Consulta nº 44 DE 13/12/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 13 dez 2017
CONSULTA INDEFERIDA – A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização (art. 33, I, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07).
CONSULTA INDEFERIDA – A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização (art. 33, I, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07).
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
A consulente em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecido na Rodovia TO 040, KM 35, Zona Rural, Município de Almas - TO, tem como atividade a preservação de peixes, crustáceos e moluscos – frigorífico (CNAE 10.20-1/01).
Afirma que está sob monitoramento fiscal (Instrução de Serviço n. 03/2017), que está em dia com suas obrigações tributárias e que não se encontra sob ação fiscal.
Aduz que as vendas internas gozam do benefício da isenção, conforme o inciso V do Art. 5° do Decreto n° 2.912/2006, e que as operações de vendas interestaduais são tributadas normalmente, conforme alíquota interestadual.
Assevera que é permitido o crédito do ICMS nas entradas, mediante o estorno do mesmo, proporcional à quantidade vendida internamente, por ser isenta. Entretanto, os produtos comercializados (pescado de água doce) possuem um certo prazo para a sua criação, e tendo em vista que são criados em conjunto, impossibilita a proporcionalidade do estorno dos créditos das entradas, conforme a quantidade vendida.
Do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
I – Como se deve proceder com as vendas interestaduais, tendo em vista que as mesmas são tributadas integralmente, havendo assim a necessidade de aproveitamento de crédito?
RESPOSTA:
Inicialmente, a consulente afirma que está sob monitoramento fiscal, o que obsta a espontaneidade para a obtenção de resposta da presente Consulta, nos termos do artigo 78, I, da Lei nº 1.288/01 c/c o 33, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007, ora reproduzidos :
“Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
(...)
II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;
(...)
Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.
Art. 33 - A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:
I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;
Em relação ao monitoramento, consta a seguinte informação pública no sítio da SEFAZ/TO (www.sefaz.to.gov.br)|:
[data: 17/06/16]
Uma nova estratégia adotada pela Secretaria da Fazenda, o Monitoramento Fiscal (MF), está aprimorando o processo de fiscalização de estabelecimento por meio de cruzamento de dados e informações que poderão identificar possíveis inconsistências e, ou indícios de evasão e sonegação fiscal praticados pelos contribuintes de ICMS.
(...)
Com essa metodologia de fiscalização, que é tendência dos estados e da união, a Sefaz visa demonstrar que a gestão fazendária está ciente das movimentações contábeis-fiscais das empresas, garantido desse modo, a arrecadação efetiva das operações realizadas com circulação de mercadorias e prestações de serviços no estado. (Joésia Cardoso/Governo do Tocantins)
Vê-se, pois, que o monitoramento é um procedimento fiscalizatório que obsta a obtenção de resposta, quando da interposição de Consulta.
Para esclarecimento ao contribuinte, não há como aproveitar créditos de ICMS nas entradas, em face das vendas interestaduais, pois os operações internas são albergadas por benefício isencional, conforme dispositivo legal transcrito pela interessa (art. 5º, V, do RICMS/TO).
Assim sendo, indefiro preliminarmente a presente Consulta, haja vista que a sua interposição operou-se após o início de procedimento fiscal, qual seja, de monitoramento, nos termos do artigo 78, inciso II, da Lei nº 1.288/01 c/c o artigo 33, inciso I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 13 de dezembro de 2017.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo
Kátia Patrícia Borges Porfírio
Diretora de Tributação