Consulta nº 41 DE 11/12/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 11 dez 2017
FLORESTAS DE EUCALIPTO EM PÉ – ICMS – INCIDÊNCIA:As operações envolvendo vendas de florestas de eucaliptos em pé e destinadas ao corte se encontram inseridas no âmbito de incidência do ICMS, tendo em vista tratar-se de bens móveis por antecipação, do que decorre sua caracterização como mercadoria.
FLORESTAS DE EUCALIPTO EM PÉ – ICMS – INCIDÊNCIA: As operações envolvendo vendas de florestas de eucaliptos em pé e destinadas ao corte se encontram inseridas no âmbito de incidência do ICMS, tendo em vista tratar-se de bens móveis por antecipação, do que decorre sua caracterização como mercadoria.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
A Consulente matriz, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em São Bento do Tocantins/TO, tem como atividade principal o cultivo de eucalipto e a produção e a comercialização, no varejo e no atacado, de carvão vegetal de floresta plantada.
Informa que planeja negociar a compra de uma floresta de eucalipto que está localizada em território tocantinense, cuja vendedora proprietária da floresta, não está localizada neste Estado, não é contribuinte de ICMS e nem possui inscrição estadual neste Estado. Para a realização da operação será emitido contrato de compra e venda, considerando que a responsável pelo corte e colheita da madeira será a empresa compradora.
Entende que se trata de um bem imóvel, conforme o artigo 79 do Código Civil, logo não incidirá ICMS sobre a operação de venda do ativo biológico, bem como não haverá necessidade de emissão de nota fiscal pela empresa vendedora.
Também entende que a empresa compradora ficará obrigada à emissão de nota fiscal, por ocasião da entrada da madeira cortada no seu estabelecimento, vez que é impossível a vendedora ter um escritório, com acesso à Internet, no local da coleta da madeira, para emissão de nota fiscal de saída e que na emissão desta, não haverá destaque do ICMS, ves que a compradora é beneficiária do PROINDÚSTRIA.
Do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – O entendimento da consulente de que não há incidência de ICMS na compra de florestas de eucalipto em pé está correto?
2 - A vendedora do bem, por estar situada em outro Estado, não ser contribuinte do ICMS e não possuir inscrição neste Estado NÃO é obrigada à emissão de qualquer nota fiscal decorrente da operação?
3 – Se a emissão da nota fiscal citada na pergunta anterior for obrigatória, informar como deverá ser o procedimento de emissão de nota fiscal neste Estado, visto que a vendedora não possui inscrição;
4 – A empresa compradora/extratora NÃO será obrigada a emissão de notas fiscais de saída da madeira cortada/industrializada, devido à dificuldade de acesso à internet no local da coleta?
5 - A empresa compradora/extratora é responsável pela emissão das notas fiscais na entrada da madeira cortada/industrializada no seu estabelecimento?
6 - Qual o CFOP indicado para emissão das notas fiscais citadas no item acima?
7 – Na emissão das notas fiscais citadas no item 5, NÃO haverá destaque de ICMS, conforme prevê o art. 4°, inciso I, da Lei 1.385/2003?
RESPOSTAS:
A competência cometida aos Estados pela Constituição Federal foi para tributar “operações relativas à circulação de mercadorias”. Desse modo, o fato gerador do imposto somente estará caracterizado se o negócio jurídico envolver “circulação” (mudança de titularidade da coisa) e “mercadoria” (coisa móvel adquirida para fins de revenda). Portanto, a identificação da coisa vendida, objeto do contrato, como móvel ou imóvel é fundamental para definir o respectivo tratamento tributário.
Com efeito, somente coisa móvel pode caracterizar-se como mercadoria. Não sendo coisa móvel, não há que se falar em incidência do ICMS. O novo Código Civil (2002) define, em seu artigo 79, como imóveis “o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”. Nesse caso estão as árvores que deitam raízes no solo e assim a ele se incorporam.
De outro modo, conforme art. 82 do CC, seriam móveis “os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.
Segundo afirma o Mestre em Direito Civil pela PUC/SP, Carlos Roberto Gonçalves[1], “as árvores e os frutos pendentes são bens imóveis por acessão natural e podem ainda ser bens imóveis por acessão artificial ou industrial, entretanto, se forem destinados ao corte, serão considerados bens móveis por antecipação”.
Nesse sentido, leciona Washington de Barros Monteiro[2]: “As árvores, enquanto ligadas ao solo, são bens imóveis por natureza (art. 43, I). Entretanto, se destinam ao corte, para transformação em lenha ou carvão, ou outra finalidade industrial, convertem-se em móveis. O fim que se tem em vista, na compra e venda de mata, é, pois, decisivo. Destinada à derrubada, o que se vende é a árvore abatida, a madeira cortada. Não se trata assim de bem imóvel, mas de bens móveis por antecipação”.
Cita-se, para sólido esclarecimento, emente do STJ, Agravo Regimental no AG nº 174.406 SP (1998.0003457-9):
“Venda de safra futura. Bens móveis por antecipação. A venda de frutos, de molde a manifestar o intuito de separação do objeto da venda em relação ao solo a que se adere, impõe a consideração de que tais coisas tenham sido, antecipadamente mobilizadas”. (...) RELATOR: Ministro Eduardo Ribeiro.
Também é este o pensamento da primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a qual decidiu que “as árvores destinadas ao corte, para finalidade industrial, convertem-se em móveis” (RE 57.935 PR; DJ 23-06-1965; RTJ vol. 33, pp. 551)
Neste mesmo vetor e de forma conclusiva, têm-se as palavras de Nestor Duarte[3]: “As árvores destinadas ao corte e os frutos que devem ser colhidos consideram-se móveis por antecipação, do que decorre a desnecessidade de outorga uxória e a incidência de imposto sobre circulação de mercadorias e não de transmissão de bens imóveis”.
No caso em tela, será celebrado contrato de compra e venda da floresta, em que as árvores são vendidas ainda enraizadas no solo. Competirá ao comprador retirar as árvores do local, inclusive promovendo o seu abate e demais providências necessárias.
Feitos estes esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados:
1) Haja visa que os eucaliptos são bens móveis por antecipação, a partir da celebração do contrato de compra e venda haverá uma transferência jurídica da propriedade (mudança da titularidade das árvores), o que constitui fato gerador do ICMS. Entretanto, o aspecto temporal do fato gerador é a saída das mercadorias, conforme o disposto no artigo 12 da Lei Complementar n° 87/96.
2) Nos termos do artigo 8° da Lei n° 1.287/01 (Código Tributário Estadual), contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Ainda que a vendedora do eucalipto não seja contribuinte habitual, ou mesmo não contribuinte, independentemente de sua localização, fato é que ela, ao efetuar a venda de mercadorias, torna-se contribuinte do ICMS.
O contribuinte do ICMS pratica o fato gerador do tributo quando realiza no mundo dos fatos a hipótese de incidência prevista na norma legal. A lei enquanto dispositivo legal apto a instituir o ICMS, traça previamente de forma hipotética as situações que uma vez realizadas pela entidade, restará configurado o fato gerador do imposto.
Neste contexto, rege a legislação do ICMS que o nascimento do fato gerador deste tributo, conforme o próprio nome do imposto já prevê, ocorre com a circulação da mercadoria.
Reza o artigo 2° da Lei Complementar n° 87/1996 :
Art. 2º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
Tal dispositivo foi reproduzido no inciso I do artigo 3° do Código Tributário Estadual.
Assim sendo, o fato de a vendedora estar situada em outro Estado da Federação, não ser contribuinte habitual do ICMS e não possuir inscrição estadual não lhe retira a obrigatoriedade da submissão à legislação tributária estadual.
3 – A vendedora deverá emitir junto à Agência de Atendimento de São Bento do Tocantins-TO (local do fato gerador) a nota fiscal avulsa eletrônica.
4 – A pergunta é sem nexo, vez que é óbvio que a emissão de nota fiscal de saída é de responsabilidade da vendedora. A nota fiscal de venda das mercadorias acobertará o trânsito das mesmas até o local da empresa consulente.
5 – Da mesma forma que a empresa vendedora é obrigada a acobertar a obrigação fiscal, a compradora é obrigada a emitir a nota fiscal de entrada das mercadorias.
6 – O CFOP indicado na nota fiscal de entrada vai depender do direcionamento dado às mercadorias adquiridas. Como a consulente não especificou o destino das referidas mercadorias, não é possível a obtenção da resposta.
7 – Caso a mercadoria seja adquirida única e exclusivamente para o objetivo de industrialização almejado pela Lei 1.385/2014 e pelo TARE nº 2678/2014, aplica-se o benefício de isenção do ICMS nas operações internas de matérias primas e insumos a ela destinados, ex vi do art. 4º, I, “a”, da Lei nº 1.385/03.
Caso contrário, haverá o destaque normal do ICMS, com a aplicação da alíquota interna.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 11 de dezembro de 2017.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
Kátia Patrícia Borges Porfírio
Diretora de Tributação