Consulta SEFAZ nº 41 DE 19/06/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 jun 2019
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INFORMAÇÃO N° 041/2019 – CRDI/SUNOR
..., empresa estabelecida na Av. ..., ..., Bairro ..., .... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., enquadrada na CNAE Principal 2311-7/00 - Fabricação de vidro plano e de segurança, efetua questionamento sobre o tratamento tributário incidente na operação de importação de bem arrolado no Anexo I do Convênio ICMS 52/91: fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014.
Expõe a consulente que está importando da China uma máquina lapidadora automática bilateral copo, com NCM 84.64.90-19, sem similar nacional, cuja descrição está prevista em Anexo do Convênio ICMS 52/1991, razão pela qual entende fazer jus à fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014.
É a consulta.
Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Informações de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2016 e encontra-se cadastrada com a CNAE principal: 2311-7/00 - Fabricação de vidro plano e de segurança, foi afastada de ofício do regime de estimativa simplificado e enquadrada no regime de apuração normal a partir de 01/09/2018, possuindo ainda credenciamento ativo para diferimento do diferencial de alíquotas - diferimento parcial na entrada do imobilizado, artigo 41 do Anexo VII, RICMS/2014 - credenciamento ativo a partir de 13/01/2016.
Cumpre informar que a presente consulta tributária foi protocolizada em 14/09/2015. Sendo assim, a resposta abrangerá a legislação vigente naquele período.
A incidência do imposto na importação é determinada na Lei estadual nº 7.098, de 30.12.1998, que instituiu o ICMS no Estado de Mato Grosso, em seu artigo 2º, § 1º, inciso I; com redação reproduzida no artigo 2º, § 1º, inciso I, do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20.03.2014, in verbis:
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
(...)
O fato gerador do ICMS na operação de importação considera-se ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro, conforme inciso IX do artigo 3º do RICMS/2014:
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
(...)
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; (cf. inciso IX do caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001)
(...).
Sobre a operação de importação, na generalidade, incidirá ICMS à alíquota de 17%, conforme dispõe a alínea c do inciso I do artigo 95 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:
Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII deste artigo: (cf. inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
(...)
c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;
(...).
As regras para determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre a mercadoria ou bem importado estão previstas no inciso V do artigo 72 do RICMS/2014, sendo que o montante do imposto deve integrar sua própria base de cálculo, conforme dispõe o artigo 73 do RICMS/2014, transcritos a seguir:
Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
(...)
V – na hipótese do inciso IX do artigo 3°, a soma das seguintes parcelas: (cf. inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 1° do artigo 79; (cf. alínea a do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
b) imposto de importação; (cf. alínea b do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
c) imposto sobre produtos industrializados; (cf. alínea c do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
d) imposto sobre operações de câmbio; (cf. alínea d do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações; (cf. alínea e do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.611/2001)
(...)
Art. 73 O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (cf. inciso I do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
Aos dispositivos legais e regulamentares invocados, acrescenta-se que na posição 53.7 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, está arrolada a NCM com a descrição "Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro":
ANEXO I (CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91) MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
(...) | (...) | (...) |
53 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO | |
(...) | (...) | (...) |
53.7 | Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro | 8464.90.19 |
(...) | (...) | (...). |
Para a operação de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, efetuada por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense, o § 10 do artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014, em vigor até 31/12/2015, com a redação dada pelo Decreto nº 110/2015, que produziu efeitos a partir de 1º/06/2015, trazia a previsão de redução da base de cálculo do ICMS, conforme segue:
Redação original
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações)
(...)
A cobrança do ICMS incidente na entrada no País de bens ou mercadorias, importados do exterior por pessoa física ou jurídica com domicílio em Mato Grosso, será processada na forma prevista no artigo 687 e seguintes do RICMS/2014:
Art. 687 Ressalvado o disposto na Seção II deste capítulo, a cobrança do ICMS incidente na entrada no País de bens ou mercadorias, importados do exterior por pessoa física ou jurídica com domicílio neste Estado, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, será processada na forma prevista nesta seção. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2009)
(...)
Pelo exposto, atendidas as condições previstas nas disposições do referido artigo 25 e da legislação tributária, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais cujas NCM e descrição se amoldem aos arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, efetuadas por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense, reduzia-se a 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento). Portanto, no caso em tela, se o bem importado com NCM 8464.90.19 corresponder a máquina para o trabalho a frio do vidro, conforme a descrição contida no citado Anexo, a operação estava amparada pelo benefício, se o fato gerador tiver ocorrido até 31/12/2015.
Todavia, com a edição do Decreto nº 385/2015 e do Decreto nº 644/2016, com início dos efeitos a partir de 1º/01/2016, o artigo 25 foi alterado na íntegra, passando a conter caput, incisos I e II, §§ 1º a 3º e Notas nº 1 a 4, sendo posteriormente o § 3º alterado pelo Decreto nº 1.036/2017, todos com a redação que se transcreve:
CAPÍTULO IX DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES RODOVIÁRIOS E COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS OU INDUSTRIAIS
Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas ou Industriais
Verifica-se que, com o início dos efeitos do Decreto nº 385/2015, de 30/12/2015, com as novas disposições do referido artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014, as operações de importação, antes contempladas com a redução de base de cálculo especificamente prevista no seu § 10, a partir de 01/01/2016, não continuaram abarcadas pelo aludido benefício.
Oportuno mencionar a disposição do artigo 111 do CTN, Lei nº 5.172, de 25.10.1966, que exige a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre isenção, como segue:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
(...).
Por conseguinte, em conformidade com os dispositivos da legislação anteriormente expostos, não caberá a aplicação da redução de base de cálculo nas referidas operações de importação em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, data em que o artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014 passou a não mais contemplar tais operações.
Convém assinalar também que, a partir de 01/01/2016, a consulente passou a ser optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com relação às regras de integração e adequação da legislação tributária mato-grossense ao ordenamento jurídico nacional, relativas ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, optantes pelo Simples Nacional, o artigo 1º do Anexo IX do RICMS/2014, prescreve o seguinte:
Art. 1° Este anexo dispõe sobre as regras de integração e adequação da legislação tributária mato-grossense ao ordenamento jurídico nacional, relativas ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, optantes pelo Simples Nacional.
Conforme prescreve o inciso VII do artigo 4º da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro 2011, o enquadramento no Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, inclusive do ICMS.
Todavia, os optantes pelo Simples Nacional devem recolher, além daqueles tributos relacionados no artigo 4º da Resolução CGSN nº 94/2011, os devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, bem como, quanto ao ICMS, o devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, conforme prevê o inciso X do artigo 5º da referida Resolução:
Art. 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, incisos I a XV)
(...)
X - ICMS devido:
(...)
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
(...)
A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que revogou a anterior (Resolução CGSN nº 94/2011), trouxe a previsão para a tributação do ICMS devido na operação de importação fora da sistemática do Simples Nacional na alínea d do inciso XII do seu artigo 5º.
Desta forma, conclui-se que, quanto à tributação do ICMS, em relação à operação de importação efetuada por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aplica-se a mesma legislação imposta às demais pessoas jurídicas. No presente caso, a importação da máquina industrial, para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, o ICMS será calculado considerando a alíquota de 17%, conforme disposto na alínea c do inciso I do artigo 95 do RICMS/2014, sobre a base de cálculo descrita no inciso V do artigo 72 c/c o artigo 73, ambos do mesmo Diploma regulamentar.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de junho de 2019.
Adriana Roberta Ricas Leite
FTE
APROVADA:Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora da CRDI/SUNOR