Decreto nº 5.272 de 21/11/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 nov 1994

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando, em especial, a celebração do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - dos Convênios ICMS 120/94, de 29.09.94, e 128/94, de 20.10.94, publicado no Diário Oficial da União, respectivamente, de 05.10.94 e 24.10.94,

DECRETA :

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o inciso XIX do artigo 32:
  "Art. 32 - (...)
  (...)
  XIX - nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (Lei nº 6.117/92 e Convênio ICMS 128/94)
  a) 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
  1 - gado em pé das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;
  2 - chaque (carne seca), carne de sol e lingüiça;
  3 - sardinha;
  4 - óleos comstíveis, exceto de soja;
  5 - margarina vegetal;
  6 - macarrão, mesmo com sêmula e/ou com ovos;
  7 - bolachas e biscoitos de água e sal, maisena e polvilho;
  8 - leite em pó;
  9 - café moído;
  10 - mate e erva-mate;
  11 - sal de cozinha;
  12 - vinagre;
  b) 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:
  1 - arroz;
  2 - feijão;
  3 - farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;
  4 - aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
  5 - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
  6 - banha de porco;
  7 - óleo de soja;
  8 - açúcar;
  9 - pão;
  (...)."

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o § 3º do artigo 78:
  "Art. 78 - (...)
  (...)
  § 3º Os valores referidos no inciso III do "caput" serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 281 e 282, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 88."

III - o artigo 296-A:

"Art. 296-A - Na hipótese do § 1º do artigo 38, o destinatário da mercadoria lançará o imposto a pagar referente a frete ou seguro no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" com a expressão 'substituição tributária s/ frete e/ou seguro', no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedado o crédito."

IV - o artigo 317-A:

"Art. 317-A - Os contribuintes substitutos tributários observarão, no que couber, em relação ao imposto a recolher, as disposições dos artigos 74 e 78."

V - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "V - o artigo 589:
  "Art. 589 - Os débitos fiscais decorrentes do não-recolhimento de tributos estaduais no prazo legal, inclusive parcelamento, terão o seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente."

VI - o artigo 590:

"Art. 590 - A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização em vigor no mês em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.

§ 1º A correção monetária será calculada:

I - no ato do recolhimento do imposto, quando efetuado espontaneamente;

II - na Notificação/Auto de Infração, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura;

III - no momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais;

IV - no ato do despacho concessivo do pedido de parcelamento;

V - no momento da inscrição do débito em Dívida Ativa.

§ 2º Na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, a correção monetária incidirá sobre o valor das parcelas vincendas.

§ 3º As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.

§ 4º Tratando-se de operação ou levantamento de diferença do imposto de exercícios anteriores, sem a possível caracterização do mês em que deveriam ser pagas, aplicar-se-á coeficiente relativo ao último mês do respectivo exercício".

VII - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - o artigo 47 das Disposições Transitórias:
  "Art. 47 - Até 31 de dezembro de 1995, o imposto incidente nas operações internas e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas relacionados no artigo 35 e destinados a integrar ativo fixo, respectivamente, de estabelecimento industrial ou agropecuário ou de contribuinte inscrito no Cadastro Agropecuário fica diferido para o momento em que ocorrer a operação subseqüente.
  § 1º O diferimento de que trata o "caput" alcança também o diferencial de alíquota devido a este Estado, na forma prevista no artigo 2º, inciso II, do Regulamento do ICMS.
  § 2º O imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subseqüente, ainda que desta não decorra pagamento do tributo, observado o preconizado no § 4º.
  § 3º Uma vez comprovada a destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido acrescido de juros e correção monetária calculados a partir da data do fato gerador, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
  § 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do bem, reduzida dos percentuais abaixo indicados, considerada a data da aquisição do mesmo:
  I - 20% (vinte por cento) - mais que 1 (um) e até 2 (dois) anos;
  II - 40% (quarenta por cento) - mais que 2 (dois) e até 3 (três) anos;
  III - 60% (sessenta por cento) - mais que 3 (três) e até 4 (quatro) anos;
  IV - 80% (oitenta por cento) - mais que 4 (quatro) anos.
  § 5º O disposto neste artigo aplica-se ainda às operações realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas a seguir indicados:
I - Bulldozers e Angledozers, Escavadoras e Carregadoras:
De lagartas
Outros
8429.11.0000
8429.59.0000
II - Tratores de lagartas 8701.30.0000
III - Outros tubos e perfis ocos de ferro e aço 7306.90.9900
IV - Comportas de represas 7308.90.0300
V - Grades 7308.90.0600
VI - Outros reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade inferior a 50 litros 7310.29.9900
VII - Outros recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. 7311.00.9900
VIII - Outras bombas volumétricas rotativas de engrenagens 8413.60.0100
IX - Outras partes de compressores 8414.90.0499
X - Outros aparelhos para filtrar ou depurar água 8421.21.9900
XI - Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 8426.11.0000
XII - Geradores de corrente alternada (alternadores) de potência superior a 750 KVA 8501.64.0000
XIII - Transformadores de dielétrico líquido de potência superior a 10.000 KVA 8504.23.0000
XIV - Outros transformadores de potência, não superior a 1 KVA para baixas freqüências, próprios para alimentação de aparelhos de medida. 8504.31.0101
XV - Outras bobinas de reatância e de autoindução 8504.50.0000
XVI - Outros disjuntores 8535.29.0000
XVII - Pára-raios de linha 8535.40.0100
XVIII - Outros interruptores, seccionadores e comutadores não-automáticos 8536.50.0199
XIX - Outros painéis para tensão não superior a 1.000 V 8537.10.9900
XX - Outros painéis para tensão superior a 1.000 V 537.20.9900
XXI - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo 9017.80.9900
XXII - Torres de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 7308.20.0100
XXIII - Cordas de alumínio, não isolados para usos elétricos, com alma de aço 7614.10.0000
XXIV - Outros transformadores de potência não superior a 1KVA 8504.31.0999
XXV - Seccionadores automáticos, secos 8535.30.0200
XXVI - Pára-raios de linha 8535.50.0100

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Ficam revogados os §§ 15 e 16 do artigo 32 e os §§ 4º ao 7º do artigo 78, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto aos dispositivos a seguir indicados a partir das datas assinaladas:

I - 22 de setembro de 1994 - o inciso III do artigo 1º;

II - 05 de outubro de 1994 - os incisos II, IV, V e VI do artigo 1º e o artigo 2º; e

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - 1º de dezembro de 1994 - os incisos I e VII do artigo 1º."

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 21 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Jayme Veríssimo de Campos

Governador do Estado

Umberto Camilo Rodovalho

Secretário de Estado de Fazenda