Consulta nº 43 DE 12/12/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 12 dez 2017

Aduz que não há uma base legal no Decreto nº 2.912/06, no qual menciona de maneira clara a não obrigatoriedade do envio do arquivo SINTEGRA, por parte das empresas optantes do Simples Nacional. A Lei Complementar nº 123/06, alterada pela L.C nº 147/2014, em seu artigo 25 e & 4º deixa a entender que esta obrigação de envio não será mais necessária. Aduz que a matéria objeto da consulta não motivou lavratura de notificação fiscal e que não está sujeita a nenhuma medida de fiscalização.

CONSULENTE     : SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISA DO TOCANTINS – SESCAP-TO

CONSULTA Nº 043/2017

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, é entidade sindical de 1º grau, a qual lhe legitima a representação e defesa dos interesses gerais das categorias representadas ou individuais de seus associados, relativas à atividade exercida, conforme Estatuto Social Consolidado (fls. 28).

Aduz que não há uma base legal no Decreto nº 2.912/06, no qual menciona de maneira clara a não obrigatoriedade do envio do arquivo SINTEGRA, por parte das empresas optantes do Simples Nacional. A Lei Complementar nº 123/06, alterada pela L.C nº 147/2014, em seu artigo 25 e & 4º deixa a entender que esta obrigação de envio não será mais necessária.

Aduz que a matéria objeto da consulta não motivou lavratura de notificação fiscal e que não está sujeita a nenhuma medida de fiscalização.

Diante do exposto, requer a presente

CONSULTA:

1 – As empresas optantes do Simples Nacional estão obrigadas a enviar para este Estado o arquivo SINTEGRA, conforme o Convênio ICMS 57/95?

RESPOSTA:

Assim dispõe o § 15-A, art. 18, da Lei Complementar nº 123/2006:

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)      (Produção de efeito)

(...)

§ 15. Será disponibilizado sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido referente ao Simples Nacional.

§ 15-A. As informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15:

I - têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; e

II - deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

Por sua vez, o § 4º, art. 26, da referida lei menciona que:

Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

(...)

§4o.É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal.        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Ademais, o art. 61-A, Resolução CGSN n° 94/2011, é enfático ao prescrever que:

Art. 61-A. A RFB, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão instituir obrigações tributárias acessórias ou estabelecer exigências adicionais e unilaterais, relativamente à prestação de informações e apresentação de declarações referentes aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, além das estipuladas ou previstas nesta Resolução e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)    (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)

§ 1º O disposto no caput não se aplica às obrigações e exigências decorrentes de: (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)

I - programas de cidadania fiscal; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)  (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)

II – norma publicada até 31 de março de 2014 que tenha veiculado exigência vigente até aquela data, observado o disposto no § 2º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)  (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)

III - procedimento administrativo fiscal, tais como a exibição de livros, documentos ou arquivos eletrônicos e o fornecimento de informações fiscais, econômicas ou financeiras, previstos ou autorizados nesta Resolução, bem como aqueles necessários à fundamentação dos atos administrativos oriundos do procedimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, caput)  (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)

IV – informações apresentadas por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)    (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)

Diante da legislações supra alinhavadas, as empresas optantes do Simples Nacional abrangidas pela Consulente não estão obrigadas a transmitir  o arquivo Sintegra a este Estado.       

À Consideração superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 12 de dezembro de 2017.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

De acordo.

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação