOE MT de 22.06.2009)

Notas:
   1)Ver Portaria SEFAZ nº 22, de 12.03.2003; DOE MT 17.03.2003, que alterou este Anexo, com efeitos a paritr de 27.12.2002.
   2) Ver Portaria SEFAZ nº 37, de 14.06.2000; DOE MT 05.07.2000, que alterou este Anexo.
   3) Ver Portaria SEFAZ nº 93, de 18.10.1999; DOE MT 04.11.1999, que alterou este Anexo.
   4) Redação Anterior:

1 - APRESENTAÇÃO

1.1 - Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados nas condições previstas nesta Portaria.

1.2 - Contém instruções para o Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações a esta Secretaria de Estado de Fazenda.

1.3 - As informações serão prestadas somente em meio eletrônico.

2 - DAS INFORMAÇÕES

2.1 - O contribuinte, de que trata o artigo 1º, está sujeito a prestar informações fiscais em meio eletrônico, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

g) Nota Fiscal de Entrada, Modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996.

2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por ECF, PDV ou máquina registradora, documentada por:

a) Cupom Fiscal;

b) Cupom Fiscal PDV:

c) Bilhete de Passagem Rodoviário, Modelo 13;

d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Despacho de Transporte, modelo 17;

h) Manifesto de Carga, modelo 25;

i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

l) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

m) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

n) Resumo Movimento Diário, modelo 18.

2.2 - Observações:

2.2.1 O disposto no subitem 2.1.2 se aplica também às antigas Notas Fiscais Modelo 1, séries A., B, C e Única e à antiga Nota Fiscal de Entrada Modelo 3, emitidas até 29 de fevereiro de 1996.

2.2.2 - O disposto no subitem 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994.

2.2.3 - O registro fiscal por item de mercadoria (classificação fiscal) de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para escrituração de livro fiscal.

2.2.4 - A exigência de arquivamento das informações em meio magnético por item (classificação fiscal) poderá se estender a outros documentos fiscais além dos previstos no subitem 2.1.1 mediante ato da Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária.

3 - PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO

3.1 - QUADRO I PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:

3.1.1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;

3.1.2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que a solicitação reflita a situação atual proposta pelo usuário.

3.1.3 - RECADASTRAMENTO - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento. Em decorrência das disposições do inciso II do artigo 31 desta Portaria, todo o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em situação regular com a legislação em vigor, deverá efetuar novo cadastramento.

3.1.4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos.

c) uma vez processado o pedido de cessação de uso, o contribuinte deverá dirigir-se a Agência Fazendária de seu domicílio fiscal para as devidas anotações no Livro Registro de Ocorrências.

3.1.5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (USO EXCLUSIVO DO FISCO) Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos;

c) uma vez procedida a cessação de uso de ofício, o contribuinte deverá dirigir-se a Agência Fazendária de seu domicílio fiscal para as devidas anotações no Livro Registro de Ocorrências.

3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

3.2.1 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.

3.2.3 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

3.3 - QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

3.3.1 - - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS - Assinalar com "x" os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo.

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO MODELO
01 Nota Fiscal, modelo 1 e 1 A
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
2 A Nota Fiscal Simplificada, modelo 2 A
03 Nota Fiscal de Entrada, modelo 3
04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7,
08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
10 Conhecimento Aéreo, modelo 10
11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
17 Despacho de Transporte, modelo 17
18 Resumo Movimento Diário, modelo 18.
20 Ordem de Coleta de Carga, modelo 20
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
22 Nota Fiscal se Serviço de Telecomunicações, modelo 22
24 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
25 Manifesto de Carga, modelo 25

3.3.2 - LIVROS FISCAIS - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.

3.6 - QUADRO IV - PRESTADOR DE SERVIÇOS DESENVOLVEDOR DO SISTEMA:

3.6.1 - NUMERO DA INSCRIÇÃO NO CNPJ - Preencher com o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;

3.6.2 - RAZÃO SOCIAL DO DESENVOLVEDOR - Indicar a razão social do prestador de serviço que desenvolveu o sistema emissor de livros e documentos fiscais em meio eletrônico;

3.6.3 - ENDEREÇO COMPLETO - Informar o endereço completo do desenvolvedor.

4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS

O pedido/comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será efetuado em meio eletrônico e encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda, obedecidos os mesmos critérios estabelecidos, no que couber, para a entrega dos registros fiscais contidos no item 5 e seus subitens. 4.1 - Respeitadas as disposições do parágrafo único do artigo 2º desta Portaria, o setor encarregado do processamento do pedido/comunicação emitirá 02 (duas) vias da autorização, que terão as seguintes destinações:

a) uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita federal a que estiver subordinado;

b) a outra via - será enviada ao requerente/declarante, para servir como seu comprovante.

4.2 - A cessação de uso de que trata o subitem 3.1.4 do Quadro I do Pedido/Comunicação obriga o usuário, ainda, a apresentação à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da efetiva cessação, dos seguintes documentos:

a) comprovante de entrega das informações de que trata o artigo 4º desta Portaria, relativamente ao período compreendido entre o início do mês e a data que ocorreu a cessação, inclusive;

b) indicação dos números do último formulário utilizado e documento fiscal emitido; e

c) os formulários inutilizados e não emitidos.

4.3 - na cessação da escrituração de livros fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, o contribuinte deverá dirigir-se a Agência Fazendária de seu domicílio fiscal para as devidas anotações no Livro Registro de Ocorrências.

5 - DADOS TÉCNICOS DA VALIDAÇÃO E GERAÇÃO DO ARQUIVO

O contribuinte de que trata o artigo 1º desta Portaria, de posse do programa a que se refere o inciso II do artigo 2º, deverá validar, gerar e encaminhar os registros fiscais em meio eletrônico, ou seja, através de meio magnético, pela INTERNET ou Via EDI (Intercâmbio Eletrônico de Dados), após prévio contato com a Coordenadoria de Recursos Tecnológicos e de Informação desta Secretaria para ajustes de ordem técnica, relativamente à maneira de envio.

5.1 - O USO DO MEIO MAGNÉTICO

A entrega em meio magnético deve orientar-se segundo as seguintes disposições:5.1.1 - DISCO FLEXÍVEL DE 3 1/2

Em se tratando de disco flexível, as informações deverão ser entregues somente em disco flexível de 3 1/2";

5.1.1.1 - Face de gravação: dupla;

5.1.1.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;

5.1.1.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;

5.1.1.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.1.1.5 - Organização: seqüencial;

5.1.1.6 - Codificação: ASCII;

5.1.2 - OUTRAS MÍDIAS

A entrega das informações em outras mídias somente poderão ser feitas mediante prévia consulta do contribuinte com o setor responsável pelo processamento de dados desta Secretaria.

5.1.3 - ENTREGA DO MEIO MAGNÉTICO

O contribuinte ou seu representante poderá enviar a Secretaria de Estado de Fazenda arquivo magnético contendo as informações de que trata o Capítulo II desta Portaria através das Agências Fazendárias - AGENFA ou por via postal.

Nas remessas através das Agências Fazendárias ou por via postal, o programa de que trata a Seção II do Capítulo I desta Portaria irá proporcionar a emissão do Recibo de Entrega de Arquivo.

5.1.3.2 - DO ACONDICIONAMENTO DA MÍDIA

O contribuinte ou responsável, nas remessas por via postal, bem como o servidor desta Secretaria, nas remessas através das AGENFA, deverão acondicionar os arquivos magnéticos, devidamente etiquetados, conforme dispõe o item 6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO, em recipiente apropriado de modo a preservar seu conteúdo, enviando-os para o endereço abaixo:

.SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

·A/C COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO

·SETOR RESPONSÁVEL PELA VALIDAÇÃO FINAL

·Ave. Historiador Rubens de Mendonça, s/nº. - Caixa Postal 251

·Cuiabá-MT CEP 78055-500

5.2 - ENTREGA PELA INTERNET OU VIA EDI

Na entrega através da INTERNET ou VIA EDI (STM - 400), deve ser feita uma consulta prévia ao "HELP-DESC" da Secretaria de Estado de Fazenda, telefone (0xx65) 617 2340, com o propósito de obter os endereços eletrônicos respectivos.

5.3 - DATA DE RECEBIMENTO DAS INFORMAÇÕES

A data de recebimento das informações será considerada:

a) a data de recepção pela Agência Fazendária;

b) a data de postagem; e

c) a data de transmissão pela INTERNET ou Via EDI, para as remessas por teleprocessamento.

5.4 - FORMATO DOS CAMPOS

5.4.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

5.4.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

5.5 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

5.5.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

5.5.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência da informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

6.1 - A mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:

6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-9;

6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;

6.1.3 - As expressões "Registro Fiscal" e "Portaria Nº. /SEFAZ";

6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);

6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;

6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;

6.1.8 - Tamanho do bloco.

7 - ESTRUTURA DAS INFORMAÇÕES

7.1 - A estrutura das informações em meio eletrônico para prévia validação, geração e posterior entrega à Secretaria de Estado de Fazenda compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1-Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;

7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelo 1 e 1-A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documento com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, o total refere-se à soma das operações da alíquota informada no registro;

7.1.4 - Tipo 51 - Registro total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

7.1.5 - Tipo 53 - Registro total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

7.1.6 - Tipo 54 - Registro de produto (classificação fiscal);

7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;

7.1.8 - Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

7.1.9 - Tipo 61 - Registro de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal Simplificada, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, e Resumo Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização de documento fiscal, relativamente ao ICMS;

7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10;

7.1.12 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço; e

7.1.13 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

8 - INFORMAÇÃO EM MEIO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

8.1 - A informação em meio eletrônico de documentos fiscais deverá ser composta pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações
10 - - - 1º registro
11 - - - -
50, 51, 53, 54, 55, 60, 61, 70 e 71 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
* no tipo 54, o campo data está nas posições de classificação 17 a 24.
75 3 a 16
17 a 26
A
A
CGC/MF
Código do Produto
-
90 - - - últimos registros

8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".

9 - REGISTRO TIPO 10

MESTRE DO ESTABELECIMENTO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "10" 02 1 2 2N
02 CGC/CPF/MF CGC/CPF/MF do estabelecimento informante 14 3 16 16N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do estabelecimento informante 14 17 30 30X
04 Nome do contribuinte Nome Comercial (razão social/denominação) do contribuinte 35 31 65 65X
05 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante 30 66 95 95X
06 Unidade da Federação Unidade da Federação referente ao Município 2 96 97 97X
07 Fax Número do fax do estabelecimento 10 98 107 107N
08 Data Inicial A data do início do período referente às informações prestadas 8 108 115 115N
09 Data Final A data do fim do período referente às informações prestadas 8 116 123 123N
10 Código do padrão do arquivo magnético Código do padrão utilizado no arquivo magnético conforme tabela abaixo. 2 124 125 125X
11 Código da finalidade do arquivo magnético Código do padrão utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo 1 126 126 126X

9.1 - OBSERVAÇÕES:

9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE PADRÕES DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS

Código DESCRIÇÃO do padrão
01 Convênio 57/95, com a redação dada pelo convênio 96/97 - Operações Interestaduais - somente sujeitas ao regime de substituição tributária (ST)
02 Convênio 57/95, com a redação dada pelo convênio 96/97 - Operações Interestaduais - somente registros com totais dos documentos
03 Convênio 57/95, com a redação dada pelo convênio 96/97 - Totalidade das operações
04 Convênio 57/95, com a redação dada pelo convênio 96/97 - Operações Interestaduais, com ou sem ST.

9.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:

TABELA DE FINALIDADE DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVOS MAGNÉTICOS

Código Descrição do padrão
1 Normal
2 Retificação total do arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referente a este período
3 Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados.
4 Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado
5 Desfazimento: arquivo de informação referente a desfazimento de negócio. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes aos negócios desfeitos.

10 - REGISTRO TIPO 11

DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "11" 02 1 2 N
02 Logradouro Logradouro 34 3 36 X
03 Número Número 5 37 41 N
04 Complemento Complemento 22 42 63 X
05 Bairro Bairro 15 64 78 X
06 CEP Código de endereçamento Postal 8 79 86 N
07 Nome do contato Pessoa responsável pelos contatos 28 87 114 X
08 Telefone Número de telefone para contatos 12 115 126 N

§ "11 - REGISTRO TIPO 50 (Nova redação dada pela Port. 93/99)

§ NOTA FISCAL MODELO 1 E 1A

§ NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO ICMS

§ NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

§ NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "50" 02 1 2 N
02 CGC/CPF/MF CGC/CPF/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição
Estadual
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão ou recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da Nota Fiscal 3 43 45 X
08 Subsérie Subsérie da Nota Fiscal 2 46 47 X
09 Número Número da Nota Fiscal 6 48 53 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 54 56 N
11 Valor Total Valor total da nota fiscal
(com 2 decimais)
13 57 69 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS
(com 2 decimais)
13 70 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais) 13 96 108 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) 13 109 121 N
16 Alíquota Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 122 125 N
17 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X

11 - REGISTRO TIPO 50

· NOTA FISCAL MODELO 1 E 1A

· NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO ICMS

· NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

· NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "50" 02 1 2 N
02 CGC/CPF/MF CGC/CPF/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão ou recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da Nota Fiscal 3 43 45 X
08 Subsérie Subsérie da Nota Fiscal 2 46 47 X
09 Número Número da Nota Fiscal 6 48 53 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 54 56 N
11 Valor Total Valor total da nota fiscal 13 57 69 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS 13 70 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto 13 83 95 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não-incidência 13 96 108 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS 13 109 121 N
16 Alíquota Alíquota do ICMS 4 122 125 N
17 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X

11.1 - OBSERVAÇÕES:

11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

11.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S/A, em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94, de 29 de março de 1994, e Conv. ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;

11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas da entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;

11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos CAMPOS 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações da alíquota informada no registro;

11.1.5 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;

11.1.6 - CAMPO 03

11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO"

11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a unidade da Federação poderá dispor sobre qual informação pretende neste campo;

11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";

11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;

11.1.9 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;

11.1.10 - CAMPO 08

11.1.10.1 - No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não-significativa;

11.1.10.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

11.1.10.3 - No caso de subsérie únicas de documentos fiscais de séries "A", "B", "C" e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;

11.1.10.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;

11.1.11 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal;

11.1.12 - CAMPO 12 - No valor total a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;

11.1.13 - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui ICMS retido por substituição tributária;

11.1.14 - CAMPO 16 - Campo com dois dígitos decimais, devendo ser gerado um registro para cada alíquota presente por documento fiscal;

11.1.15 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

12 - REGISTRO TIPO 51

TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI

Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "51" 02 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão/ recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Série Série da Nota Fiscal 2 41 42 X
07 Subsérie Subsérie da Nota Fiscal 2 43 44 X
08 Número Número da Nota Fiscal 6 45 50 N
09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 51 53 N
10 Valor Total Valor total da nota fiscal
(com 2 decimais)
13 54 66 N
11 Valor do IPI Montante do IPI
(com 2 decimais)
13 67 79 N
12 Isenta ou não-tributada - IPI Valor amparado por isenção ou não-incidência do IPI
(com 2 decimais)
13 80 92 N
13 Outras - IPI Valor que não confira débito ou crédito do IPI
(com 2 decimais)
13 93 105 N
14 Código da Situação Tributária Federal Conforme tabelas publicadas pela Secretaria da Receita Federal 5 106 110 X
15 Código da Situação Tributária Federal Conforme campo 14 5 111 115 X
16 Código da Situação Tributária Federal Conforme campo 14 5 116 120 X
17 Código da Situação Tributária Federal Conforme campo 14 5 121 125 X
18 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X

12.1 - OBSERVAÇÕES

12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

12.1.3 - Campo 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

12.1.5 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições;

12.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

12.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

12.1.8 - CAMPOS 14 A 17

12.1.8.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de 1984, e alterações posteriores;

12.1.8.2 - É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria;

12.1.9 - CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 11.1.14.

13 - REGISTRO TIPO 53

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "53" 02 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do contribuinte substituído 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do contribuinte substituído 14 17 30 X
04 Data de emissão/ recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da Nota Fiscal 3 43 45 X
08 Subsérie Subsérie da Nota Fiscal 2 46 47 X
09 Número Número da Nota Fiscal 6 48 53 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 54 56 N
11 Base de cálculo do ICMS sub. tributária Base de cálculo de retenção do ICMS
(com 2 decimais)
13 57 69 N
12 ICMS retido ICMS retido pelo sub. (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Despesas acessórias Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 96 96 X
15 Brancos   29 98 126 X

13.1 - OBSERVAÇÕES

13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias:

13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

13.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14;

14 - REGISTRO TIPO 54

PRODUTO

Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "54" 02 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Data de emissão/ recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 17 24 N
04 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 25 26 X
05 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 27 28 N
06 Série Série da Nota Fiscal / Classe de consumidor / tipo de usuário. 3 29 31 X
07 Subsérie Subsérie da Nota Fiscal 2 32 33 X
08 Número Número da Nota Fiscal 6 34 39 N
09 Número do ite m Número de ordem do item da nota fiscal 2 40 41 N
10 Cód. Prod. ou Serviço Código do produto ou serviço NBM/SH 10 42 51 X
11 Situação Tributária Código da situação tributária do produto ou serviço. 3 52 54 N
12 Unidade de Medida Unidade de medida do produtos (un, kg, g, l, t, m, m2, m3, sc, frd, kW, kWh, etc.) 3 55 57 X
13 Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais) 13 58 70 N
14 Valor do Produto Valor total do produto (valor unitário multiplicado por quantidade - com 2 decimais)ou do desconto concedido 13 71 83 N
15 Base de Cálculo do ICMS próprio Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 84 96 N
16 Base de cálculo do ICMS de substituição Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) 13 97 109 N
17 Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS do produto (com 2 decimais) 4 110 113 N
18 Valor do IPI Valor do IPI do Produto (com 2 decimais) 13 114 126 X

14.1 - OBSERVAÇÕES

14.1.1 - Deve ser gerado:

14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;

14.1.1.2 - Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 14.1.5)

14.1.2 - Campo 03 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

14.1.3 - Campo 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

14.1.4 - Campo 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

14.1.5 - Campo 09 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;

14.1.6 - Campo 10

14.1.6.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros "Tipo 75";

14.1.7.2 - Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco.

14.1.7 - Campo 16 - Devem ser preenchidos apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante.

15 - REGISTRO TIPO 55

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO

Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "55 02 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do contribuinte substituto tributário 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual na unidade da Federação destinatária do contribuinte substituto tributário 14 17 30 X
04 Data da GNR Data do documento de arrecadação 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário 2 39 40 X
06 Banco GNR Código do Banco onde foi efetuado o recolhimento 3 41 43 N
07 Agência GNR Agência onde foi efetuado o recolhimento 4 44 47 N
08 Número GNR Número de autenticação bancária do documento de arrecadação 12 48 59 N
09 Valor GNR Valor recolhido (com 2 decimais) 13 60 72 N
10 Data Vencimento data de vencimento do ICMS substituto 8 73 80 N
11 Mês e ano de referência Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA 6 81 86 N
12 Número Convênio ou Protocolo/Mercadoria Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNR 30 87 116 X
13 Brancos -- 10 117 126 X

15.1 - OBSERVAÇÕES

15.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento - GNR recolhida;

15.1.2 - CAMPO 09 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimento decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.

16- REGISTRO TIPO 60

CUPOM FISCAL PDV, CUPOM FISCAL ECF E CUPOM FISCAL

Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "60" 02 1 2 N
02 Brancos   28 3 30 X
03 Data de emissão Data de emissão dos Cupons 8 31 38 N
04 Número de Máquina Registradora, ECF ou PDV Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 39 41 N
05 Modelo do cupom fiscal Código do modelo do Cupom Fiscal 2 42 43 X
06 Número inicial de ordem Número do primeiro cupom fiscal emitido no dia 6 44 49 N
07 Número final de ordem Número do último cupom fiscal emitido no dia 6 50 55 N
08 Valor total diário Somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal relativo a determinada máquina registradora ou somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal PDV ou ECF relativo a determinado equipamento. 14 56 69 N
09 Valor do ICMS Montante do ICMS diário 13 70 82 N
10 Brancos - 44 83 126 X

16.1 - OBSERVAÇÕES

16.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais em questão;

16.1.2 - CAMPO 05 - Preencher com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora ou "2D" quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.

17 - REGISTRO TIPO 61

·AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE

·BILHETE DE PASSAGEM

·BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

·BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO

·BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

·CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

·DESPACHO DE TRANSPORTE

·MANIFESTO DE CARGA

·NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

·NOTA FISCAL SIMPLIFICADA

·NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

·NOTA FISCAL DE PRODUTOR

·NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, EXCETO QUANDO EMITIDA POR PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

·ORDEM DE COLETA DE CARGA

.RESUMO MOVIMENTO DIÁRIO

Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "61" 02 1 2 N
02 Brancos - 28 3 30 X
03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 31 38 N
04 Modelo Modelo dos documentos fiscais 2 39 40 X
05 Série Série do documento fiscal 1 41 41 X
06 Subsérie Subsérie dos documentos fiscais 3 42 44 X
07 Número inicial de ordem Número do primeiro documento fiscal emitido no dia 9 45 53 N
07 Número final de ordem Número do último documento fiscal emitido no dia 9 54 62 N
08 Valor Somatório diário das saídas documentadas por documentos fiscais da mesma série e subsérie. 16 63 78 N
09 Brancos   48 79 126 X

17.1 - OBSERVAÇÕES

17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;

17.1.2 - CAMPO 04 - Preencher com "2A", quando se tratar de Nota Fiscal Simplificada e conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal, do subitem 3.3, quando se tratar dos demais documentos fiscais.

18 - REGISTRO TIPO 70

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

NOTA FISCAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA

NOTA FISCAL DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGA

CONHECIMENTO AÉREO

Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "70" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CGC/MF do tomador do serviço, no caso de emissão do documento. 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento. 14 17 30 X
04 Data de emissão/utilização Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N
07 Série Série do documento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do documento 2 44 45 X
09 Número Número do documento 6 46 51 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP da nota fiscal 3 52 54 N
11 Valor Total do Documento Fiscal Valor total da nota fiscal 14 55 68 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS 14 69 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto 14 83 96 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não-incidência 14 97 110 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS 14 111 124 N
16 CIF/FOB Modalidade do frete "1" - CIF ou "2" - FOB 1 125 125 N
17 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X

18.1 - OBSERVAÇÕES

18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;

18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

18.1.6 - CAMPO 08

18.1.6.1 - No caso de subseriação de documentos de séries "B", "C", ou "U", indicar o número de subsérie deixando em branco a posição não significativa;

18.1.6.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

18.1.6.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;

18.1.6.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "B-única" ou "C-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;

18.1.7 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14;.

19 - REGISTRO TIPO 71

. INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE A:

· CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

· CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

· CONHECIMENTO AÉREO

Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "71" 2 1 2 N
02 CGC/MF do tomador CGC/MF do tomador do serviço 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual do tomador Inscrição Estadual do tomador do serviço 14 17 30 X
04 Data da emissão Data de emissão do conhecimento 8 31 38 N
05 Unidade da Federação do tomador Unidade da Federação do tomador do serviço 2 39 40 X
06 Modelo Modelo do Conhecimento 2 41 42 N
07 Série Série do Conhecimento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do Conhecimento 2 44 45 X
09 Número Número do Conhecimento 6 46 51 N
10 Unidade da Federação do remetente /destinatário da nota fiscal Unidade da Federação do remeten-te se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatá- rio, se o remetente for o tomador 2 52 53 X
11 CGC/MF do reme- tente/destinatário da nota fiscal CGC/MF do remetente, se o destinatário for o tomador ou CGC/MF do destinatário, se o remetente for o tomador 14 54 67 N
12 Inscrição Estadual do remetente/destinatário da nota fiscal Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador 14 68 81 X
13 Data da emissão da nota fiscal Data da emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada 8 82 89 N
14 Modelo da nota fiscal Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 90 91 X
15 Série da nota fiscal Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 92 93 X
16 Subsérie da nota fiscal Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 94 95 X
17 Número da nota fiscal Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada 6 96 101 N
18 Valor total da nota fiscal Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada 14 102 115 N
19 Brancos - 11 116 126 X

19.1 - OBSERVAÇÕES

19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão 1 (um) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;

19.1.1.1 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S A, em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94, de 29 de março de 1994, e Conv. ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;

19.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

19.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

19.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

19.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;

19.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

19.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

19.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

19.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

19.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

20 - REGISTRO TIPO 75

CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO

Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "75" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do remetente 14 3 16 N
03 Código Código do produto ou serviço 10 17 26 X
04 Descrição Descrição do produto ou serviço 75 27 101 X
05 Brancos - 25 102 126 X

20.1 - OBSERVAÇÕES

20.1.1 - Obrigatório quando o emitente da Nota Fiscal não utilizar o sistema de codificação da Norma Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH);

20.1.2 - CAMPO 03 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período.

21 - REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "90" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do informante 14 17 30 X
04 Tipo a ser totalizado Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo 2 31 32 N
05 Total de registros Total de registros de tipo informado no campo anterior 8 33 40 N
... ...... ..................... ....... ..... ..... ......
- Total geral Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10, 11 e 90. 8 118 125 N
- Número registros tipo 90   1 126 126 N

21.1 - OBSERVAÇÕES

21.1.1 - Registro com "lay-out" flexível. Conterá os totalizadores de todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, dispensada a indicação de tipos não informados.

21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.

21.1.3 - Caso 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:

21.1.3.1 - manter iguais os campos de 1 a 3 em todos os registros de tipos 90 existentes no arquivo;

21.1.3.2 - incluir o campo TOTAL GERAL apenas no último dos registros tipo 90;

21.1.3.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo; e

21.1.3.4 - as posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.

21.1.4 - CAMPO TIPO A SER TOTALIZADO - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir.

21.1.5 - CAMPO TOTAL DE REGISTROS - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.

21.1.6 - CAMPO TOTAL GERAL - Número de registros existentes no arquivo incluídos, também, os registros tipos 10 e 90.

22 - INSTRUÇÕES GERAIS

22.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando preparados na forma de arquivo texto para a validação e geração pelo programa previsto na Seção II do Capitulo I desta Portaria, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.

22.2 - A preparação dos registros com eventual inobservância das especificações técnicas descritas neste Manual de Orientação implicará na apresentação de listagem com diagnóstico de erros e indicativo das correções verificadas.

22.3 - O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos e listagens de programas.

23 - MODELO DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

23.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos nesta Portaria, sendo permitido:

23.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

23.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

23.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

23.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.

23.2-Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

24 - DOCUMENTOS FISCAIS

24.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS.

24.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-ão as regras do inciso V do artigo 13 desta Portaria.

24.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V do artigo 13 desta Portaria, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por de feito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

ANEXO II LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1

REGISTRO DE ENTRADAS a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS
FIRMA: 1 - OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO
INSC. EST.: CGC (MF):
FOLHA: MÊS OU PERÍODO / ANO:
2 - OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS
  3 - OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO - OUTRAS
  DOCUMENTOS FISCAIS CODIFICAÇÃO ICMS VALORES FISCAIS IPI VALORES FISCAIS
DATA DE
ENTRADA
ESPÉCIE SÉRIE
SUB-
SÉRIE
NÚMERO DATA DO
DOCUMENTO
CÓDIGO
EMITENTE
VALOR
CONTÁBIL
 
CONTÁBIL
FISCAL CÓD.
(a)
BASE DE CÁLC.
OU VALOR
DA OPERAÇÃO
ALÍQ. IMPOSTO
CREDITADO
CÓD.
(a)
BASE DE
CÁLCULO
OU VALOR
DA OPERAÇÃO
IMPOSTO
CREDITADO
OBSER- VAÇÕES
                                 
99/99/99 XXXXX XXX 999999 99/99/99 XXXXXXXXXX 99.999.999,99 XXXXX 9,99 9 99.999.999,99 99,9 9.999.999,99 9 99.999.999,99 9.999.999,99  
                                 
                TOTAL 1 99.999.999,99   9.999.999,99 1 99.999.999,99 9.999.999,99  
                  2 99.999.999,99     2 99.999.999,99    
                  3 99.999.999,99     3 99.999.999,99    
                                 
                                 
                                 
                                 

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1/A

REGISTRO DE ENTRADAS a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS
FIRMA: 1 - OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO
INSC. EST.: CGC (MF):
FOLHA: MÊS OU PERÍODO / ANO:
2 - OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS
  3 - OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO - OUTRAS
  DOCUMENTOS FISCAIS CODIFICAÇÃO VALORES FISCAIS
DATA DE
ENTRADA
ESPÉCIE SÉRIE
SUB-
SÉRIE
NÚMERO DATA DO
DOCU- MENTO
CÓDIGO
EMITENTE
VALOR
CONTÁBIL
 CONTÁBIL FISCAL ICMS
IPI
CÓD.
(a)
BASE DE CÁLCULO OU
VALOR
DA OPERAÇÃO
ALÍQ. IMPOSTO
CREDITADO
OBSER- VAÇÕES
                             
99/99/99 XXXXX XXX 999999 99/99/99 XXXXXXXXXX 99.999.999,99 XXXXX 9,99 ICMS
IPI
9
9
99.999.999,99 99,9 9.999.999,99
9.999.999,99
 
                             
                TOTAL ICMS 1 99.999.999,99   9.999.999,99  
                    2 99.999.999,99      
                    3 99.999.999,99      
                             
                TOTAL IPI 1 99.999.999,99   9.999.999,99  
                    2 99.999.999,99      
                    3 99.999.999,99      
                             
                             
                             

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2

REGISTRO DE SAÍDAS
FIRMA:
INSC. EST. CGC (MF):
FOLHA: MÊS OU PERÍODO / ANO:
  DOCUMENTOS FISCAIS CODIFICAÇÃO VALORES FISCAIS
ESPÉCIE SÉRIE
SUB-
 NÚMERO DIA VALOR
CONTÁBIL
CONTÁBIL FISCAL ICMS   OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO OBSER- VAÇÕES
  SÉRIE           IPI BASE DE
CÁLCULO
ALÍQ. IMPOSTO
DEBITADO
ISENTAS OU
NÃO TRIBUTADAS
OUTRAS  
                           
                           
XXXXX XXX 999.999.999.999 99 99.999.999,99 XXXXX 9.99 ICMS 99.999.999,99 99,9 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99  
              IPI 99.999.999,99   99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99  
                           
            TOTAL ICMS 99.999.999,99   99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99  
            TOTAL IPI 99.999.999,99   99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99  
                           
                           
                           

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2/A

REGISTRO DE SAÍDAS
FIRMA:
INSC. EST. CGC (MF):
FOLHA: MÊS OU PERÍODO / ANO:
  DOCUMENTOS FISCAIS CODIFICAÇÃO VALORES FISCAIS
ESPÉCIE SÉRIE
SUB-
 NÚMERO DIA VALOR
CONTÁBIL
CONTÁBIL FISCAL OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO OBSER- VAÇÕES
  SÉRIE           BASE DE
CÁLCULO
ALÍQ. IMPOSTO
DEBITADO
ISENTAS OU
NÃO TRIBUTADAS
OUTRAS  
                         
                         
XXXXX XXX 999.999.999.999 99 99.999.999,99 XXXXX 9.99 99.999.999,99 99,9 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99  
                         
                         
                         
                         
                         
                         
            TOTAL 99.999.999,99   99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99  
                         
                         
                         

LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - RCPE - MODELO P3

REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE CÓDIGO DE ENTRADAS E SAÍDAS
FIRMA:
INSC. EST. CGC (MF):
FOLHA: MÊS OU PERÍODO / ANO:
PRODUTO: XXXXXXXXXXXXXXXXXX UNIDADE: XXXXX CLASSIFICAÇÃO FISCAL 9999.99.9999
1 - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO
2 - EM OUTRO ESTABELECIMENTO
3 - DIVERSAS
DOCUMENTOS FISCAIS LANÇAMENTO ENTRADAS E SAÍDAS
ESPÉCIE SÉRIE
SUB-
NÚMERO DATA DIA CODIFICAÇÃO E/S CÓD.
(a)
QUANTIDADE VALOR IPI ESTOQUE OBSERVAÇÕES
  SÉRIE       CONTÁBIL FISCAL              
                  (PRODUTO)        
XXXXX XXX 999999 99/99/99 99 XXXXX 9.99 X 9 99.999.999,99 9.999.999,99 9.999.999,99    
XXXXX XXX 999999 99/99/99 99 XXXXX 9.99 X 9 99.999.999,99 9.999.999,99 9.999.999,99    
    * SUB TOTAL   99     E   99.999.999,99        
              S   99.999.999,99     99.999.999,99  
                           
                           
                           
    * SUB TOTAL   99     E   99.999.999,99        
              S   99.999.999,99     99.999.999,99  
                           
                           
                           
  ** TOTAL DO PERÍODO         E   99.999.999,99        
              S   99.999.999,99     99.999.999,99  
                           
                           
                           
                           

LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO - RI - MODELO P7

REGISTRO DE INVENTÁRIO
FIRMA:
INSC. EST.: CGC (MF):
FOLHA: ESTOQUES EXISTENTES EM:
 CLASSIFICAÇÃO
FISCAL
 DISCRIMINAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE VALORES
        UNITÁRIO TOTAL
           
XX XX X XX XX Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xx 999.999,99 999.999,99 999.999,99
 
 
 
 
 
 
 

LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS - MODELO P9

REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
FIRMA:
INSC. EST. CGC (MF):
FOLHA: MÊS OU PERÍODO / ANO:
ENTRADAS
  CODIFICAÇÃO VALORES ICMS - VALORES FISCAIS
OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO
CONTÁBIL FISCAL CONTÁBEIS BASE DE CÁLCULO IMPOSTO CREDITADO ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS OUTRAS
             
XXXXXX 9.99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
XXXXXX 9.99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
XXXXXX 9.99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
             
SUBTOTAIS ENTRADAS            
             
1 .00 DO ESTADO   99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
             
2.00 DE OUTROS ESTADOS   99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
             
3.00 DO EXTERIOR   99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
             
             
TOTAIS   99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
             
SAÍDAS            
  CODIFICAÇÃO VALORES ICMS - VALORES FISCAIS
      OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO
CONTÁBIL FISCAL CONTÁBEIS BASE DE CÁLCULO IMPOSTO DEBITADO ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS OUTRAS
             
XXXXXX 9.99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
XXXXXX 9.99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
XXXXXX 9.99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
             
SUBTOTAIS SAÍDAS            
             
5 .00 PARA O ESTADO   99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
             
6.00 PARA OUTROS ESTADOS   99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
             
7.00 PARA O EXTERIOR   99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
             
             
TOTAIS   99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
             

LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS RAICMS - MODELO P9

RESUMO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO FIRMA: INSC. EST.: CGC (MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:
---------------------- DÉBITO DO IMPOSTO ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- VALORES -------------------------
    ------------------------------+------------------------------  
    COLUNA AUXILIAR SOMAS
    ----------------------------------------------------------------  
  001 - POR SAÍDAS / PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO   999.999.999,99
D 002 - OUTROS DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)    
É XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 999.999.999,99 999.999.999,99
B XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 999.999.999,99 999.999.999,99
I      
T 003 - ESTORNO DE CRÉDITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)    
O XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 999.999.999,99 999.999.999,99
  XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 999.999.999,99 999.999.999,99
       
  004 - SUBTOTAL   999.999.999,99
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
---------------------- CRÉDITO IMPOSTO ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
  005 - POR ENTRADAS / AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO   999.999.999,99
  006 - OUTROS CRÉDITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)    
C XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 999.999.999,99  
R XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 999.999.999,99 999.999.999,99
É      
D 007 - ESTORNO DE DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)    
I XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 999.999.999,99 999.999.999,99
T      
O 008 - SUBTOTAL   999.999.999,99
  009 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR   999.999.999,99
  010 - TOTAL   999.999.999,99
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
---------------------- APURAÇÃO DO SALDO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
  011 - SALDO DEVEDOR (DÉBITO MENOS CRÉDITO)   999.999.999,99
  012 - DEDUÇÕES (DISCRIMINAR ABAIXO)    
S XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 999.999.999,99  
A XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 999.999.999,99 999.999.999,99
L      
D 013 - IMPOSTO A RECOLHER   999.999.999,99
O   ------------------------------  
  014 - SALDO CREDOR (CRÉDITO MENOS DÉBITO)   999.999.999,99
  A TRANSPORTAR P/ O PERÍODO SEGUINTE    
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
---------------------- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
GUIAS DE RECOLHIMENTO GUIA DE INFORMAÇÃO
NÚMERO DATA VALOR ÓRGÃO ARRECADADOR   DATA DA ENTREGA LOCAL DA ENTREGA (BANCO/REPARTIÇÃO
999999999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXX   99/99/99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
999999999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXX      
999999999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXX      
             
OBSERVAÇÕES: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
 

LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES - LCE - MODELO P10

LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES FIRMA: INSC. EST.: CGC (MF): FOLHA: DATA:  
 CÓDIGO DO EMITENTE  EMITENTE DO DOCUMENTO FISCAL UNIDADE
DA FEDERAÇÃO
INSCRIÇÃO NO CGC INSCRIÇÃO ESTADUAL
         
         
XXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXX
          

TABELA DE CÓDIGO DE MERCADORIAS - LCP - MODELO P11

TABELA DE CÓDIGO DE MERCADORIAS  FIRMA:
INSC. EST.: CGC (MF):
FOLHA: DATA:
 CÓDIGO
DO PRODUTO
 DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO
FISCAL
     
XXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ESTADO DESTINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX - LISTAGEM DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - L01 - MODELO P12
     
    PÁGINA: 999.999
EMITENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX    
     
ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX C.G.C. : 99.999.999/9999-99 PERÍODO: DE MM/AA A MM/AA
     
CIDADE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX UF: XX CEP: 99999-999 INSCRIÇÃO EST.: XXXXXXXXXXXXXXX EMISSÃO: DD/MM/AAAA
Nº NF SÉR. EMISSÃO RAZÃO SOCIAL C.C.G. VR. CONTÁBIL BASE DE CÁLC. VR. DO ICMS VR. DO IPI
             
  ENDEREÇO INSCRIÇÃO ESTADUAL     VR ICMS SUBST. IS/N. TRIB.
             
  CIDADE UF CEP        
999999 X99 DD/MM/AA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999z/9999-99 999.999.999,99 999.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
             
  XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX     99.999.999,99 99.999.999,99
             
  XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX 99999-999        
             
999999 X99 DD/MM/AA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 999.999.999,99 999.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
             
  XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX     99.999.999,99 99.999.999,99
             
  XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX 99999-999        
      ------------------------------------ ------------------------------------ ------------------------------------ ---------------------------------
             
TOTAIS DA FOLHA: .........................................................................................................................................:     999.999.999,99 999.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
            99.999.999,99
ESTADO DESTINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX - LISTAGEM DE PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - LP1 - MODELO P13
    PÁGINA: 999.999
EMITENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
 
ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX C.G.C. : 99.999.999/9999-99 PERÍODO: DE MM/AA A MM/AA
 
CIDADE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX UF: XX CEP: 99999-999 INSCRIÇÃO EST.: XXXXXXXXXXXXXXX EMISSÃO: DD/MM/AAAA
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
DADOS DO CONHECIMENTO DADOS DA CARGA TRANSPORTADA  
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NÚMERO EMISSÃO VR. CONTÁBIL TIPO NÚMERO EMISSÃO INSCR. ESTADUAL: C.G.C.: RAZÃO SOCIAL:
SÉRIE MODELO VR. ICMS DOC. SÉRIE VR. CONTÁBIL - DO REMETENTE - DO REMETENTE - DO REMETENTE
  CIF/FOB         - DO DESTINATÁRIO - DO DESTINATÁRIO - DO DESTINATÁRIO
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
999999 99/99/99 99.999.999,99 XX 999999 99/99/99 XXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
X99 99 99.999.999,99   X99 999.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
  XXX                    
999999 99/99/99 99.999.999,99 XX 999999 99/99/99 XXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
X99 99 99.999.999,99   X99 999.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
  XXX                    
  XXX ----------------------     ----------------------            
                       
TOTAIS D/ FOLHA   999.999.999,99                  
    999.999.999,99     9.999.999.999,99            
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
MODELO: 8=CONHECIMENTO DE TRANSP RODOVIÁRIO DE CARGAS; 10=CONHECIMENTO AÉREO TIPO DOCTO.: NF=NOTA FISCAL
9= CONHECIMENTO DE TRANSP AQUAVIÁRIO DE CARGAS; OU=OUTROS