Consulta nº 49 DE 02/06/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 jun 2015
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. MATERIAL RECICLADO DE PAPEL, DE PAPELÃO, DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS ORIUNDOS DA RECICLAGEM DE PAPEL E DE PLÁSTICO. DIFERIMENTO PARCIAL.
A consulente, tendo por atividade cadastrada a fabricação de embalagens de papel, CNAE 1731-1/00, informa aplicar o crédito presumido previsto no item 37 do Anexo III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 6.080/2012, pois tem como matéria-prima material reciclado de papel (aparas de papel NCM 4707.90.00), cujo custo representa mais de 75% do total das matérias-primas.
Assim, entende que o referido benefício deve corresponder a 76,388%, 64,583% e 39,285%, para as operações sujeitas a alíquota de 18%, de 12% e de 7%, respectivamente, de modo que a carga tributária resulte em 4,25%, em qualquer hipótese.
Explica que o estabelecimento matriz produz chapas de papelão (NCM 4808.10.00) e as transfere para sua filial, que as transforma em caixas (NCM 4819.20.00), tendo esta, também, direito ao crédito presumido, por, de acordo com seu entendimento, continuar o processo iniciado pela matriz.
Ainda, afirma aplicar o diferimento parcial nas suas saídas, visto que seus produtos estão sujeitos à alíquota de 18% e que não há impeditivo à sua utilização concomitante com o crédito presumido, pois as vedações previstas no § 3º do art. 108 do Regulamento do ICMS não se aplicam ao seu caso.
Indaga se está correto o seu entendimento e, ainda, qual o CFOP a ser indicado na nota fiscal emitida para fins de apropriação do crédito presumido, referida no art. 69 do Regulamento do ICMS, bem como se pode emitir esse documento no último dia do mês em que as operações tenham sido realizadas.
RESPOSTA
O item 37 do Anexo III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, com a nova redação dada pelo Decreto n. 955, de 31 de março de 2015, assim dispõe:
“ANEXO III – Crédito Presumido
37 Ao estabelecimento industrial, nas saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL RECICLADO DE PAPEL, DE PAPELÃO, DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS ORIUNDOS DA RECICLAGEM DE PAPEL E DE PLÁSTICO, em percentual que resulte na carga tributária de 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).
Nota: o benefício previsto neste item:
1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação desses produtos, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento, exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e de bens destinados ao ativo imobilizado;
2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.”.
Destarte, com a nova redação, resta claro que o crédito presumido tem por objetivo resultar em carga tributária no percentual de 4,25%.
Esse entendimento já foi manifestado na Consulta n. 15/2015, de 5 de março de 2015.
Acerca da possibilidade de ambos os estabelecimentos apropriarem o crédito presumido, observa-se ser esse destinado apenas ao estabelecimento industrial que fabrique produtos nos quais o custo da matéria-prima empregada na sua obtenção seja decorrente, no mínimo, de 75% (setenta e cinco por cento) de material reciclado de papel, de papelão, de plástico, ou de resíduos plásticos oriundos da reciclagem de papel e de plástico.
Assim, uma vez que o estabelecimento filial já recebe chapas de papelão industrializadas pela matriz para transformar em caixas, inaplicável o disposto no item 37 do Anexo III do Regulamento do ICMS às suas operações, por se tratar de situação fática distinta da retratada.
Por sua vez, a aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 108 do Regulamento do ICMS com o crédito presumido está autorizada na nota 2 do item 37 do Anexo III do mesmo diploma regulamentar.
Para fins de apropriação do crédito presumido, a consulente deve atentar ao disposto no art. 69 do Regulamento do ICMS, observadas as condições previstas no seu inciso III. Acerca da emissão de uma nota fiscal no último dia do mês em que forem realizadas as operações, a sua possibilidade se extrai do previsto na alínea “a” do inciso I do mesmo dispositivo regulamentar, que se transcreve a seguir, desde que relacione os dados dos documentos relativos às operações:
“Art. 69. Para a apropriação do crédito presumido, de que trata o Anexo III, o contribuinte, salvo disposição em contrário, deverá:
I - em sendo inscrito no CAD/ICMS:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "Crédito Presumido" e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido;
b) lançar a nota fiscal a que se refere a alínea anterior no campo "Observações" do livro Registro de Saídas e o valor do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
II – [...]
III - observar as seguintes condições:
a) esteja em situação regular perante o fisco;
b) não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
2. débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
c) na hipótese de não atender ao disposto na alínea "b":
1. os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa;
2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido, que esteja sendo regularmente cumprido;
d) apresente, regularmente, suas informações econômico-fiscais.”. (grifado)
O CFOP a ser utilizado é o código 1.949, (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.”), no qual se classificam as entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido discriminadas nos códigos anteriores específicos.
Assim, caso a consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente resposta, tem o prazo de até quinze dias, conforme art. 664 do RICMS, a partir da data da ciência desta, para adequar os procedimentos eventualmente realizados, observado o disposto no § 1º do art. 659 do Regulamento do ICMS, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.