Consulta SEFAZ nº 396 DE 26/12/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 dez 2013

Consulta - Transferência de Mercadoria - Tratamento Tributário - Regime Estimativa Simplificado


INFORMAÇÃO Nº396/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às mercadorias recebidas em operação interestadual de transferência.

Para tanto, expõe que foi credenciada de ofício no Regime de Estimativa Simplificado, conforme previsto no artigo 87-J-6 do RICMS/MT na data de 11/08/2013.

Afirma que sua atividade principal é a aquisição interestadual de mármores em transferências da empresa Matriz situada no Estado de Espírito Santo para comercialização no território mato-grossense.

Transcreve o §2º do inciso IX do 87-J-6 e o caput e o inciso VI do artigo 87-J-16, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT:
Art. 87-J-6....

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

IX – operações pelas quais forem destinados bens e mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado pertencenteao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada;

Art. 87-J-16 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6, deverá ser atendido oque segue:
(...)

VI – em relação à operações arroladas no inciso IX do § 2° do artigo 87-J-6, também se aplicam as disposições do Anexo XIV.
Entende que a aplicação do regime de substituição tributária prevista no Anexo XIV do RICM/MT abrange as transferências interestaduais de mercadorias destinadas a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, conforme o inciso I-A do artigo 1º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, ou seja, fica excluída do Regime Estimativa Simplificado e sujeita ao recolhimento do valor complementar do ICMS/ST, sendo aplicado o MVA, nos termos do previsto nos §§8º a 10 do artigo 5º-A do Anexo XIV do RICMS/MT. Transcreve o referido dispositivo:
Art. 5º-A ...
(...)

§ 8º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, ainda, exigido nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. (efeitos a partir de 1º de novembro de2009).
Ao final, formula as seguintes questões:

1) Esta correta a interpretação acima mencionada? Na saída de Espírito Santo a Matriz recolhe o ICMS ST calculado sobre o MVA?
2) O ICMS complementar referido no art. 5-A do anexo XIV será recolhido pelo Regime Estimativa (carga média) e, ainda, será lançado de Oficio pela SEFAZ?
3) Existem mais algumas observações que deveram ser tomadas?

É a consulta.
Inicialmente, esclarece-se que as questões serão respondidas considerando-se a legislação atual no que concerne às operações de transferências interestaduais de mercadorias.

Posto isso, passa-se a análise da matéria.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE (principal) 4679-6/02-comércio atacadista de mármores e granitos; bem como que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).

Para melhor compreensão, a presente matéria será dividida em duas partes, a primeira irá tratar da regra geral do Regime de Estimativa Simplificado, e a segunda da aplicação do Regime nas operações de transferências de mercadorias oriundas de outros Estados.

DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

1 – Regra Geral

Como é sabido, o Regime de Estimativa Simplificado substitui as modalidades de tributação do ICMS GARANTIDO INTEGRAL, ICMS GARANTIDO, ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; sendo aplicado, em regra, sobre todas as entradas neste Estado de mercadorias adquiridas em outras unidades Federadas por contribuintes mato-grossenses, inclusive nas aquisições de bens para o ativo imobilizado e de material de uso e consumo, é o que se infere de parte do artigo 87-J-6, transcrito a seguir:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.
(...).
As operações excluídas do referido Regime estão previstas no § 2º do mesmo artigo 87-J-6.

Quanto à apuração do imposto e situações de encerramento da cadeia tributária, o artigo 87-J-7, assim dispõe:
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 4° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 87-J-8, 87-J-9 e 87-J-17, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

(...) Destacou-se.
De conformidade com a Ordem 647 do Anexo XVI do RICMS/MT, o percentual carga média previsto para o CNAE principal da consulente (4669-9/99) é de13%.

Ante o até aqui exposto, pode-se dizer que, a princípio, todas as aquisições efetuadas pelo contribuinte mato-grossense, seja de mercadoria para revenda, de material de uso e consumo e de bens destinados ao ativo imobilizado estão submetidas ao Regime de Estimativa Simplificado, devendo o cálculo do imposto ser efetuado na forma do artigo 87-J-7, aplicando-se sobre o valor da Nota Fiscal o percentual de carga média previsto no Anexo XVI do RICMS/MT.

Na hipótese de aquisição de mercadoria em outros Estados junto a estabelecimento de terceiros (compras), após recolhido o imposto na forma do artigo 87-J-7 do RICMS/MT, ocorre o encerramento da cadeia tributária, ressalvadas as situações previstas no artigo 87-J-8, 87-J-9 e 87-J-17 (vide § 4º do mesmo artigo 87-J-7).

Já na aquisição de mercadoria por transferência tal encerramento da cadeia tributária não ocorre. Nesta situação, quando da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte mato-grossense, este fica obrigado a efetuar apuração do imposto da operação própria, como também a apuração e o recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado da operação subseqüente e do valor complementar, na forma do artigo 87-J-8 considerando a redação dada pelo Decreto nº 2.002/2013.

Ressalta-se que, mesmo na vigência das legislações anteriores, nas operações de transferências interestaduais, o pagamento antecipado do imposto, ainda que por substituição tributária, não encerrava a cadeia tributária, sendo que era devido o valor Complementar do ICMS.


2 – Da Transferência:

No que se refere à operação de transferência, recentemente, em 18/11/2013, foi publicado o Decreto nº 2.002, que revogou o inciso IX do § 2º do artigo 87-J-6 e o inciso VI do caput do artigo 87-J-16; e restabeleceu o artigo 87-J-8 do RICMS/MT.

A título de conhecimento, reproduz-se a seguir trechos do referido artigo 87-J-8 do RICMS, já com a nova redação:
Art. 87-J-8 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.

§ 1° Nas hipóteses de que trata este artigo, para fins de encerramento da fase tributária, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, deverá ser observado o que segue:

I – para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, o contribuinte mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação;
II – o documento fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da correspondente saída, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
III – o valor da dedução a que se refere o inciso II deste parágrafo não poderá superar:

a) o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias recebidas em transferência, em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;
b) o valor efetivamente recolhido pelo regime de estimativa simplificado, relativo à respectiva entrada do bem ou mercadoria recebidos em transferência;

IV – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, o estabelecimento deste Estado deverá, também, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;
c) o imposto a que se refere a alínea b do inciso IV deste parágrafo deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência;

V – a Nota Fiscal de que trata o inciso IV deste parágrafo será registrada pelo contribuinte deste Estado, destinatário da operação de saída promovida pelo estabelecimento mato-grossense que recebeu a mercadoria em transferência, nas colunas "Valor Contábil" e "Operações sem Crédito do Imposto – Outras", anotando, na coluna "Observações", o montante do imposto retido pelo remetente deste Estado e destacado na Nota Fiscal;
VI – é vedado ao destinatário mato-grossense da operação de saída promovida pelo estabelecimento também deste Estado, que recebeu a mercadoria em transferência, o aproveitamento, como crédito, do valor do imposto devido pela operação própria do remetente, de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como da parcela devida nos termos do inciso IV também deste parágrafo;
VII – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo e facultada a opção nos termos do § 4°, também deste preceito, o estabelecimento deste Estado deverá, ainda, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido a título de complementar do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro complementar, relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro complementar assim determinada pela fórmula: MVAC = {[(PVCF / VT – 1) x 100] – [(%MVA(XI) x 100)]} x MVA(XI), onde:

1) MVAC: margem de valor agregado para fins do complementar do regime de estimativa simplificado;
2) PVCF: preço médio de venda a consumidor final, com tributos inclusos, apurado em relação ao segundo mês imediatamente anterior, efetivamente praticado na saída do estabelecimento destinatário da operação promovida pelo contribuinte deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;
3) VT: valor das mercadorias transferidas ao estabelecimento mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada pertencente ao mesmo titular, com tributos inclusos;
4) %MVA(XI): percentual da margem de valor agregado fixado, no Anexo XI deste regulamento, para a CNAE do destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;

5) MVA(XI): valor a que se refere a alínea a do inciso IV deste parágrafo;

b) o valor do ICMS devido pelo complementar do regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;
c) o imposto a que se refere a alínea b deste inciso deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência.
§ 2° Ressalvado o preconizado no artigo 87-J-9-1, o disposto no § 1° deste artigo aplica-se, inclusive, ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 3° Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1° deste preceito quando a saída de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, promovida pelo estabelecimento mato-grossense, for destinada a contribuinte de outra unidade federada ou a consumidor final deste Estado ou de outra unidade federada, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do imposto, o preconizado nos incisos I, II e III do referido § 1°.

§ 4° Em substituição ao disposto no inciso VII do § 1° deste artigo, o estabelecimento poderá optar, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, pelo recolhimento estimado do complementar do regime de estimativa simplificado, hipótese em que deverá recolhê-lo em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do valor devido no mês imediatamente anterior, conforme determinado nos termos do IV do § 1° deste artigo, até o 6° (sexto) dia do mês subsequente.

§ 5° Se, por qualquer razão não for apresentado ou determinado o PVCF referido no item 3 da alínea a do inciso VII do § 1° deste artigo, o complementar do regime de estimativa simplificado será determinado, obrigatoriamente, na forma do § 4° deste artigo para o respectivo período de apuração.
Dispõe os artigos 2º e seguintes do referido Decreto nº 2.002/2013 que:
Art. 2° No período compreendido entre 1° de agosto de 2012 a 30 de setembro de 2013, em relação às operações interestaduais pelas quais forem destinadas mercadorias, em transferência, a contribuinte mato-grossense, aplica-se o regime de estimativa simplificado previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.

§ 1° Para os fins do disposto neste artigo:
I – não serão consideradas as alterações colacionadas ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, por força do artigo 1° do Decreto n° 1.308, de 14 de agosto de 2012;
II – fica assegurada a aplicação do preconizado no artigo 5°-A do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, quanto à exigência e recolhimento do complementar do imposto antecipado, devido em relação às operações interestaduais pelas quais forem destinadas mercadorias, em transferência, a contribuinte mato-grossense, respeitada a respectiva redação vigente até 30 de setembro de 2013;
III – os valores já recolhidos pelo contribuinte a título de ICMS devido por substituição tributária ou do valor complementar da substituição tributária em relação a cada operação interestadual pela qual foi destinada mercadoria, em transferência, a contribuinte mato-grossense, serão deduzidos do montante devido pelo contribuinte em decorrência do estatuído no caput deste artigo e/ou no inciso II deste parágrafo.

§ 2° Em substituição ao disposto neste artigo, para fins de cálculo do valor do complementar do imposto antecipado, fica assegurado ao contribuinte mato-grossense que recebeu mercadoria em transferência de estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, optar pela aplicação das disposições do artigo 87-J-8 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, observada a redação que lhe foi conferida nos termos do inciso II do artigo 1° deste Decreto.

§ 3° A opção autorizada nos termos do § 2° deste artigo será manifestada pelo interessado mediante efetivação de recolhimento espontâneo do valor do complementar do imposto antecipado, em relação ao período indicado no caput deste artigo, com observância das disposições do artigo 87-J-8 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, observada a redação que lhe foi conferida nos termos do inciso II do artigo 1° deste Decreto.

Art. 3° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2013, exceto em relação ao disposto no artigo 2° deste decreto, cujos efeitos serão aplicados no período expressamente assinalado.
Finalmente, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente:

Questão 1 – A resposta é negativa. Quando da remessa de mercadoria em transferência para este Estado, independentemente de a mercadoria adquirida destinar-se a revenda ou a utilização pela consulente como material de uso e consumo, a operação fica sujeita ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado, na forma do artigo 87-J-8 do RICMS/MT. Neste caso, não há encerramento da cadeia tributária.

Além disso, quando da saída interna do produto a ser realizada pela consulente, a operação estará sujeita a tributação da operação própria (incisos I a III do artigo 87-J-8), e também ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado da operação subsequente (incisos IV a VI do artigo 87-J-8) e Estimativa complementar (inciso VII do artigo 87-J-8).

Questão 2 – Não. Tendo em vista a publicação do Decreto nº 2.002 em 18/11/2013, o recolhimento do imposto na entrada do Estado será pelo Regime de Estimativa Simplificado e, quanto às saídas posteriores, deverá ser apurado o imposto devido pelas operações próprias, na forma dos incisos I a III do § 1º do art. 87-J-8, e também o recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado da operação subsequente, na forma dos incisos IV a VI do artigo 87-J-8 e Estimativa Complementar (inciso VII do artigo 87-J-8), todos do RICMS/MT.

A Nota Fiscal de saída deve ser emitida com o destaque do ICMS, conforme estabelece o § 1º, inc. I, do art. 87-J-8 do RICMS/MT, utilizando-se do CFOP 5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

Questão 3 – Conforme já mencionado, nas operações de aquisição em transferência, tanto na legislação anterior como na atual exige-se o recolhimento do Complementar do ICMS.

Vale ressaltar que, antes da edição do Decreto nº 2002/2013, a exigência e recolhimento do Complementar do imposto antecipado estava previsto nos §§ 8º a 10 do artigo 5°-A do Anexo XIV do Regulamento do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de dezembro de 2013.Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública em exercício