Consulta SEFAZ nº 456 DE 20/10/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 out 1995
Benefício Fiscal - Diferimento - Máq./Equip./Implemento
Senhor Secretário:
A firma em apreço, inscrita no CGC/MF sob o ... e como produtor rural sob o nº ... , estabelecida à Av. Marechal Rondon, 720, em Cáceres - MT, vem requerer. através de seu diretor, a extensão dos benefícios estabelecidos pelo Dec. nº 5.272, de 21.11.94 para aquisição do Trator Florestal articulado Tipo "FORWARDER", Marca Rondon, Modelo RK 610, classificação fiscal NBM/SH 870 1.90.0400.
Esclarece que o equipamento em questão se destina ao baldeio dos toretes de seu florestamento de teca e que sua utilização permitirá aumentar consideravelmente a produção da empresa, acompanhado da minimizarão dos impactos ambientais.
É o breve relato.
Com efeito, o Decreto nº 5.272, de 21.11.94, através do art. 1º, inciso VII, promoveu a alteração, dentre outras, do art. 47 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (Dec. 1.944/89), que dispõe sobre diferimento do imposto incidente nas operações internas e de importações, inclusive do diferencial de alíquota, realizadas com máquinas e implementos agrícolas relacionados no art. 35 do último diploma legal acima, destinados a integrar o ativo fixo, respectivamente, de estabelecimento industrial ou agropecuário, para o momento em que ocorrer a operação subsequente, com vigência prevista para 31 de dezembro do corrente ano.
Deflui-se que a referida empresa se acha habilitada a usufruir de beneficio conferido pelo permissivo legal supra, porquanto preenchida a exigência preconizada quanto a sua destinação - atividade rural - como, aliás, demonstram a sua própria razão social e sua inscrição como produtor rural.
Inobstante a isso, é de se esclarecer que o equipamento em questão (Trator "FORWARDER" Marca Randon. Modelo RK 610 = Classificação Fiscal NBM/SH 8701.90.0400) não figura na relação das máquinas e implementos agrícolas constantes dos artigos 47 e 35 das Disposições Transitórias do nosso Regulamento (Dec. 1.944/89).
Cabe informar, todavia, que o dispositivo e a relação dos equipamentos industriais e agrícolas relacionados com o precitado artigo 35 emanam do Convênio ICMS nº 52/91, havendo proposição ja aprovada pela COTEPE para serem acrescentados outros tratores agrícolas de outros códigos NBM/SH, quando da realização da próxima reunião do CONFAZ, prevista para o dia 26 p. futuro, ocasião em que se oportunizará a viabilidade da inclusão, também, do referido trator - florestal.
Vislumbrando-se, pois, a virtual possibilidade de aprovação do pleito, vez que se trata de lançamento recente e que incorpora toda alta tecnologia disponível, concebido para operar em harmonia com os princípios ecológicos e com mínimos danos à natureza, poder-se-á, em caráter excepcional e a critério de V. Exa., ser estendido o diferimento ora pleiteado, de forma antecipada, condicionado-se, obviamente, ao desfecho final favorável, o que certamente ocorrerá.
É nestes termos que alcançamos o assunto à apreciação superior.
Cuiabá-MT, 20 de outubro de 1995.
Paulo Roberto Ferreira
FTEDe acordo:José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário