Consulta nº 43 DE 15/09/2022
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 set 2022
Indeferimento preliminar de consulta
INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.
RELATO:
1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Paraíso do Tocantins - TO, tem como atividade econômica principal o comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar (CNAE 45.30-7-02), conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 12).
2. Aduz que entabulou Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº 3.599, de 21/03/2022 com o Estado do Tocantins. A Subcláusula única do mesmo.
3. Haja vista que os pneumáticos são sujeitos ao regime de substituição tributária para frente, conforme Protocolo ICMS n. 85/93 e que ao remetente das mercadorias, seja fabricante ou distribuidor, é atribuída a obrigatoriedade de retenção do ICMS-ST (Convênio ICMS n. 142/2018), formula a presente
CONSULTA:
4.1. Conforme o Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) n. 3.599/2022, o recolhimento do ICMS-ST pode ser atribuído ao destinatário destas mercadorias, in casu, a ora Consulente?
4.2. Para o Estado do Tocantins, o Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) n. 3.599/2022 pode ser apresentada para os distribuidores e fabricantes de pneumáticos sediados noutros estados, de forma que à consulente seja reconhecida a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST?
4.3. Para o Estado do Tocantins, o TARE nos termos concedidos pode sobrepor a responsabilidade do recolhimento do ICMS-ST nos moldes entabulados no Convênio ICMS 142/2018?
ANÁLISE PRELIMINAR:
4. A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto a interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.
5. Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1] “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte. (negrito nosso)
6. A exceção à espontaneidade formalizada na consulta é preconizada pelo disposto no Parágrafo único do artigo 78, Lei nº 1.288/01:
Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:(...)
III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;(...)
Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)
7. No caso em testilha, as respostas às indagações encontram-se claramente alicerçadas na própria SUBCLÁUSULA ÚNICA do TARE nº 3.599, de 21/03/2022, transcrita pela consulente (fls. 03) e apensada a fls. 09:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica a ACORDADA autorizada a apurar e recolher o ICMS devido por Substituição Tributária, relativo às operações interestaduais de entradas de mercadorias sujeitas a este regime de tributação.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – É atribuída à ACORDADA a condição de responsável por substituição, em relação às operações subsequentes, quando adquirir mercadorias de outras unidades da Federação aos quais não seja imputada a obrigatoriedade de fazer a retenção, a apuração e o recolhimento por força de Convênio ICMS, Protocolo ICMS ou Termo de Acordo de Regime Especial celebrado com esta Secretaria. (negritamos)
8. A simples leitura do dispositivo supra responde às questões formuladas nos itens 4.1 e 4.2; bem como comprova que não há nenhuma sobreposição de responsabilidade do recolhimento do ICMS-ST, mesmo porque o TARE deve estrita obediência à legislação tributária.
9. Posto isso, manifesto-me preliminarmente pelo não conhecimento da Consulta e sua consequente ineficácia.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 15 de setembro de 2022.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação
Luiz Carlos da Silva Leal
Superintendente da Administração Tributária