Consulta nº 46 DE 24/10/2019

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 24 out 2019

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.

EXPOSIÇÃO FÁTICA:

A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Goiânia-GO, tem como objetivo social a atividade de Contabilidade (CNAE 69.20.6-01).

Transcreve o §7º do art. 46 do RICMS-TO e o art. 5º do Regulamento do IPI-Decreto nº 7.212/10 e interpõe a presente

CONSULTA:

1 – É devida a cobrança do imposto antecipado ou Substituição Tributária sobre os produtos com NCM 1101.00, 1901.20, 1108, adquiridos por empesas do Tocantins, que têm entre suas atividades o CNAE 10.91-01, onde os referidos produtos serão utilizados como insumos na elaboração de produtos para restaurantes, bares, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes?

ANÁLISE PRELIMINAR:

Assim prescreve o art. 74, da Lei nº 1.288/01:

“Art. 74. Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:

I - os contribuintes de tributos estaduais;

II - os órgãos da administração pública direta e indireta;

III - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais”.

Haja vista que a Requerente se trata de escritório de contabilidade, não se amolda como legitimado para postular Consulta Tributária.

Ademais, o art. 17 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007, retrata o que é uma Consulta:

Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.

Por sua vez, o art. 33, V, do mesmo dispositivo legal, prescreve que, nos casos de falta de legitimidade ativa para postular Consulta, ela sequer é conhecida:

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: (…)

V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;

Diante do exposto, em sede preliminar, manifesto-me pelo indeferimento da presente Consulta.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 24 de outubro de 2019.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

De acordo.

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação