Consulta nº 50 DE 15/04/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 abr 2014
ICMS.REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK. EXPORTAÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO APÓS O PRAZO DE VIGÊNCIA DO ATO CONCESSÓRIO. AFASTAMENTO DA REGRA DE ISENÇÃO. EXIGÊNCIA DO IMPOSTO DECORRENTE DA IMPORTAÇÃO.
A consulente, que atua no ramo de prospecção e extração de petróleo, esclarece ter importado, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, matérias-primas e materiais intermediários e secundários destinados à produção de equipamento denominado de árvore de natal molhada, usufruindo da suspensão dos tributos federais e da isenção do ICMS prevista no item 52 do Anexo I do Regulamento do ICMS, de 2012.
Expõe, ainda, que o ato concessório do regime teve início em 17.12.2008 e término em 16.12.2013, sendo que, em relação a parte das importações realizadas no período, o produto acabado será exportado após o término de vigência do referido ato. Desse modo, já está procedendo à regularização de tais importações perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e o Departamento de Comércio Exterior (DECEX), mencionando que os órgãos federais citados denominam esse processo de nacionalização.
Relativamente ao ICMS, na hipótese de descumprimento dos requisitos necessários à fruição da isenção, aduz que a Nota 4 do item 52 do Anexo I do RICMS dispõe que o imposto decorrente da importação será exigido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir do prazo de pagamento determinado às operações não realizadas sob o amparo do benefício.
Entretanto, por ter efetuado as operações de importação pelos portos e aeroportos paranaenses, entende aplicável a essas o tratamento tributário previsto no Capítulo XLV do Título III do RICMS, nos termos do que dispõem os artigos 615 e seguintes. Por conseguinte, ainda que vencido o prazo de vigência do ato concessório de drawback, não haveria recolhimento algum a ser feito nesse momento da nacionalização.
Questiona se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
O dispositivo regulamentar citado pela consulente, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial de drawback, apresenta a seguinte redação:
“ANEXO I – ISENÇÕES
...
52 Operações de importação realizadas sob o regime “DRAWBACK”, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/1990 e 185/2010)
a) a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991;
c) o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a entrega, à repartição fiscal de seu domicílio, da cópia da DDE - Declaração de Despacho de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência desse, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes.
Notas:
1. em relação à isenção tratada neste item, o importador:
a) deverá entregar, na repartição fiscal a que estiver vinculado, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal emitida para documentar a entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado, até 30 dias após a liberação, pela repartição federal competente, da mercadoria importada;
b) deverá, no prazo de 30 dias contados da respectiva emissão, proceder a entrega de cópias dos seguintes documentos: Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas, sendo o caso;
2. o benefício estende-se também às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, exceto nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas;
3. na nota fiscal de saída da mercadoria importada ou de produtos resultantes da industrialização deverá constar o número do correspondente Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback";
4. a inobservância das disposições contidas neste item acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas na nota 2, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;
5. a Coordenação da Receita do Estado enviará ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX do Ministério da Fazenda relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:
a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;
b) forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;
6. cabe à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, exercer o controle dos documentos recebidos do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, previstos na cláusula oitava do Convênio ICMS 27/1990;
7. o benefício aplica-se, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA.
8. para efeitos do disposto no “caput” deste item, considera-se:
8.1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
8.2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado;
9. o disposto neste item não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.”
Verifica-se que, dentre outras condições, para a fruição da isenção do ICMS em relação a mercadorias importadas com o fim de serem incorporadas ou consumidas no processo de industrialização de produto a ser exportado, deve o contribuinte importador comprovar que a exportação desse produto foi por ele realizada e averbada, com efetivo embarque para o exterior até 45 dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime, conforme expressa a alínea “c” do item 52.
Registre-se, ainda, que a concessão desse regime aduaneiro especial impõe à empresa beneficiária o cumprimento de formalidades e de deveres instrumentais, implementados para fins de controle e acompanhamento de todas as operações de importação e exportação vinculadas ao ato concessório, até a sua baixa, estando previstas, inclusive, trocas de informações entre o DECEX e os Fiscos Federal e Estadual.
A dispensa do pagamento do ICMS decorrente da operação de importação, portanto, requer certificação do emprego das mercadorias em processo de industrialização de produto e ser exportado, devendo a operação de remessa ao exterior acontecer dentro do prazo previsto. Por conseguinte, no caso de descumprimento desse prazo, torna-se exigível o ICMS devido pela importação.
Por sua vez, cabe analisar se o tratamento tributário de que trata o Capítulo XLV (Das Importações pelos Portos de Paranaguá e Antonina e Aeroportos Paranaenses) do Título III (Dos Procedimentos Especiais) do RICMS aplica-se à operação com mercadoria importada sob o amparo do regime aduaneiro especial mencionado, que pressupõe a exportação do produto resultante de processo industrial em que foi empregada essa mercadoria.
Para a situação em que as mercadorias forem importadas com o fim de utilização em processo industrial realizado pelo importador, a regra a ser examinada é a disposta no art. 615, que tem a seguinte redação:
“Art. 615. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de oito por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de quatro por cento.
§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 75.
§ 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador.
§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 108, o estabelecimento industrial poderá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de oito por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o § 1º ficará incorporado ao imposto devido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.
…
Art. 616. Independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de quatro por cento, bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o art. 615 na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.”
Essa norma regulamentar prevê a suspensão do pagamento do ICMS devido pela importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em processo produtivo.
Todavia, os preceitos dispostos nos §§ 1º e 4º do art. 615, ao preverem que o ICMS relativo ao imposto suspenso será devido por ocasião da saída do produto industrializado, incorporado ao débito correspondente à operação de saída, evidenciam que a suspensão foi estabelecida com fulcro no fato de a posterior saída do produto resultante do processo de industrialização ocorrer com débito do ICMS. E, como regra, as saídas estão submetidas ao tributo quando destinadas ao mercado nacional, uma vez que as exportações estão fora de seu campo de incidência.
Logo, da análise conjunta das regras desses dois dispositivos com as prescrições contidas no caput e no parágrafo único do art. 616, todos do RICMS, extrai-se a conclusão de que o tratamento tributário previsto no art. 615 destina-se aos estabelecimentos industriais que importam matérias-primas para produzir mercadorias destinadas ao uso ou consumo interno, mas que também podem ser, da forma normal e usual, exportadas ao exterior.
Consequentemente, não abarca as operações submetidas a regimes aduaneiros especiais em que a posterior exportação da mercadoria produzida é condição para a fruição de benefício na importação, pois, nessa hipótese, inexiste qualquer possibilidade de o imposto dispensado na aquisição ser cobrado na saída subsequente, circunstância que afasta de antemão as disposições contidas nos §§ 1º e 4º do art. 615 do RICMS/2012, tornando-as preceitos sem possibilidade de serem cumpridos. Precedente: Consulta n. 29/2014.
Corrobora essa conclusão, também, o fato de constar no Regulamento do ICMS os dois tratamentos tributários antes analisados, estando a isenção nas operações realizadas sob o regime de drawback condicionada ao cumprimento de formalidades e comprovações, tanto na esfera federal quanto estadual. Tais procedimentos e acompanhamento fiscal perderiam seu objeto, caso fosse aplicável a essas operações o segundo tratamento examinado.
Desse modo, o ICMS devido em razão de descumprimento de condições estabelecidas à fruição da isenção em operação de importação vinculada ao regime de drawback deve ser recolhido na forma regulamentar estabelecida.
Caso a consulente tenha procedido de forma diversa, menciona-se que o artigo 664 do RICMS prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.